Art. 15l, Inc. Viii Fundo de Financiamento Ao Estudante do Ensino Superior - Lei 10260/01 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 15l, Inc. Viii Fundo de Financiamento Ao Estudante do Ensino Superior - Lei 10260/01

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20224058200

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    PROCESSO Nº: XXXXX-53.2022.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TIAGO MONTEIRO GOMES ADVOGADO: Paulo Antonio Maia E Silva ADVOGADO: Paulo Antonio Maia E Silva Junior ADVOGADO: Lorena Monteiro Dutra ADVOGADO: Larissa Monteiro Dutra APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros ADVOGADO: Paulo Rocha Barra RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Adriana Carneiro Da Cunha Monteiro Nobrega EMENTA ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR POR MÊS TRABALHADO NO COMBATE A COVID-19. DECRETO Nº 06/2020. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. ART. 6º-B , III, DA LEI Nº 10.260 . PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de abatimento do saldo devedor do FIES , em relação aos meses trabalhados na vigência do Decreto Legislativo nº 06 /2020 (março a dezembro de 2020). Diante da sucumbência recíproca, os Réus foram condenados no pagamento de honorários sucumbenciais fixados à razão de 10% (dez por cento), proporcionalmente 2. Na Apelação, o Recorrente alega que não há qualquer proibição legal para o abatimento pelos meses trabalhados na linha de frente do COVID em dois vínculos de saúde distintos desempenhados no ano de 2020, dentro do período de vigência do Decreto Legislativo 6 /2020. Aduz que a legislação não faz qualquer proibição/restrição quanto à sobreposição de períodos de atuação, desde que sejam enquadrados em um mesmo tipo de abatimento. Pugna ainda pela restituição dos valores indevidamente cobrados, a título de abatimento de 1% do saldo devedor do FIES . Por fim, pede que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85 , § 8º , do CPC . 3. Pretende o Promovente que se considere a atividade simultânea nas duas instituições de saúde, o Complexo Hospitalar Clementino Fraga (julho de 2020 a julho de 2022) e a Maternidade Frei Damião (março a dezembro de 2020), para fins de abatimento do FIES . Da referida norma que regulamenta a matéria não há previsão de incidência simultânea do abatimento mensal de 1,00% do saldo devedor consolidado. Isto porque, a benesse em questão decorre da atuação no âmbito do SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. O fato de exercer simultaneamente atividades em diferentes instituições de saúde não é considerado relevante para concessão do benefício, pois é considerado um aspecto típico da profissão médica. 4. Quanto ao pedido de restituição do valor indevidamente cobrado a título de abatimento de 1% do saldo devedor do FIES , não merece acolhimento, visto que o abatimento concedido na tutela de urgência, deu-se ainda no curso da mesma. A demandada agiu de acordo com a ordem judicial ao realizar integralmente o abatimento de 1% sobre o saldo devedor do FIES durante o período em que a parte autora estava matriculada, considerando a vigência das medidas emergenciais estipuladas pelo Decreto Legislativo nº 6 /2020 em resposta à situação sanitária. 5. Por fim, com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor fixado na sentença (10%) levou em consideração o disposto no art. 85 , §§ 2º e 3º , I , do CPC . No caso, está de acordo com a tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema 1.076, de teor: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 6. Na presente demanda, houve condenação, que correspondeu ao proveito econômico obtido pelo Demandante (1% de abatimento do saldo devedor do seu Contrato do FIES por mês trabalhado durante a Pandemia da Covid-19, num total de 10 meses), de sorte que a verba honorária sucumbencial fixada na sentença em 10% (dez por cento) sobre esse montante, na forma do art. 85 , §§ 2º e 3º , I , do CPC , deve ser mantida. 7. Apelação improvida. Condenação do Apelante em honorários recursais, ficando majorado em 1% (um por cento) o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . tcv

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-81.2019.4.04.0000

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA. CURSO DE MEDICINA. FNDE. FIES . IDONEIDADE DE FIADOR. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO AUSENTE. 1. Para concessão da antecipação da tutela recursal, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC , é necessário a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Não vislumbra-se, na hipótese, a probabilidade do direito nas razões da parte recorrente. Não há a correlação entre os argumentos sobre a sua deficiência com o direito de financiamento estudantil subsidiado.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20224058200

