Art. 1606 do Código Civil - Lei 10406/02 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 1606 do Código Civil - Lei 10406/02

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR DA AÇÃO CUJA PATERNIDADE SE BUSCA RECONHECER COM A DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL POR SUA GENITORA. SUPERVENIENTE FALECIMENTO DA GENITORA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO SEU ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO PEDIDO PERSONALÍSSIMO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO LITIGIOSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE PETIÇÃO DE HERANÇA QUE, TODAVIA, SE MANTÉM HÍGIDO. NATUREZA PATRIMONIAL. DIREITO TRANSMISSÍVEL. SUCESSÃO PROCESSUAL SUCESSIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. As ações de estado familiar, nas quais se insere a ação de prova de filiação (investigação de paternidade), de natureza declaratória e personalíssima, versam sobre direitos da personalidade, que são irrenunciáveis e intransmissíveis, nos termos do art. 11 do CC , devendo ser propostas, em regra, pelos próprios titulares dos direitos em litígio, à exceção dos casos legalmente previstos admitindo a transferência a outrem (a exemplo dos herdeiros) do direito de ajuizar ou de prosseguir na demanda em curso. 3. O art. 1.606 , caput, do CC, nessa perspectiva, estabelece que "a ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz", acrescentando, em seu parágrafo único, que, "se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo". 4. Não se pode olvidar que, no direito sucessório do ordenamento jurídico pátrio, vigoram o princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do CC , e as regras de que herdeiros de classe mais próxima excluem os de classe mais remota e de que a abertura da sucessão se dá uma única vez. 5. Sob essa perspectiva de direito material, com reflexos no direito processual, verifica-se que o herdeiro indireto do autor da ação de prova de filiação - por ser herdeiro do herdeiro -não se considera herdeiro daquel e, ao menos não diretamente, porquanto excluído da sucessão em virtude do chamamento de herdeiro de classe mais próxima, a evidenciar a ilegitimidade do herdeiro subsequente para suceder processualmente o autor da ação, em sucessão sucessiva, na ação de estado familiar de prova de filiação (investigação de paternidade), de cunho personalíssimo e intransmissível, tendo e m vista o disposto nos supracitados arts. 1.606 , caput e parágrafo único , do CC, 110 e 313 , § 2º , II , do CPC/2015 . De rigor, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de investigação de paternidade, com fundamento no art. 485 , IX , do CPC/2015 .6. Por outro lado, considerando ter sido resolvido na sentença parcela do pedido de petição herança, qual seja, a condição de herdeiro do autor original da demanda, a evidenciar os clarividentes reflexos patrimoniais diretos, tal pretensão revela-se passível de transmissão sucessiva aos herdeiros do autor, no caso o espólio da anterior sucessora processual, subsistindo, assim, o interesse processual quanto à fração da petição de herança objeto de decisão nestes autos.7. Recurso especial parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE DECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO AVOENGA. NATUREZA DECLARATÓRIA E PERSONALÍSSIMA. PETIÇÃO DE HERANÇA. NATUREZA REAL, UNIVERSAL E CONDENATÓRIA. TRANSMISSÃO DAS AÇÕES DE ESTADO AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE, EM DETERMINADAS HIPÓTESES. ART. 1.606 , CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO , DO CC/2002 . AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE RELAÇÃO AVOENGA. FALECIMENTO DA SUPOSTA NETA. TRANSMISSÃO AO SEU CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PEDIDO DE PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INVESTIGAÇÃO DO VÍNCULO BIOLÓGICO QUE É QUESTÃO PREJUDICIAL, A SER EXAMINADA INCIDENTER TANTUM, POIS LOGICAMENTE ANTECEDENTE E SUBORDINANTE. EXAME DO PEDIDO DE PETIÇÃO DE HERANÇA DEDUZIDO EM VIDA PELA SUPOSTA NETA, MESMO APÓS PERDA DE OBJETO DA DECLARAÇÃO DE RELAÇÃO AVOENGA. POSSIBILIDADE. INTRANSMISSIBILIDADE QUE SE VINCULA AO PEDIDO, NÃO À CAUSA DE PEDIR. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO CÔNJUGE DA SUPOSTA NETA ADMITIDA. 1- Os propósitos recursais consistem em definir, para além da alegada negativa de prestação jurisdicional, se, em ação declaratória de relação avoenga cumulada com petição de herança, o falecimento da autora, suposta neta, no curso do processo, acarreta a intransmissibilidade da ação e a sua respectiva extinção sem resolução do mérito ou se é admissível a sucessão processual pelo seu cônjuge sobrevivente. 2- Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão recorrido examinou amplamente os argumentos suscitados pelas partes e se pronunciou, expressamente, sobre a questão controvertida. 3- O pedido de reconhecimento de relação avoenga possui natureza declaratória e personalíssima, ao passo que o pedido de petição de herança possui natureza real, universal e condenatória. 