Art. 16, § 2, Inc. Ii do Decreto 10936/22 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 16, § 2, Inc. Ii do Decreto 10936/22

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 28168 RS XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. VALOR INCONTROVERSO. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO. - É definitiva, e não provisória, a execução da parte da sentença que condenou a União ao pagamento do reajuste de 3,17%, contra a qual o único recurso pendente refere-se aos honorários advocatícios. Coisa julgada material a permitir a execução da parte incontroversa. - O art. 730 do CPC também abarca a parte não impugnada na execução. - Tratando-se da matéria à luz da Constituição , é possível afirmar que o art. 100 e seus parágrafos traduzem princípios a serem observados no que diz respeito aos pagamentos efetuados pelo Poder Público, e quando se cuida de "sentenças transitadas em julgado:considera-se aquela parte da sentença que se tornou imutável por irrecorrível. - Imperioso que se interprete a norma constitucional conjugando-a com as de índole processual, sendo impossível considerar a execução definitiva de valor reconhecido como fracionamento do débito, como previsto no § 4º do dispositivo antes referido, pois o seu objetivo é evitar a quebra do valor da execução para viabilizar parte do pagamento mediante precatório e parte mediante requisição, do que não se cuida na espécie. - Ausência de afronta à Carta Política e legislação infra-constitucional pertinente. - Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. - Apelação provida.

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