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO. FIES . LEGITIMIDADE. RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B , III, DA LEI 10.260 /2001. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ENFRENTAMENTO À COVID- 19. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEGISLATIVO 06 /2020. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS DA LEI Nº 10.206 /2001. ATENDIMENTO. PODER NORMATIVO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LEGALIDADE. DEZOITO MESES. TRÊS PERÍODOS LETIVOS COMPLETOS. ISONOMIA. MÁXIMA EFETIVIDADE. APELOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE e BANCO DO BRASIL SA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3º Vara Federal da Paraíba que, confirmando a tutela anteriormente concedida, julgou procedente a pretensão inicial para "determinar aos Réus que se abstenham de praticar qualquer ato de cobrança ou inscrição por inadimplência oriunda do contrato de FIES relativo à demandante, eis que prorrogada a carência contratual por força do disposto no § 3o do art. 6o-B da Lei Federal nº 10.260 /2001, enquanto a Autora permanecer em programa de residência médica prioritária credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, bem como a procederem com o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período, durante a participação do (a) Autor (a) na linha de frente covid-19, na vigência do Decreto Legislativo n.º 06 /2020 (março a dezembro de 2020)". Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa de R$60.428,00 (sessenta mil, quatrocentos e vinte e oito reais). 2. Em suas razões recursais, argumenta a União, ora apelante, em suma: 1) ter sido o benefício indeferido em razão do requerimento ter sido pleiteado após o início da fase de amortização, não preenchendo a parte autora/apelada todos os requisitos legais para a obtenção do benefício; 2) o prazo de utilização do contrato de FIES da apelada terminou no primeiro semestre de 2020, assim, a carência de 18 meses terminou em julho de 2021, e a residência médica da parte autora, conforme ela mesmo declara, teve início tão somente em 01/03/2022; 3) é obrigação do Agente Financeiro providenciar a evolução dos contratos e cobranças de saldo devedor, é destes, também, a obrigação de implantar a Carência estendida, quando concedida. Por seu turno, aduz o FNDE que: 1) embora a estudante aduza que atendeu aos requisitos necessários para a concessão do benefício, a sua solicitação foi analisada administrativamente pelo FNDE, após a verificação do Ministério da Saúde e foi indeferida, ante o fato do requerimento ter sido postulado após o início da fase de amortização; 2) não cometeu qualquer ato ilícito, mas tão somente decidiu pela não concessão do benefício ao autor/apelado, visto que seu requerimento foi realizado já na constância da fase de amortização contratual; 3) é o agente financeiro que acompanha a evolução contratual e informa o FNDE sobre as fases em que se encontram cada um dos contratos, desse modo, qualquer que seja a ordem judicial sobre este ponto em específico, deve ser direcionada, especificamente, ao agente financeiro do contrato de financiamento estudantil. Por fim, houve o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais apontados na apelação. Por último, o Banco do Brasil sustenta que: 1) é parte ilegítima para figurar na ação, pois a própria apelada aduz que o problema se deu por conta do FNDE; 2) ao agente financeiro cabe, tão somente, a incumbência de operacionalizar os pactos relativos ao FIES , faltando-lhe qualquer autoridade para gerenciar os contratos firmados entre FNDE, IES e ALUNO; 3) a apelada não se desincumbiu de juntar aos autos comprovantes de que realizou o devido requerimento junto ao órgão responsável; 4) a prorrogação de carência não pode ser deferida para os contratos que já perpassaram esse período e se encontram em amortização como é o caso do contrato ora em análise; 5) a sentença deve ser reformada tanto no que diz respeito ao abatimento de 1% do saldo devedor, quanto no que concerne a suspensão das cobranças; 6) o arrazoado exposto no r. Decisum não prima pela boa-fé, quando determina que o Banco proceda com o aditamento mencionado, de modo a descumprir as regras estabelecidas pelo Ministério da Educação. 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se em verificar se faria jus a parte recorrida à prorrogação de carência de financiamento estudantil ( FIES ), até o término da residência médica em anestesiologia, bem como ao abatimento de 1% do saldo devedor na condição de beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES , em razão de atuação como médica no combate à COVID nos termos do art. 6º-B , III, da Lei nº 10.260 /01. 4. Não merece prosperar a alegação do Banco do Brasil de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, dada sua condição de agente financeiro, que tem a incumbência de proceder à cobrança das parcelas do financiamento, devendo cumprir, por conseguinte, a decisão judicial na parte que lhe compete. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Regional, o agente operador (FNDE) e o agente financeiro (Banco do Brasil) são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda em que se controverte a possibilidade de extensão do prazo de carência para amortização do contrato de financiamento estudantil. 5. No concernente ao abatimento do saldo devedor pleiteado, cabe destacar que, com relação objeto da demanda, o art. 6º-B , inciso III, da Lei 10.260 /01, dispõe que o Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as profissões de médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Ainda sobre este ponto, cabe ressaltar que o 6.º-B, parágrafo 4ª, inciso II, da Lei n.