Art. 15 da Lei 9437/97 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 15 da Lei 9437/97

  • TRF-4 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE 6145 RS XXXXX-5

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    PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL . ARMA DE BRINQUEDO. ART. 15 DA LEI 9.437 /97. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1 - Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho, ou às figuras assemelhadas descritas no § 1º do art. 334 do Código Penal , quando o valor do tributo não recolhido mostra-se irrelevante, justificando, inclusive, o desinteresse da Administração Pública na sua cobrança. 2 - O art. 15 da Lei nº 9.437 /97 não veda a importação de toda e qualquer arma de brinquedo, mas apenas daquela que possa se confundir com uma arma de fogo verdadeira. 3 - Recurso em sentido estrito não provido.

  • TRF-4 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE 911 RS XXXXX-5

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    PENAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO. DENÚNCIA REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. LEI Nº 10.522 /2002. ARMAS DE BRINQUEDO. COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE COM VERDADEIRAS.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. - De acordo com a orientação adotada pela 4ª Seção desta Corte, aplica-se o princípio da insignificância quando o valor do tributo iludido não exceder a R$(dois mil e quinhentos reais).Inteligência do art. 20 da MP nº 2.176-79/2001, convertida na Lei nº 10.522 , de 19.07.2002. - É necessário, para que a introdução de arma de brinquedo no país seja proibida, nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.437 /97, que esta possa ser confundida com arma verdadeira.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 2807 PR XXXXX-5

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    PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.HABITUALIDADE NÃO RECONHECIDA. ARMA DE BRINQUEDOAplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do tributo não recolhido mostra-se irrelevante, justificando, inclusive, o desinteresse da Administração Pública na sua cobrança.Circunstâncias de caráter eminentemente subjetivo não interferem na aplicação do princípio da bagatela jurídica.Para que a introdução da arma de brinquedo no País seja proibida, deve ela ser similar à arma de fogo verdadeira, a ponto de confundir alguém. Se de pronto se puder perceber que a arma é apenas um brinquedo, não sendo apta a enganar ninguém, sua importação não está vedada, não sendo o caso de aplicação do art. 15 da Lei n.º 9.437 /97.

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