4- As ações de estado, em que se veiculam pretensões personalíssimas, nem sempre são intransmissíveis, na medida em que é necessário diferenciar as intransmissibilidades absolutas das relativas, sendo que, nessas últimas, os direitos personalíssimos (ou apenas as suas repercussões econômicas ou patrimoniais) são, mediante autorização legal, suscetíveis de transmissão e de defesa pelos herdeiros. 5- Conquanto seja admissível a transmissibilidade aos herdeiros da ação de prova de filiação, nas hipóteses em que o filho morrer menor ou incapaz ou nas quais já houver sido iniciada a ação (art. 1.606 , caput e parágrafo único, do CC/2002 ), a transmissibilidade das ações de estado, por veicularem pretensão personalíssima, orientam-se por regra distinta, mais restritiva e excepcional, de modo que é inadmissível a interpretação da referida regra, a fim de que também as ações iniciadas pelos netos ou para outros descendentes em linha reta sejam igualmente transmissíveis aos herdeiros. 6- Falecida a suposta neta no curso do processo, o pedido de declaração da existência de relação avoenga por ela formulado perde seu objeto por superveniente ilegitimidade ad causam que decorre da intransmissibilidade legal da referida pretensão ao cônjuge sobrevivente da autora, incidindo, na hipótese, o art. 485 , IX , do CPC/15 . 7- O pedido de petição de herança cumulativamente formulado pela suposta neta, contudo, não deve ser declarado automaticamente intransmissível ao seu cônjuge sobrevivente diante de sua natureza real, universal e condenatória, razão pela qual se faz necessário examinar a natureza da relação existente entre os pedidos cumulativamente deduzidos. 8- A existência do vínculo de parentesco apresenta-se como uma questão prejudicial à condenação de quem participou da partilha a restituir, no todo ou em parte, o que cabe ao autor da petição de herança, na medida em que aquela questão é logicamente antecedente e efetivamente subordinante da resolução de mérito da petição de herança. 9- O fato de ter havido a formulação cumulativa de pedidos de declaração da relação avoenga e de petição de herança não retira a qualificação daquela como questão prejudicial, razão pela qual a impossibilidade de julgamento da declaração da relação avoenga por intransmissibilidade da ação (em caráter principal ou principaliter tantum) não pode impedir o exame da questão como fundamento da decisão da petição de herança (em caráter incidental ou incidenter tantum). 10- A superveniente impossibilidade de julgamento da declaração de relação avoenga não acarreta, necessariamente, a impossibilidade do julgamento da petição de herança, especialmente quando ambas as pretensões foram deduzidas conjuntamente pela autora em vida, o que demonstra que ela sempre pretendeu não apenas a investigação pertinente ao seu estado (tutela personalíssima intransmissível), mas também obter a herança de seu suposto avô (tutela patrimonial transmissível). 11- Em síntese, embora não seja possível a sucessão processual e o regular prosseguimento da ação quanto ao pedido declaratório de existência de relação avoenga (com consequências registrais), não há óbice para que essa questão seja examinada, não mais em caráter principal, mas incidental, como causa de pedir e fundamento de um pedido em que se admite a sucessão processual, porque patrimonial e condenatório, que é a petição de herança. 12- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de extinguir em parte a ação, somente quanto ao pedido de declaração da existência de relação avoenga, com as devidas averbações em seu registro, mantendo-se o acórdão recorrido quanto à determinação de que seja dado regular prosseguimento à ação quanto ao pedido de petição de herança.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DEPETIÇÃO INICIAL DE CAUTELAR PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAVOLTADA À REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA PARA INSTRUÇÃO DE FUTURADEMANDA INVESTIGATÓRIA DE RELAÇÃO AVOENGA. 1.NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO POR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL,DADA A AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E OSPRECEDENTES DA CORTE INDICADOS COMO PARADIGMAS, EVIDENCIANDO OINEDITISMO DO TEMA NO ÂMBITO DESTA CORTE (RISTJ, art. 255, § 2º).1.1. O caso concreto ensejador do presente recurso especial sediferencia dos precedentes em que o STJ reconheceu o direito próprioe personalíssimo do neto buscar constituição de relação avoenga,pois neles o genitor do investigante era pré-morto e não haviaexercido pretensão em vida em lide cuja sentença de mérito julgouimprocedente aquela ação, não havendo similitude fática a autorizaro conhecimento da insurgência por eventual dissídio jurisprudencial. 2.APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA EM FUNÇÃO DO PREQUESTIONAMENTODE NORMA ATINENTE AOS LIMITES DA COISA JULGADA, APLICANDO-SE ODIREITO À ESPÉCIE, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 456 -STF. 3.ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE PRETENSA NETA, ENQUANTO VIVO SEUGENITOR, DE INVESTIGAR A IDENTIDADE GENÉTICA COM A FINALIDADE DECONSTITUIÇÃO DE PARENTESCO.3.1. Não há legitimação concorrente entre gerações de grausdiferentes postularem o reconhecimento judicial de parentesco, combase em descendência genética, existindo somente legitimidadesucessiva, de modo que as classes mais próximas, enquanto vivas,afastam as mais remotas ( CC , art. 1606 , caput). 4.INTERPRETAÇÃO DO DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA, CARENTE DEREGULAMENTAÇÃO, EM HARMONIA COM O REGIME DE FILIAÇÃO DISCIPLINADO NOCÓDIGO CIVIL - APARENTE TENSÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE MESMAMAGNITUDE QUE DEVE SER SOLUCIONADA MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIODA PROPORCIONALIDADE (RAZOABILIDADE), SENDO ESTE O VETORHERMENÊUTICO APROPRIADO A SALVAGUARDAR OS NÚCLEOS ESSENCIAIS DEDIREITOS EM SUPOSTA COLIDÊNCIA - VALOR/PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DAPESSOA HUMANA QUE TANTO INFORMA O DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL,LASTRADO NA VERDADE BIOLÓGICA DO INDIVÍDUO, COMO TAMBÉM, OS DIREITODE FILIAÇÃO, PRIVACIDADE E INTIMIDADE DO INVESTIGADO E DAS DEMAISPESSOAS ENVOLVIDAS EM LIDES VOLTADAS À CONSTITUIÇÃO COERCITIVA DEPARENTESCO, GARANTINDO-SE SEGURANÇA JURÍDICA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕESDE FAMÍLIA - INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO DIREITO ÀBUSCA DA VERDADE BIOLÓGICA, RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 48 DA LEIN. 8.069/90, QUE ENSEJA A OBSERVÂNCIA DO REGIME DE FILIAÇÃO REGULADONO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DEPARENTESCO DE FORMA INTERPOSTA (PER SALTUM), TENDO EM VISTA OCARÁTER LINEAR DO REGIME ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL ( CC , ART. 1591/1594), DE MODO QUE AS CLASSES MAIS REMOTAS DERIVAM DASPRÓXIMAS.4.1. O princípio da proporcionalidade não autoriza conferir umcaráter absoluto ao direito de identidade genética, para com basenele afastar a norma restritiva do art. 1.606 do CC , tendo em vistaque o valor/princípio da dignidade da pessoa humana informa tanto odireito do indivíduo buscar sua verdade biológica, como também asegurança jurídica e a privacidade da intimidade nas relações deparentesco do investigado e das próprias gerações antecedentes àinvestigante, exceto venha o legislador futuramente regular o temade forma diferente.4.2. A concentração da legitimidade para investigação da identidadegenética de determinado tronco familiar na geração mais próxima,enquanto viva, constitui entendimento mais adequado à salvaguarda donúcleo essencial dos direitos fundamentais em tensão,respectivamente, identidade genética de descendentes remotos e aprivacidade e intimidade do investigado e das próprias classes deparentesco mais imediatas, garantindo-se segurança jurídica àsrelações de família e respectivo regime de parentesco, evitando-se orisco de sentenças contraditórias e transtornos irreversíveis ante oaforamento de múltiplas ações judiciais para o mesmo fim, por partede um número muito maior de legitimados, então concorrentes.4.3. Se, por um lado, é razoável obrigar qualquer indivíduo vir ajuízo revelar sua intimidade e expor sua vida privada para sedefender de demanda dirigida ao reconhecimento de parentesco, comconsequências sócio familiares irreversíveis, não há essa mesmaproporcionalidade para autorizar que esse idêntico investigado possaser constrangido por todos os demais descendentes de determinadoparente de grau mais próximo, sujeitando-se a um sem número dedemandas, com possibilidade de decisões incongruentes, presentes efuturas, nas quais um mesmo tronco de descendência, cada qual porsi, poderia postular declaração judicial de parentalidade lastradaem um igual vínculo genético.4.4. No âmbito das relações de parentesco não decorrentes da adoção,o exercício do direito de investigação da identidade genética, parafins de constituição de parentesco é limitado, sim, pelo disposto noart. 1.606 do Código Civil , o qual restringiu o universo de quem (ageração mais próxima viva) e quando pode ser postulada declaraçãojudicial de filiação (não haver anterior deliberação a respeito);4.5. A extensão da legitimação também não se mostra necessária emfunção de o pai da investigante não ter conseguido realizar exame deDNA em anteriores demandas nas quais restou sucumbente em relação aoora investigado, porquanto o próprio progenitor, por si, ainda detéma possibilidade de relativizar os provimentos jurisdicionais que nãoo reconheceram como filho, vez que, segundo o entendimento maisrecente da Suprema Corte, pode ser reinaugurada essa discussão noscasos em que a improcedência decorreu de processo no qual não estavadisponível às partes a realização do exame de DNA (Informativo n.622 - RE 363.889 , Rel. Min. Dias Toffoli, acórdão pendente depublicação- em 23.11.2011). 5. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, VEZ QUE AS GERAÇÕES MAISREMOTAS NÃO PODEM DESCONSTITUIR INDIRETAMENTE PROVIMENTOSJURISDICIONAIS DE IMPROCEDÊNCIA INERENTES À RELAÇÃO DE ESTADOPERTINENTE AO SEU ASCENDENTE IMEDIATO ( CC , ART. 1.606 , § ÚNICO ). 6. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Peças Processuais que citam Art. 1606 do Código Civil - Lei 10406/02