º 10.260 /2001, que trata do abatimento mensal, dispõe ser vedado o abatimento em prazo inferior a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput (profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19). O art. 6º-B é aplicável apenas para os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017, conforme § 7º do mesmo artigo. No caso dos autos, como o contrato da autora/apelada foi celebrado em 10/09/2014 (id. XXXXX.10797786), deve ser observada a disciplina constante do art. 6.º-B , III, da Lei n.º 10.260 /2001. 6. Nota-se que o art. 6º-B , III, da Lei n. 10.260 /2001 é uma norma excepcional, tendo produzido seus efeitos enquanto perdurou o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional. Isso implica dizer que somente faz jus ao benefício do abatimento do saldo devedor, nessa hipótese, os médicos que trabalharam na linha de frente do combate à Covid-19 no período de vigência do Decreto Legislativo n. 06 /2020 - mais precisamente, de 20/3/2020 a 31/12/2020. Há a registrar que o termo inicial para o gozo desse benefício legal é a data de publicação do Decreto Legislativo n. 06, de 20 de março de 2020, e não da Lei n. 14.024 /2020, que o instituiu. Primeiro, porque este diploma legal condicionou a sua eficácia ao período de calamidade pública descrito naquele, sem qualquer ressalva. Segundo, porque a hipótese de abatimento se tornaria inócua, pois, caso o termo inicial do benefício fosse 10/7/2020 (data de publicação da Lei n. 14.024 /2020), nem sequer seria possível alcançar, até 31/12/2020 (último dia do estado de calamidade reconhecido pelo DLG 06/2020), o período mínimo de 06 (seis) meses exigido para o reconhecimento do direito. 7. No caso, constata-se que a apelada pactuou o seu financiamento antes de 2017, e atuou como médica, no período de 04/2020 a 01/2022, perfazendo, assim, os 6 meses consecutivos na linha de frente do combate à COVID-19, conforme Declaração de Vínculo anexada aos autos (id. XXXXX.10797787). Diante do cenário narrado, tem-se que a recorrida faz jus ao abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES , em razão de trabalho na linha de frente do combate à Covid no período de Calamidade Pública. 8. Prosseguindo no exame do mérito, analisando a Lei nº 10.260 /2001, depreende-se que terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica de que trata a Lei nº 6.932 de 7 de julho de 1981 e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. Ocorre que, o art. 3º-A, § 1º, da Portaria Normativa nº 203/2013 do Ministério da Saúde dispõe que o Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento. No que se refere à legalidade deste art. 3º-A, § 1º, da Portaria Normativa nº 203/2013 do Ministério da Saúde, os precedentes desta 7ª Turma são no sentido de que a Administração, ao editar o mencionado ato normativo, atuou dentro dos limites que lhe foram conferidos pelo legislador, estando dentro de suas atribuições a definição de questões específicas relacionadas a aspectos atuariais do orçamento destinado ao financiamento estudantil (Processo: XXXXX20204058200 , Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima , 2ª Turma, Julgamento: 25/04/2023; Processo: XXXXX20214058200 , Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt , 4ª Turma, Julgamento: 25/04/2023; Processo: XXXXX20224058200 , Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia Da Silva , 6ª Turma, Julgamento: 04/04/2023.) 9. No que toca à forma de contagem do prazo de carência contratual de 18 (dezoito) meses, conquanto seja induvidoso que deve este ter início no mês imediatamente subsequente àquele em que houve a conclusão do curso (art. 5º , IV da Lei nº 10.260 /01), a melhor interpretação do mencionado preceito legal (a um só tempo privilegia a isonomia entre alunos formados em meses diferentes do mesmo ano letivo, bem como a diretriz de máximo fomento à educação) deve ser no sentido de que o termo de encerramento do referido prazo está sujeito a questões atinentes ao calendário letivo, notadamente tendo em conta as especificidades dos cronogramas dos cursos de residências médicas, em que as provas acontecem a partir do mês de outubro de um ano, com início das aulas em março do ano seguinte. Assim, a expressão '[O estudante graduado em Medicina que] optar por ingressar [em programa credenciado de Medicina]' deve ser interpretada de modo a considerar os 18 (dezoito) meses de carência como correspondentes a três semestres letivos completos (Processo: XXXXX20224058003 , Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas , 7ª Turma, Julgamento: 28/03/2023), viabilizando, ao fim e ao cabo, que cada estudante possa, para efeito de manter a carência de seu financiamento estudantil enquanto cursa a residência médica, se submeter a dois exames anuais de residência médica. 10. No caso dos autos, verifica-se que a autora/apelada concluiu o curso de medicina em 08/04/2020 (id. XXXXX.10797781), no Centro Universitário Facisa - UNIFACISA, tendo iniciado, em 01 de março de 2022, a residência médica em anestesiologia, no Centro de Ciências Médicas da Universidade Federal da Paraíba/Hospital Universitário Lauro Wanderley, com término previsto para fevereiro de 2025 (id. XXXXX.10797788). Ressalte-se que a especialidade em anestesiologia é considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, nos termos da Portaria Conjunta nº 3, de 01.02.2013, da Secretaria de Atenção à Saúde e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, que contempla as 19 (dezenove) especialidades médicas prioritárias de que dispõe o § 3º da Lei nº 10.260 /2001, introduzido pela Lei 12.202 /2010. Desse modo, deve ser mantida a sentença, ora rechaçada, que determinou aos apelantes a extensão da carência para suspender a cobrança das parcelas mensais do FIES , provenientes do contrato de financiamento, enquanto a Autora/apelada permanecer em programa de residência médica prioritária credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica. 11. Apelos improvidos. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85 , parágrafo 11 , do CPC .

