Art. 16c, § 13 da Lei Eleitoral - Lei 9504/97 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 16c, § 13 da Lei Eleitoral - Lei 9504/97

  • STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5795 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 16-C , caput, e inciso II, da Lei 9.504 /1997, incluído pela Lei 13.487 /2017. Alteração substancial do art. 16-C , II, da Lei 9.504 /1997 após o ajuizamento da ação. Perda parcial de objeto. Preliminares: a) ausência de juntada do ato normativo impugnado – rejeição; b) ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo – acolhimento. Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Liberdade de conformação conferida ao Poder Legislativo. Complexa questão atinente ao financiamento de campanhas eleitorais. Necessidade de autocontenção do Poder Judiciário. 1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei 9.868 /1999. Julgamento definitivo do mérito em razão da formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações. 2. Não se mostra processualmente viável a impugnação genérica da integralidade de um decreto, lei ou código por simples objeção geral, insuficiente, para tanto, a mera invocação de princípios jurídicos em sua formulação abstrata, sem o confronto pontual e fundamentado entre cada um dos preceitos normativos questionados e o respectivo parâmetro de controle. 3. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a revogação expressa ou tácita da norma impugnada, bem como sua alteração substancial, após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade acarreta a perda superveniente do seu objeto, independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela decorrentes. Precedentes. 4. Este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual, impugnada lei federal, dispensável a juntada de seu inteiro teor (art. 376 do CPC ). Precedente. 5. A ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo torna o provimento judicial pretendido ineficaz e, por isso mesmo, destituído de qualquer utilidade, de modo a afastar a caracterização do interesse de agir do autor. Precedentes. 6. Em análise apenas a criação do Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha – FEFC (art. 16-C , caput, da Lei 9.504 /1997), não sua forma de composição, tampouco o montante orçamentário a ele destinado. 7. O Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha (FEFC), a teor do art. 16-C , caput, da Lei 9.504 /1997, incluído pela Lei 13.487 /2017, consubstancia um fundo constituído apenas em anos eleitorais, para o qual é destinado parcela do orçamento da União Federal, com objetivo, exclusivo, de financiar, com recursos públicos, as campanhas eleitorais. 8. Inexiste, na Constituição da Republica , qualquer norma que estabeleça a exclusividade do Fundo Partidário e impeça a criação de novos fundos destinados ao financiamento de partidos políticos e de campanhas eleitorais, tampouco há norma impondo que essa temática somente poderia ser veiculada por meio de emenda à constituição. 9. Ao contrário do que ocorreria caso se adotasse a concepção da Constituição como instrumento veiculador de deveres e de obrigações para todos os aspectos imagináveis da atividade legislativa, não é necessário reconhecer, no texto constitucional , norma autorizativa para toda e qualquer deliberação legislativa. 10. A existência de dissenso hermenêutico razoável apto a justificar a legitimidade de interpretações constitucionais diversas impõe ao Poder Judiciário agir com autocontenção e preservar a validade das deliberações positivadas pelos órgãos legitimados a exercer essas escolhas, resguardando a presunção de constitucionalidade dos atos normativos. 11. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado improcedente.

  • TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl XXXXX BELO HORIZONTE - MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. RECEBIMENTO. RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. MATERIAL DE PROPAGANDA ELEITORAL. VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COLIGAÇÃO, NA CIRCUNSCRIÇÃO, ENTRE O PARTIDO RESPONSÁVEL PELO REPASSE E A AGREMIAÇÃO DO CANDIDATO BENEFICIÁRIO, CELEBRADA PARA DEPUTADO FEDERAL, MAS NÃO PARA O CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL, AO QUAL O BENEFICIÁRIO CONCORREU. ART. 19, § 1º, DA RES.-TSE 23.553. VEDAÇÃO. IRREGULARIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. SÍNTESE DO CASO 1. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão regional que aprovou com ressalvas as contas de campanha do recorrido, referentes às Eleições de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado estadual, assentando não incidir o óbice previsto no art. 19, § 1º, da Res.-TSE 23.553 no que se refere ao recebimento de recursos estimáveis em dinheiro derivados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), repassados por partido político coligado com a grei do candidato beneficiário apenas para cargo diverso do cargo por ele pleiteado. