Art. 16, § 10 da Lei 4771/65 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 16, § 10 da Lei 4771/65

  • TJ-MT - Agravo de Instrumento XXXXX20148110000

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEIO AMBIENTE – TUTELA DEFERIDA EM PARTE – INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONSTITUIÇÃO E AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – NECESSIDADE DA REGULARIZAÇÃO DA ÁREA AOS NOVOS PERCENTUAIS LEGAIS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 18 DA LEI N. 12.651 /2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL )– RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. Não há que se falar em direito adquirido na dispensa de recomposição, compensação ou regeneração da supressão da vegetação nativa aos novos percentuais exigidos pela legislação vigente autorizado pelo art. 68 do Código Florestal , quando a parte não demonstra que procedeu com a efetiva constituição e averbação da área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no ofício de registro de imóveis competente, ou no Cadastro Ambiental Rural – CAR, conforme determina o novo Código Florestal .

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AO MEIO AMBIENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL . APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. TEMPUS REGIT ACTUM. INCONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE INFRACONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em matéria ambiental, repele a aplicação retroativa das disposições do Novo Código Florestal , por entender que deve ser adotado o princípio tempus regit actum, que impõe obediência à lei em vigor quando da ocorrência do fato. Precedentes. 2. Caso em que, nos autos de ação civil pública que impôs a obrigação de instituir, demarcar, recompor e averbar a reserva legal nos termos da Lei nº 4.771 /65, a Corte estadual proveu agravo de instrumento dos executados, ora agravantes, para determinar o cumprimento de sentença na forma do novo diploma (Lei n. 12.651 /2012), em descompasso com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior. 3. Segundo orientação desta Corte, "não há violação da Súmula Vinculante n. 10 do STF e, por conseguinte, do art. 97 da CF/88 , quando a Corte, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal , limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto." ( EDcl no REsp XXXXX/SP , rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017). 4. A Primeira Turma do STJ compreende que a declaração de constitucionalidade de vários dispositivos do novo Código Florestal (Lei n. 12.651 /2012) pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.901 , 4.902 e 4.903 e da ADC 42 (DJE 13/08/2019), não inibe a análise da aplicação temporal do texto legal vigente no plano infraconstitucional, tarefa conferida ao Superior Tribunal de Justiça ( REsp XXXXX/SP , rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/05/2020, DJe 04/06/2020). 5. Agravo interno desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20108260506 SP XXXXX-82.2010.8.26.0506

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. Ribeirão Preto. Imóvel desmembrado. Cerrado. Reserva legal. Instituição, demarcação e recomposição. Área rural consolidada. LF nº 12.651/12, art. 66, 67 e 68. – 1. Reserva legal. LF nº 12.651/12. Art. 67. A obrigação de formação e recomposição da reserva legal, prevista no art. 16 da LF nº 4.771/65, foi mantida no novo Código Florestal ( LF nº 12.651/12, art. 12, com alterações posteriores) e deve ser observada em todos os imóveis rurais. O art. 67 da LF nº 12.651/12 prevê que, nos imóveis rurais que detinham, em XXXXX-7-2008, área de até 4 módulos fiscais e possuíssem vegetação nativa remanescente em percentuais inferiores ao previsto no art. 12 , teriam a reserva legal constituída com a área ocupada pela vegetação nativa existente até aquela data. – 2. LF nº 12.561/12. Art. 68. Cerrado. Proteção. O art. 68 dispensa da recomposição, compensação ou regeneração da reserva legal até o percentual de 20% os proprietários ou possuidores de imóveis que suprimiram a vegetação nativa respeitando os percentuais de reserva legal pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão. O DF nº 23.789/34 exigia licença da autoridade para supressão de vegetação e conservação de 25% das matas em cada propriedade; a LF 4.771/65 prevê a preservação de 20% de propriedade que tivesse florestas nativas, primitivas ou regeneradas, em clara proteção a florestas, matas e outras formas de vegetação. A LF nº 7.803/89, ao introduzir o § 3º no art. 16 da LF 4.771/65, não criou nova área de preservação, mas apenas explicitou o que o caput continha. Não há prova a enquadrar a hipótese no art. 68 e o fundamento adotado (inexistência de proteção do cerrado antes de 1989), rejeitado pelo tribunal, deixa entrever que vegetação não havia. Ademais, os réus não demonstram que a supressão ao longo dos anos tenha sido autorizada quando feita (sequer indicam quando foi feita) nem onde estão os 25% (ou 20%, se a supressão foi posterior a 1965) da mata protegida. – 3. Reserva legal. A Reserva Legal deve ser instituída no imóvel; não há como admitir que as obrigações ambientais foram aqui cumpridas. O imóvel já está cadastrado no CAR, o que desobriga a averbação da reserva legal na matrícula ( LF nº 12.561/12, art. 18, § 4º e 29, § 3º); e a partir da apresentação do projeto pelos réus, indicando os pormenores da reserva legal, cumprirá ao órgão ambiental analisar a proposta e, atendidos os requisitos da lei, aprová-la, bem como examinar a possibilidade de aplicação do art. 67 da LF nº 12.651/12 e eventual pedido de compensação ( LF nº 12.651/12, art. 66, §§ 5º e 7º). – Procedência parcial. Recurso dos réus desprovido.

