TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX PORTO ALEGRE
APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO TARIFÁRIA. PERÍODO DE 2002 A 2009. CONSUMIDOR. PEDIDO DE EFEITO RETROATIVO COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. 1. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS 1.1 – Quanto ao litisconsórcio necessário da ANEEL, com declinação da competência para a Justiça Federal, não merece acolhida, pois a relação de direito material, mais especificamente relação de consumo, ocorre apenas entre a autora e a concessionária de energia elétrica. Precedente. 1.2 – Quanto à inépcia da inicial, residiria no fato de a autora não provar o fato constitutivo do direito, sendo equivocada a arguição, uma vez que diz respeito ao mérito. 1.3 – Quanto à perda do objeto, residiria no fato do Despacho-ANEEL 245/2010, igualmente arguição equivocada, uma vez que a demanda só perderia o objeto se a ANEEL tivesse reconhecido o direito dos consumidores em geral, inclusive a ré. 1.4 – Quanto à impossibilidade jurídica, melhor sorte não cabe à arguinte, na medida em que postular a revisão da tarifa com restituição daquilo que, alegadamente, foi pago a mais, não caracteriza postulação impossível no Judiciário, porquanto, em tese, ferido direito subjetivo ( CF, art. 5º, XXXV). 2. MÉRITO DA APELAÇÃO 2.1 – A Lei 8.987 /95, conhecida como lei das concessões, estabelece no art. 15 , na redação da Lei 9.648 /98, combinado com os art. 18, VII, e o art. 23, IV, a revisão periódica do valor tarifário e o reajuste anual. A revisão periódica objetiva corrigir distorções ao longo de certo período, seja para mais, ferindo o princípio da modicidade da tarifa, seja para menos, ferindo o princípio da garantia da cláusula econômico-financeira do contrato administrativo. Quer dizer: envolve a metodologia ou equação de cálculo. Já o reajuste anual objetiva apenas repassar anualmente o índice inflacionário ao preço da tarifa. 2.2 – As distorções para mais ou para menos acontecem por alterações das circunstâncias de fato ditadas pela dinâmica própria do mercado, e por isso a necessidade de revisão periódica. Na prática, necessidade periódica de recálculo. 2.3 – O que aconteceu em 2010, relativamente à tarifa de energia elétrica, foi uma revisão para menos, envolvendo o período de 2002 a 2009. 2.4 – Tratando-se de revisão periódica, a distorção para mais verificada ao longo de um período não gera ao consumidor direito à restituição, assim como não gera à fornecedora direito à cobrança retroativa na distorção para menos. A revisão num ou noutro sentido, procedida com base na legislação de regência, tem caráter futuro, nem poderia tê-lo, sob pena de absoluta instabilidade das relações jurídicas. Em relação ao passado, o que foi pago a mais ou a menos, fica ao abrigo do ato jurídico perfeito ( CF, art. 5º, XXXVI); consequentemente, descabida, por exemplo, em relação ao consumidor, a restituição, pois não há falar em cobrança ilegal, pressuposto fixado pelos arts. 76 e 78 da Resolução-ANEEL 456/2000, então vigente, e pelo art. 113 da atual Resolução-ANEEL 414/2010. 3. DISPOSITIVO Preliminares contrarrecursais rejeitadas e apelação desprovida.