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL 2. Da leitura, em conjunto, do § 1º e do caput do art. 19 da Res.-TSE 23.553, depreende-se que o dispositivo tem o objetivo de disciplinar a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), estabelecendo quais instâncias do partido político terão, em princípio, acesso ao dinheiro público do fundo, observados os demais regramentos alusivos ao tema. Assim, apenas os partidos políticos que participam das eleições nas respectivas circunscrições, por meio de candidatura própria ou em coligação, poderão ter acesso à verba do FEFC. 3. O § 1º do art. 19 da Res.-TSE 23.553 estabelece situação fática cuja ocorrência faz incidir a vedação da distribuição de recursos do FEFC para outros partidos políticos ou candidatos desses mesmos partidos, qual seja a inexistência de candidatura na circunscrição, seja ela própria ou em coligação. 4. A Corte de origem, interpretando a contrario sensu o § 1º do art. 19 da Res.-TSE 23.553, tendo em conta o disposto no art. 86 do Código Eleitoral , entendeu cumprido requisito que afastaria o óbice à distribuição de recursos do FEFC de um partido para candidato de outra legenda, pois a grei que efetuou o repasse e a agremiação do candidato beneficiário celebraram coligação entre si na eleição para deputado federal realizada na mesma circunscrição, embora não se tenham aliado uma à outra para a disputa do cargo pleiteado pelo beneficiário (deputado estadual), e porque supostamente inexistiria previsão de que a aliança devesse ser formada para cargo específico. 5. A previsão de que, para afastar a vedação contida no § 1º do art. 19 da Res.-TSE 23.553 para a distribuição de recursos do FEFC para outros partidos políticos ou candidatos desses mesmos partidos, a "coligação na circunscrição" deve ter sido celebrada para cargo específico, extrai-se da interpretação sistemática e teleológica de disposições expressas das normas que disciplinam a gestão e a distribuição do dinheiro do Fundo Eleitoral, conforme se depreende dos seguintes fundamentos: a) o art. 6º , § 1º , da Lei 9.504 /97 atribui às coligações as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, prevendo que o referido ente temporário funciona como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Tal previsão tem fundamento no acordo de vontades manifestado em convenção pelas legendas coligadas, as quais, ao se aliarem, assumem o compromisso de somar esforços e recursos visando ao sucesso nas eleições, especificando desde logo os cargos eletivos que pretendem disputar por meio da aliança celebrada, o que permite concluir que o status jurídico de partido temporário não se estende às eleições e aos cargos para cuja disputa não foi celebrada aliança entre as agremiações partidárias coligadas para determinado pleito; b) conforme consignado pelo eminente Ministro Luiz Fux em voto proferido na análise da Instrução XXXXX-73, que resultou na aprovação da Res.-TSE 23.553, a inserção do § 1º do art. 19 na citada resolução "deriva da condição de distribuição de recursos do Fundo aos partidos políticos com o objetivo de financiar as respectivas campanhas eleitorais, conforme dispõe o art. 16-C , § 7º, da Lei nº 9.504 /1997, o que não se verifica quando não há candidatura própria ou de coligação" , denotando-se, do emprego do adjetivo "respectivas", que os recursos do FEFC são distribuídos a cada partido político para financiar a sua própria campanha eleitoral; c) o art. 8º da Res.-TSE 23.568 – o qual estabelece que os diretórios nacionais das greis partidárias devem distribuir os recursos do FEFC aos seus candidatos – e o art. 16-D, § 2º, da Lei 9.504 /97 – segundo o qual o acesso ao dinheiro do referido fundo depende de requerimento escrito, formalizado pelo candidato ao respectivo órgão partidário – evidenciam que os recursos do FEFC devem ser aplicados pelo partido político no financiamento das campanhas eleitorais dos seus próprios candidatos, e, por extensão fundamentada no art. 6º, § 1º, da Lei 9.504 /97, dos candidatos da coligação da qual participe, observados os cargos pleiteados pela aliança celebrada; d) o FEFC é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, nos termos dos arts. 16-C da Lei 9.504 /97, de forma que os seus recursos têm natureza pública e aplicação vinculada. Disso decorre que os partidos não podem distribuir as verbas provenientes do referido fundo sem a observância das diretrizes legais e regulamentares que condicionam e orientam o seu rateio, pois tal conduta poderia beneficiar a agremiação donatária, ainda que por meio de doação direta para candidato, com recursos públicos aos quais ela não teria direito, de acordo com os critérios de proporcionalidade estabelecidos em lei para a distribuição do dinheiro do fundo, embasados, na maior parte, no número de representantes das legendas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, nos termos do art. 16-D da Lei 9.504 /97 e da disposição transitória contida no § 4º da Lei 13.488 /2017, cujos teores são reproduzidos no art. 5º da Res.