TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047112 RS XXXXX-36.2017.4.04.7112
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES . CONTRATAÇÃO. IDONEIDADE CADASTRAL. EXIGÊNCIA LEGAL. ADITAMENTO. MODALIDADE DE FIANÇA. MODIFICAÇÃO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA NORMATIVA 10/2010 E 15/2011. APELO DESPROVIDO. 1. Assim, nos termos do art. 5º , VII , da Lei 10.260 /2001, é legal a exigência de prestação de garantia e comprovação da idoneidade cadastral do estudante e do respectivo fiador, para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES . 2. Quanto ao pedido de substituição da garantia inicialmente ofertada pelo FGEDUC, dispõe o § 9º do art. 4º da Lei nº 10.260/01 que a sua utilização fica condicionada à prévia adesão da mantenedora da instituição de ensino ao referido fundo, mediante assinatura de um termo no qual manifesta concordância com todos os termos e obrigações do FGEDUC. Ainda, o art. 10, § 4º da Portaria Normativa nº 10/2010, do Ministério da Educação, dispõe que é facultado ao estudante alterar a modalidade de garantia inicialmente escolhida somente até a formalização do contrato de financiamento, e a Portaria Normativa MEC nº 15/2011, que regula o aditamento dos contratos do FIES , prevê, quanto aos contratos com fiança convencional, apenas o direito de troca dos fiadores a pedido do estudante.