Diários Oficiais que citam Art. 16, § 10 da Lei 4771/65

  • DJSP 28/07/2023 - Pág. 395 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 27/07/2023 • Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    A LF nº 7.803/89, ao introduzir o § 3º no art. 16 da LF 4.771/65, não criou nova área de preservação, mas apenas explicitou o que o caput continha... A obrigação de formação e recomposição da reserva legal, prevista no art. 16 da LF nº 4.771/65, foi mantida no novo Código Florestal ( LF nº 12.651/12, art. 12, com alterações posteriores) e deve ser observada... (iv) As áreas destinadas à reserva legal (do imóvel e de compensação) são adequadas para cumprir legislação ambiental (art. 12 da Lei 12.561 /2012) e as funções ambientais (biomas compatíveis)

  • DOSP 12/11/2019 - Pág. 59 - Executivo - Caderno 1 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 11/11/2019 • Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), arts. 16 e 19... Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), arts. 7º, 16, 19 e 26 (b,n); e arts. 2º, 3º § 1º, e art.4º; Medida Provisória nº 2166-67/01; Lei Estadual nº 9.509/97 (Política Estadual de Meio Ambiente); Decreto... Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), arts. 16, § 8º, e 44; Medida Provisória nº 2166-67/01; Decreto Estadual nº 50.889/06 064.05.01.012 Processo de consulta prévia sobre licenciamento ambiental

  • DJBA 17/01/2019 - Pág. 504 - Caderno 1 - Administrativo - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 16/01/2019 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Lívia Sampaio Pereira , no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Constituição Federal, art. 129, III e no art. 77, §1°, da LC 11/96; art. 26, I, da Lei 8.625/93; art. 16 da Lei 4.771/65 e art... Lívia Sampaio Pereira , no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Constituição Federal, art. 129, III e no art. 77, §1°, da LC 11/96; art. 26, I, da Lei 8.625/ 93; art. 16 da Lei 4.771/65 e... 10, §§1º e 3º, da Resolução CNMP nº 23/2007, bem como no art. 26, §§1º e 5º, ambos da Resolução nº 006/2009 - Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA à Sra

Peças Processuais que citam Art. 16, § 10 da Lei 4771/65

  • Contestação - TJSP - Ação Ambiental - Apelação Cível - contra Ministério Público do Estado de São Paulo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.8.26.0047 em 12/03/2022 • TJSP · Comarca · Foro de Assis, SP

    (§6°, art. 16), assim se mantendo até a publicação da lei Federal n° 12.651/2012... ALEGADA INCOMPATIBILIDADE, AINDA, DO § 2° DO ART. 1°; DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 2° DO ART. 3°; DO § 2° DO ART. 4°; DO ART. 6°; DO ART.9° E DO ART. 10. COM OS ARTS. 1°, INC. IV; 5°, INC... A partir da MP n° 1736-31 (12/1998) até a MP n°1956-49 (04/2000), o artigo 16 passou a ter um parágrafo 4° autorizando expressamente essa metodologia: "Art. 16. (...)

  • Contestação - TJSP - Ação Ambiental - Apelação Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.8.26.0047 em 12/03/2022 • TJSP · Comarca · Foro de Assis, SP

    (§6°, art. 16), assim se mantendo até a publicação da lei Federal n° 12.651/2012... ALEGADA INCOMPATIBILIDADE, AINDA, DO § 2° DO ART. 1°; DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 2° DO ART. 3°; DO § 2° DO ART. 4°; DO ART. 6°; DO ART.9° E DO ART. 10. COM OS ARTS. 1°, INC. IV; 5°, INC... A partir da MP n° 1736-31 (12/1998) até a MP n°1956-49 (04/2000), o artigo 16 passou a ter um parágrafo 4° autorizando expressamente essa metodologia: "Art. 16. (...)

  • Recurso - TJSP - Ação Multa de 10% - Embargos à Execução

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.26.0595 em 04/08/2016 • TJSP · Comarca · Foro de Serra Negra, SP

    16, § 4° e 8°, da Lei4.771/65 ("antigo Código Florestal")... 16, § 4° E 8°, da Lei4.771/65"...; (destacamos); além de, complementarmente, (c) os COMPROMISSÁRIOS se obrigam, por si e por seus sucessores a qualquer título, no prazo de 30 (trinta) dias contados... 16, § 8°, da Lei4.771/65) ; além de, finalmente, destaca o exequente, que (d) os COMPROMISSÁRIOS se obrigam, por si e por seus sucessores a qualquer título, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados

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