STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-7
DIREITO CIVIL E COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CREDOR NÃO SUJEITO Á RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728 /95, com a redação dada pela Lei 10.931 /2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do art. § 1º do art. 1.361 do Código Civil , regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível. 2. O registro da cessão fiduciária do título de crédito pode ser necessário para salvaguardar eventual direito de terceiro a quem o título de crédito seja oponível, a saber, o devedor do título de crédito cedido pela recuperanda. Não há repercussão na esfera de direitos dos demais credores, donde a irrelevância da existência do registro para o processo de recuperação. 3. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49 , § 3º , da Lei 11.101 /2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. Precedentes. 4. Impossibilidade "de se impor restrições à propriedade fiduciária de crédito, por não se tratar de bem de capital, segundo entendimento desta Corte Superior." ( AgInt no REsp. 1.475.258-MS , rel Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20.2.2017). 5. Recurso especial conhecido e provido.