Inciso V do Artigo 15 da Lei nº 9.361 de 05 de Julho de 1996 de São Paulo
Cria o Programa Estadual de Desestatização sobre a Reestruturação Societária e Patrimonial do Setor Energético e dá outras providências
Artigo 15 - Fica o Poder Público autorizado a proceder à consolidação das obrigações de pagamento e de caráter financeiro decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, de responsabilidade da Administração ou contrato, de responsabilidade da Administração Direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas cujo controle acionário pertença, direta ou indiretamente, ao Estado, em procedimento administrativo a ser definido pelo Governador do Estado, em especial quanto aos:
Acessar Legislação CompletaV - créditos não inseridos nos incisos anteriores deste artigo, contra o Tesouro do Estado, suas autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, compreendendo - se estes créditos como aqueles decorrentes da prestação de serviços, realização de obras, entrega do bem, ou de parcela deste, bem como outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documentos de cobrança não questionados no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua emissão, salvo se for comprovada a nulidade do crédito, atualizados na forma contratual, desde a data do vencimento da obrigação até sua efetiva liquidação, observada a legislação federal sobre a matéria.