STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-5
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CPMF. ART. 3º, I E III, DA LEI9.311/1996. ISENÇÃO. CONTA DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃOABRANGÊNCIA. 1. A controvérsia deduzida no apelo resume-se em definir se a CPMFincide, ou não, sobre a transferência, aos cofres públicos, detributos retidos por sociedade de economia mista na condição desubstituta tributária. 2. A operação de transferência de tributos retidos, por substituiçãotributária, da conta corrente da substituta para os cofres públicosnão se subsume às regras de isenção previstas no art. 3º, I e II, daLei 9.311/96, ainda que a operação seja realizada por sociedade deeconomia mista prestadora de serviços públicos. 3. O inciso I do art. 3º da Lei 9.311 /96 afasta a cobrança da CPMFsobre os lançamentos realizados nas contas da União, dos Estados, doDF e dos municípios, bem como de suas autarquias e fundaçõespúblicas, o que não é, evidentemente, o caso da recorrente, que ésociedade de economia mista. O benefício fiscal não foi concedido emfunção da natureza dos valores movimentados, mas pelo critério datitularidade da conta bancária em que ocorrem as operações, visandoa não onerar a União, os Estados, o Distrito Federal e osmunicípios. 4. O inciso II do art. 3º da Lei 9.311 /96 isenta da contribuição oslançamentos para pagamento da própria CPMF, o que também não é ocaso dos autos. 5. A regra do art. 111 do CTN determina que as isenções sejaminterpretadas literalmente, ou seja, sem qualquer tipo de extensãonão prevista legalmente. Precedentes de ambas as Turmas de DireitoPúblico. 6. Recurso especial não provido.