-TSE 23.568; 6. A expressão "coligação na circunscrição" contida no § 1º do art. 19 da Res.-TSE 23.553 deve ser compreendida como a coligação celebrada na circunscrição entre os partidos envolvidos no repasse de recursos do FEFC e para cargo eletivo específico disputado em aliança por tais agremiações, tal como se depreende da interpretação sistemática e teleológica do citado dispositivo regulamentar e dos arts. 8º, caput e parágrafo único, da Res.-TSE 23.568, e 6º, § 1º, e 16-D, § 2º, da Lei 9.504 /97. 7. Na espécie, embora o Partido Republicano Progressista (PRP) e o Partido Humanista da Solidariedade (PHS) tenham se coligado na eleição para deputado federal, a inexistência de candidatura em coligação entre eles no pleito para deputado estadual na circunscrição do Estado de Minas Gerais faz incidir a vedação à distribuição de recursos do FEFC do PHS para o candidato à assembleia legislativa pelo PRP, seja indiretamente por meio do órgão estadual, seja por repasse direto ao candidato, pois, em tal hipótese, não há falar em atuação como um só partido quanto ao pleito para deputado estadual, e porque as receitas do fundo devem ser aplicadas na campanha eleitoral da própria agremiação que fez o repasse, e não na campanha de outro partido não coligado. 8. O disposto no art. 17, III, e V, b , da Res.-TSE 23.553, segundo o qual podem ser destinados às campanhas recursos oriundos de doações de outros partidos, não autoriza a transferência impugnada nos autos, eis que o repasse de recursos do FEFC foi efetuado em desacordo com as normas de regência. 9. Embora se esteja a julgar recurso interposto no processo de prestação de contas do candidato beneficiário, e não do partido político responsável pelo repasse tido como irregular, não se pode desconsiderar que o candidato é o responsável pela administração financeira da sua campanha eleitoral. 10. No caso, por se tratar de recursos estimáveis em dinheiro – material de propaganda eleitoral em meio impresso –, em razão da qual o candidato não recebeu os correspondentes recursos financeiros, a restituição ao erário deve ser objeto de decisão no processo de prestação de contas do partido político responsável pelo repasse de recursos do Fundo Eleitoral, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11. É inviável a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na espécie, pois, a despeito de se extrair do acórdão regional que a irregularidade corresponde ao valor de R$ 64.560,05, o aresto recorrido não contém outros elementos que permitam aferir o percentual da falha em relação ao total de recursos movimentados na campanha. 12. Não merece acolhimento a alegação, feita em contrarrazões, de que o entendimento adotado na solução do presente caso deveria ser aplicado apenas aos feitos de eleição futura, pois não houve mudança de jurisprudência na espécie, inclusive por ser recente a criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e porque este Tribunal ainda não havia examinado a questão controvertida, de modo que a aplicação imediata da orientação ao caso concreto não implica ofensa ao princípio da segurança jurídica e não encontra óbice na tese de repercussão geral firmada pelo STF no RE 637.485 . 13. A previsão de que se estabeleça um regime de transição com base no art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) não se aplica ao caso, pois não há indeterminação no conceito jurídico de "coligação na circunscrição", o qual é determinado por preceitos expressos da legislação eleitoral. Ademais, a compreensão de que os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha somente podem ser utilizados pelo partido no financiamento dos seus próprios candidatos ou de agremiação com ele coligada para o cargo específico disputado pelo beneficiário deriva de interpretação sistemática e teleológica de expressos preceitos legais e regulamentares que incidem sobre a matéria. 14. A título de obiter dictum , ressalva-se que o exame da prestação de contas de campanha eleitoral do candidato não implica nenhum juízo de valor em relação a eventuais processos ajuizados com base no art. 30-A da Lei 9.504 /97. CONCLUSÃO Recurso especial a que se dá provimento.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6338 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 10 , § 3º , da Lei 9.504 /1997 c/c art. 22 , XIV , da Lei Complementar 64 /1990. Consequências pela fraude à cota de gênero. Inelegibilidade dos envolvidos e cassação do registro ou do diploma dos diretamente beneficiados. Pedido de atribuição de interpretação conforme à Constituição . Improcedência do pedido. 1. Rejeição da preliminar arguida pelo Procurador-Geral da República. Se constatada a existência de mais de uma interpretação possível da segunda parte do art. 22 , XIV , da LC 64 /1990, mostra-se viável, em tese, o emprego das técnicas hermenêuticas em conformidade com a Constituição e da declaração parcial de nulidade sem redução de texto. 