EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO LIMITE DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º , 5º , 37 , I , II , III , IV E X , 84 , II E VI , E 167 , I , II , III , E IV , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973 . 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição , insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da Republica . 3. Agravo regimental conhecido e não provido. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG XXXXX-11-2017 PUBLIC XXXXX-11-2017)
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22 , inciso XXVII , da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional ( CF , art. 61 , § 1º , II , e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37 , caput, CF/88 ). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167 , I e II , da Carta Magna , pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO HUMANO À SAÚDE. ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. REFLUXO. O FORNECIMENTO DO SUPLEMENTO APTAMIL AR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. SÚMULA 18 DO TJPE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS TÃO-SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DO CONTIDO NO ART. 196 DA CF/88 ; ART. 167 , I , II , V , VIII E ESPECIALMENTE O XI, DA CF/88 ; ART. 198 , CF/88 , PORÉM NÃO PROVIDOS DE FORMA INSDISCREPANTE. 1. A decisão fustigada encontra-se inteiramente esteada no entendimento expresso na Súmula nº 18 deste Egrégio Sodalício, segundo o qual comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao custeio do tratamento, consistindo este tratamento em medicamento, fornecimento de mecanismos que serão implantados, ou qualquer outra forma de fármaco que venha possibilitar a cura do cidadão, razão pela qual mostra-se apropriada sua manutenção. 2. Desnecessária a comprovação da hipossuficiência para fins de fornecimento de medicamentos, ou similares, pois se trata direito garantido constitucionalmente a todos os cidadãos de modo universal e igualitário. 3. Dúvida não há de que, à luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado ou qualquer ente federado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso não cabendo nenhuma das vedações do Art. 167 , I , II , V , XI , da CF/88 4. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , da CF ) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF ) impõem ao Estado e ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, medicamentos necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF ).5. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível.6. Aclaratórios conhecidos tão somente para fins de prequestionamento do contido no art. 196 da CF/88 ; ART. 167 , I , II , V , VIII e especialmente o XI, da CF/88 ; art. 198 , CF/88 , mas nego-lhes provimento.
Tem fundamento direto na Constituição Federal 3 . Vigora, no direito brasileiro, o princípio da estrita legalidade da despesa pública, expresso no art. 167 , incisos I , II , V e VI , da CF/88 4... Em que pese isso facilitar a vida do administrador público, afronta a regra da estrita legalidade da despesa pública, expressa no art. 167 , incisos I , II , V e VI , da CF/88 , examinada nos comentários... Em relação à vigência das leis orçamentárias, enquanto não editada a lei complementar referida no art. 165 , § 9º , inciso I , da CF/88 , a própria Constituição disciplinou o assunto no art. 35, § 2º
Desnecessário salientar que essas decisões administrativas sempre deverão atender ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , LV , da Constituição Federal )... Há nisso um comando excessivo que certamente colide com o art. 22 , XXVII , da Constituição Federal 5 . Nem todas as normas da Lei nº 14.133 /2021 podem ser consideradas como gerais... Não bastasse isso, nos Estados Democráticos de Direito, a noção do que seja ou não de “interesse público” não se forja a partir de critérios supra legais ou a latere da Constituição e das leis
II , CF ) (STF, ADIn 225, rel... A própria Constituição incorporou essa lógica, conferindo a todos os indivíduos o direito de solicitar informações ao Poder Público, inclusive sobre assuntos de interesse coletivo ou geral ( CF/88 , art... 4.º , da Carta Política (STF, ADIn 1.050-MC, rel
personae (art. 109 da CF ; cf... V. arts. 95 , II , e 103-B , CF ; Dec... II-A no art. 92 da Constituição , explicitando o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, cf. comentário aos arts. 111 e 111-A da Constituição . VI
II , CF ) (STF, ADIn 225, rel... A própria Constituição incorporou essa lógica, conferindo a todos os indivíduos o direito de solicitar informações ao Poder Público, inclusive sobre assuntos de interesse coletivo ou geral ( CF/88 , art... 4.º , da Carta Política (STF, ADIn 1.050-MC, rel
V. arts. 95 , II , e 103-B , CF ; Dec... II-A no art. 92 da Constituição , explicitando o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, cf. comentário aos arts. 111 e 111-A da Constituição . VI... Sobre a competência originária do STF e do STJ, cf., respectivamente, arts. 102 , I , e 105 , I , da CF
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.10.0001 em 06/11/2022 • TJMA · Foro · 1º JE Criminal de São Luís, MA
II. 5 - DA VIOLAÇÃO AO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO (ART. 167 , II E ART. 169 , § 1º , I E II , DA CF/88 )... II , e art. 169 , § 1º , I E II , da CF/88 )... O acórdão recorrido violou o art. 2º , art. 167 , II , e art. 169 , § 1º , I E II , da Constituição Federal
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2011.8.18.0000 em 31/03/2022 • TJPI · Tribunal · Tribunal de Justiça do Piauí, PI
II e art. 17 ADCT da CF/88... A referida decisão desafiou o pertinente Recurso Extraordinário, em face de violação aos artigos 37 , XIII ; 61 , § 1º , II , " a ",; 167 , II e art. 17 ADCT da CF/88, no entanto foi negado seguimento... II e art. 17 ADCT da CF, além de ter desconsiderado completamente jurisprudência pacificada do STF sobre a questão ora debatida
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.19.0001 em 12/12/2019 • TJRJ · Comarca · Rio de Janeiro, RJ
ainda acarretaria gravíssima ofensa aos princípios democrático (art. 1º , CF/88 ), da separação de Poderes (art. 2º , CF/88 ), da reserva orçamentária (art. 167 , I e II , CF/88 e art. 16 da LC 101 /00... ), a separação de Poderes (art. 2º , CF/88 ), a reserva orçamentária (arts. 167 , I e II , CF/88 e 16 , LRF ) e a isonomia (art. 5º, CF/88) O acolhimento do pedido de condenação em obrigação de fazer... É preciso planejamento, parcimônia e estrita observância ao art. 167 , I e II , da CF/88 e ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101 /00) 5 para a criação e realização de despesas públicas