JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA ACOLHIDA. ARTIGO 1013 , § 3º , III DO CPC . POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO NA INSTÂNCIA RECURSAL QUANDO DA OMISSÃO NO EXAME DE UM DOS PEDIDOS. EMBRIAGUEZ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REGULARIDADE NA CONSTATAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA ESTARIA CONDUZINDO O VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUSENTE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA DE QUE TERCEIRO ESTARIA DIRIGINDO O VEÍCULO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NÃO DEMONSTRADA A REINCIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. AFASTADA A APLICAÇÃO DA DOBRA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 165 PARÁGRAFO ÚNICO DO CTB . RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA ACOLHIDA. PROVIDO EM PARTE. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, que visava à declaração de nulidade do auto de infração relativo à penalidade do artigo 165 do CTB (?Dirigir sob a influência de álcool?) ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa aplicada. II. Ante a presunção que milita em favor da pessoa natural ( CPC , art. 99 , § 3.º ), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. No caso, a parte autora recorrente juntou aos autos a cópia da sua carteira de trabalho. De outro lado, a parte ré limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, sem trazer provas aptas a infirmar aquelas coligidas. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. III. Corrobora-se a preliminar de sentença citra petita suscitada no recurso, uma vez que a sentença abordou tão somente a questão relativa à suposta ausência de infração cometida pela parte autora, deixando de analisar o pedido subsidiário onde questiona o valor da multa, aplicada em dobro. Preliminar de sentença citra petita acolhida. IV. Contudo, o feito encontra-se apto a julgamento, sendo que o artigo 1.013 § 3º , III do CPC admite o julgamento do mérito na instância recursal quando for constatada a omissão no exame de um dos pedidos, o que é o caso dos autos. V. A configuração da infração de trânsito prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro requer a constatação de estar o condutor sob influência de álcool, o que pode ser feito por quaisquer dos procedimentos previstos no art. 277 da Lei 9.503 /97 ou na forma disciplinada pelo CONTRAN. No caso, não se questiona a embriaguez da parte autora, o que é confirmado na sua inicial, mas sim a alegação de que ele não seria o condutor do veículo no momento que compareceu à delegacia. VI. A análise do auto de infração, dos esclarecimentos do agente do Detran que foi chamado para comparecer na delegacia, bem como o depoimento do policial civil que apurou a infração ratificam que o condutor declarou que compareceu dirigindo à delegacia, com sinais de embriaguez, o que foi confirmado no teste do etilômetro que concordou em realizar. VII. Há presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, o que somente pode ser elidido por meio de prova robusta em sentido contrário. Ademais, na ação penal nº XXXXX-72.2019.8.07.0016 não ocorreu decisão afastando a condução do veículo pela parte autora sob influência de álcool, uma vez que apenas foi proferida decisão pela suspensão condicional do processo. VIII. Carece de verossimilhança o relato apontado pela parte autora. Isso porque não é razoável que ninguém no local tenha visto o seu amigo que supostamente estaria conduzindo o veículo, tampouco que este teria ido embora e que posteriormente a parte autora iria ligar para alguém buscá-lo. Assim, o que se confirma é que o autor ingressou sozinho na delegacia e sem que na ocasião do flagrante tenha feito qualquer menção de que existiria um terceiro que o teria levado até o local. Ainda, destaca-se que o agente policial, questionado se viu o autor conduzindo o automóvel, respondeu que ?sim, chegando, inclusive com o barulho de carro?, pois nesse momento a delegacia estava vazia, exceto pela presença da ex-companheira da parte autora. Desse modo, não prosperam as alegações de ausência de motivação, tampouco afronta aos princípios da imparcialidade e impessoalidade, bem como ausente elementos a afastar a regularidade do ato administrativo, corroborada pela adequada notificação da autuação, uma vez que comprovada a devida ciência da infração no momento da abordagem. IX. Lado outro, razão assiste à parte autora quanto ao questionamento do valor da infração aplicada, de R$ 5.869,40. Isso porque, a parte autora ressaltou que não é reincidente na infração do artigo 165 do CTB , o que afasta a possibilidade de aplicação do artigo 165 parágrafo único do CTB , que estabelece a multa em dobro em caso de reincidência do período de até 12 meses. Não obstante a regular instrução do feito, a parte ré não se desincumbiu de juntar aos autos elementos comprobatórios a justificar a aplicação da penalidade em dobro. Desse modo, deve a sentença ser reformada, para declarar que seja vedado ao órgão de trânsito aplicar à infração descrita no auto de infração nº SA01877072 (documentos ID XXXXX e ID XXXXX) a dobra do valor da multa previsto no artigo 165 parágrafo único do CTB . X. Recurso conhecido. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. Preliminar de sentença citra petita acolhida. Provido em parte para declarar que seja vedado ao órgão de trânsito aplicar à infração descrita no auto de infração nº SA01877072 a dobra do valor da multa prevista no artigo 165 parágrafo único do CTB . Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.