CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS.ARTIGOS 114 , INCISO IX , E 75 DA LEI Nº 13.043 /2014. 1. A execução fiscal, objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 2ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES em 27.10.2010.O executado reside no Município de Divino de São Lourenço/ES (folha 04). 2. Em 12.03.2014 o Juízo da 2ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRODE ITAPEMIRIM reconheceu a incompetência absoluta do Juízo Federal para processar o feito, razão pela qual determinou a remessados autos ao Juiz Distribuidor da Comarca de Divino de São Lourenço/ES. Ao receber os autos, o nobre Juízo Estadual (Comarcade Guaçuí/ES) também considerou a incompetência absoluta para processar o executivo fiscal por força do artigo 114, IX, daLei nº 13.043, de 13/11/2014 que revogou, expressamente, a delegação de competência às Justiças Estaduais, preservando apenasa competência delegada quanto às execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas antes da vigênciada referida norma. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípiosque não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo15, I, da Lei nº 5.010 /66, para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15 , I , da Lei nº 5.010 /66 pelo artigo 114 , inciso IX , da Leinº 13.043 /2014. Considere-se que o artigo 75 da Lei nº 13.043 /2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da Leinº 5.010 , de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da Uniãoe de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 5. No julgamento do REsp1146194/SC , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013,DJe 25/10/2013 o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C do CPC ),de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicíliodo devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal; a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quandoa norma do artigo 15 , I , da Lei nº 5.010 , de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 doSuperior Tribunal de Justiça e que a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. 6. Contudo, durante o processamentodeste feito houve alteração legislativa que inviabiliza a fixação da competência definida pelo egrégio STJ, visto que revogadoo artigo 15 , I, da Lei nº 1 5.010 , de 1966 que dava sustentação ao precedente da Corte Superior. 7. A partir da revogaçãoda competência delegada (artigo 15 , I , da Lei nº 5.010 /66), compete à Justiça Federal o julgamento das execuções da UniãoFederal e suas autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que,na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043 /2014 (14.11.2014), tramitava, em razão do ajuizamento originário ou em decorrênciade declínio de competência, não contestado por conflito de competência, na Justiça Comum Estadual. 8. Creio ser esta a melhorinterpretação da novel regra, para se resguardar a segurança jurídica e evitar a perpetuação da controvérsia acerca da Justiçacompetente para julgar executivos fiscais em desfavor de devedores domiciliados em Comarcas onde não exista Vara Federal .9. Assim, as execuções fiscais ajuizadas ou em tramite nas Varas Comuns Estaduais até 13.11.2014 permanecerão naquela jurisdiçãoe as protocoladas na Justiça Federal não poderão ter sua competência declinada para a justiça estadual, ainda que o executadoresida em Município que não seja sede de Vara Federal. 10. Considerando que execução fiscal, objeto do conflito de competência,foi ajuizada na 2ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES em 27.10.2010, a competência para o processamento do feito éda Justiça Federal. 11. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES (Juízo suscitado).