Peças Processuais que citam Art. 15l, Inc. Viii Fundo de Financiamento Ao Estudante do Ensino Superior - Lei 10260/01

Diários Oficiais que citam Art. 15l, Inc. Viii Fundo de Financiamento Ao Estudante do Ensino Superior - Lei 10260/01

  • DOU 02/03/2018 - Pág. 126 - Seção 1 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 01/03/2018 • Diário Oficial da União

    ILAN GOLDFAJN Presidente do Banco Central do Brasil RESOLUÇÃO Nº 4.642, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018 Regulamenta o art. 15 -I e o inciso VII do art. 15-L da Lei nº 10.260 , de 12 de julho de 2001, que trata... Área/Subárea de conhecimento: Educação Infantil Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais Nº de Vagas: 01 (uma)... da Lei nº 10.260 , de 12 de julho de 2001, que trata do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior ( Fies ), com a finalidade de estabelecer os encargos financeiros das operações de crédito

  • TRF-3 07/11/2017 - Pág. 1417 - Judicial I - JEF - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Diários Oficiais • 06/11/2017 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Provisória 785/07, que dispõe sobre a transferência dos encargos de agente operador para as instituições financeiras autorizadas pelo BACEN (art 15-L , parágrafo único, L. 10.260 /01), no que pertinente... Acerca do encargo de “agente operador do FIES”, desde 30.06.2013 essa atribuição se encontra assumida pelo FNDE (art 20-A , L. 10.260 /01, redação da Lei 12.712 /2012), observando a recente edição da Medida... E, considerando a época do ajuste contratual (09/2012 a 03/2013), a CEF ainda permanecia como agente operador (art 20-A , L. 10.260 /01, com redação da Lei 12.712 /2012), no que a mesma responde, por si

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