  • Petição Inicial - TJRJ - Ação Registro Civil - Procedimento Comum

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.19.0028 em 27/04/2023 • TJRJ · Comarca · Macaé, RJ

    Dispõe expressamente o art. 1.606 do CC/02 que a declaração de paternidade decorrente da sentença tem os mesmos efeitos do reconhecimento da paternidade... No entanto, em casos de óbito do suposto pai a legitimidade se estende aos herdeiros do investigado, nos termos do art. 1.606 do Código Civil de 2002 , in verbis : Art. 1.606... No que tange à prova de paternidade, merece destaque a norma do art. 1.605 do Código Civil , segundo o qual Art. 1.605

  • Petição Inicial - TJRJ - Ação Registro Civil - Procedimento Comum

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.19.0028 em 27/04/2023 • TJRJ · Comarca · Macaé, RJ

    Dispõe expressamente o art. 1.606 do CC/02 que a declaração de paternidade decorrente da sentença tem os mesmos efeitos do reconhecimento da paternidade... No entanto, em casos de óbito do suposto pai a legitimidade se estende aos herdeiros do investigado, nos termos do art. 1.606 do Código Civil de 2002 , in verbis : Art. 1.606... No que tange à prova de paternidade, merece destaque a norma do art. 1.605 do Código Civil , segundo o qual Art. 1.605

  • Petição Inicial - TJSP - Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem - Carta Precatória Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.26.0021 em 17/03/2023 • TJSP · Foro · Setor de Cartas Precatórias Cíveis - Cap da Comarca de São Paulo, SP

    O art. 1.606 do Código Civil trata da imprescritibilidade da ação de reconhecimento de filiação: Art. 1.606... No entanto, em casos de óbito do suposto pai a legitimidade se estende aos herdeiros do investigado, nos termos do art. 1.606 do Código Civil... O falecido, de outro relacionamento, teve mais 02 filhos, os atuais requeridos listados acima. A requerente é a única filha gerida entre o Sr. e Sra

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