STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÕES ORDINÁRIAS. MARCA "RACIONAL". REGISTRO EXTINTO. PRAZO DE VIGÊNCIA EXPIRADO. REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO. EFEITOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO ALEGADA. NOMES COMERCIAIS "RACIONAL ENGENHARIA LTDA." E "RACIONAL INDÚSTRIA DE PRÉ-FABRICADOS LTDA.". CONFUSÃO NÃO COMPROVADA. COINCIDÊNCIA DE UM ÚNICO VOCÁBULO. PALAVRA DE USO COMUM. PROTEÇÃO NA CIRCUNSCRIÇÃO DA UNIDADE FEDERATIVA DE COMPETÊNCIA DA JUNTA COMERCIAL (ART. 1.166 DO CC/2002 ). SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. 1. Extinto o registro da marca em decorrência do fim do prazo de sua vigência, em 2002 (art. 142 , I , da Lei n. 9.279 /1996 - Lei de Propriedade Industrial ), o titular de tal marca perde seus direitos. No presente caso, não há como reexaminar os elementos fático-probatórios com o propósito de aferir se a recorrente obteve sucesso administrativamente na prorrogação do registro da marca "RACIONAL". Como o Tribunal não se manifestou sobre esses documentos no julgamento dos embargos de declaração, caberia à recorrente invocar violação do art. 535 do CPC/1973 , o que não fez. Incidência das vedações contidas nas Súmulas n. 7 do STJ e, por analogia, 284 do STF. 2. Recurso especial que não menciona nenhum dispositivo legal - supostamente contrariado - que disponha sobre a alegação da recorrente de ser "intuitivo" que o registro da marca permanece válido durante o trâmite do respectivo pedido de prorrogação. A norma do art. 142 , I , da Lei n. 9.279 /1996, além de ter sido mencionada de passagem, apenas estabelece uma das hipóteses de extinção do registro. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. Caso em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que os nomes comerciais das empresas litigantes, "Racional Engenharia Ltda." e "Racional Indústria de Pré-Fabricados Ltda.", não geram confusão entre os clientes, destacando que tais pessoas jurídicas (i) encontram-se sediadas, respectivamente, em São Paulo - SP e em Curitiba - PR, (ii) coexistem desde 1989 e (iii) possuem atividades diversas, embora relacionadas à construção civil. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Ausente na sentença e no acórdão recorrido a indicação de fatos ou de atos praticados pela recorrida que impliquem concorrência desleal e efetivo desvio de clientela, acrescento que eventual e pontual equívoco por parte de terceiro constitui erro grosseiro, sobretudo porque os nomes da autora e da ré são muito diferentes, havendo coincidência de um único vocábulo, de uso comum, e foram constituídas em diversas unidades da federação. Ademais, no nome comercial da ré consta a específica área de atuação no mercado de "pré-fabricados", o que facilmente a distingue da abrangente atuação da autora no mercado da construção civil. 5. "A tutela ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de competência da junta comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional desde que seja feito pedido complementar de arquivamento nas demais juntas comerciais" ( REsp n. 1.184.867/SC , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 6/6/2014). No presente caso, não consta que o ato constitutivo da autora foi arquivado em diferentes entes federativos nem há notícia de que tenha sido requerida proteção nacionalmente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.