STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX PR XXXX/XXXXX-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVOCATÓRIA. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 - Não se caracteriza a afronta ao art. 535 do CPC , porquanto todas as questões pertinentes ao litígio foram decididas, porém não à luz dos artigos perquiridos pelos agravantes. 2 - Não estão prequestionados os arts. 164 , do DL 7.661 /45; 930 , 947 , 959 , 972 , 973 , 974 , 985 , 986 , 991 , 992 e 995 , 1.009 , 1.066 , 1.067 , 1.069 , 1073 , 1.074 e 1.075 , do Código Civil ; . 140 , 142 , 145 , 153 , 162 e 180 do Código Comercial ; 126 , do CPC e 4º da LICC . 3 - O prazo decadencial da ação revocatória, nos termos do art. 56 , § 1º , do Decreto-Lei nº 7661 /45 ( LF ), é de até 1 (um) ano, a contar da efetiva publicação do aviso a que se refere o art. 114, salvo se existir negligência do síndico em promovê-la. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4 - A ineficácia perante a massa falida de cessão de créditos realizada em favor da agravante, a questão foi decidida tendo em vista os contratos firmados entre as partes, bem como diante da situação fática constatada. Desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal Estadual implicaria, necessariamente, no reexame de prova e interpretação de cláusula contratual, o que é defeso nesta instância especial (Súmulas 5 e 7 /STJ). 5 - Agravo regimental improvido.