2. Segundo os dados disponibilizados pela Inter-Parlamentary Union, em dezembro de 2022, o Brasil ocupava a 129ª (centésima vigésima nona) posição no ranking de mulheres no parlamento do total de 187 (cento e oitenta e sete) países avaliados. 2.1. Na América do Sul, o Brasil, nos termos do relatório divulgado pela Inter-Parlamentary Union, só fica à frente do Paraguai (131º). Se considerarmos a América Central e a a América do Norte, só ficamos à frente de Belize (156º), de Antígua e Barbuda (160º) e de Santa Lúcia (160º). 2.2. Os números assustam e revelam que, apesar de uma pequena e gradual evolução nos últimos anos, a participação feminina na política ainda se mostra aquém do desejável, sendo necessário uma atuação mais energética do Estado para atingir melhores níveis de paridade entre os gêneros. 3. A atuação recente deste Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral consubstanciada em julgamentos proferidos por ambas as Cortes tem sido bastante enfática na necessidade de afastar estigmas históricos, culturais, sociais, profissionais e jurídicos no que diz respeito aos direitos das mulheres. 4. A transposição das disposições constitucionais e legais para o mundo factual não prescinde, na atual conjuntura social, de um arcabouço sancionatório adequado e eficiente que possibilite, ainda que por meio da coerção estatal, a transformação de condutas, em ordem a proporcionar no domínio fenomenológico a igualdade entre homens e mulheres. 5. Em 1997, aprovada a Lei 9.504 /1997, que dispunha, no art. 10 , § 3º , em sua redação original, sobre a reserva mínima de 30% (trinta por cento) de candidaturas para cada gênero. A prática, contudo, evidenciou a absoluta inefetividade da norma referida. 5.1. À época vigia o caput do art. 10 em sua redação original, que fixava um limite de candidaturas a serem registradas por partido até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de vagas em disputa. Havia, assim, um quantitativo absoluto de candidatos por agremiação partidária. Nessa ordem de ideias, aplicando a literalidade do § 3º do art. 10, o Tribunal Superior Eleitoral entendia que, a partir do máximo de postulantes estipulados por lei, 30 % (trinta por cento) das vagas potencialmente registradas por cada partido deveriam ser reservadas para determinado gênero, sendo, no entanto, completamente desnecessário o seu preenchimento efetivo. 5.2. Assim, o não preenchimento do número mínimo de candidaturas por gênero trazia consequência nenhuma, desde que houvesse a reserva estabelecida em lei. A inexistência de sanção pelo descumprimento da reserva legal de vagas por gênero tornou a prescrição normativa rigorosamente ineficaz e irrelevante do ponto de vista prático. 6. O art. 10 , § 3º , da Lei 9.504 /1997 foi alterado pela Lei 12.034 /2009, passando a prescrever, em caráter imperativo, que, em eleições proporcionais, cada partido e coligação deve preencher o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. Os percentuais fixados em lei passaram a ser cogentes e aferidos de acordo e em conformidade com o número de candidatos efetivamente lançados e registrados por cada partido. 7. Fraudar a cota de gênero – consubstanciada no lançamento fictício de candidaturas femininas, ou seja, são incluídos, na lista de candidatos dos partidos, nomes de mulheres tão somente para preencher o mínimo de 30% (trinta por cento), sem o empreendimento de atos de campanhas, arrecadação de recursos, dentre outros – materializa conduta transgressora da cidadania ( CF , art. 1º , II ), do pluralismo político ( CF , art. 1º , V ), da isonomia ( CF , art. 5º , I ). 8. A perpetração da fraude às cotas permite às agremiações o lançamento de maior número de candidatos, sem o efetivo adimplemento do percentual mínimo estipulado em lei, violando os valores constitucionais acima mencionados e tem efeito drástico e perverso na legitimidade, na normalidade e na lisura das eleições e na formação da vontade do eleitorado ( CF , art. 1º , parágrafo único e art. 14 , caput, § 9º). 9. O Direito, como instrumento de pacificação social e de transformação de condutas, em absoluto prescinde do uso da força em determinadas circunstâncias previamente estipuladas e por agentes devidamente legitimados. Na verdade, a expectativa de real e efetiva punição se mostra como elemento indispensável para atingir a conduta socialmente desejável. 10. O abrandamento das consequências que advém da fraude à cota de gênero acarretaria um incentivo, por meio de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, ao descumprimento, sub-reptício, das disposições legais aplicáveis. 11. A interpretação conforme à Constituição postulada, no caso, conflita com a literalidade do dispositivo normativo e subverte a lógica da intenção legislativa, motivo pelo qual também se mostra inadequada, na espécie, ante a necessidade de manutenção da vontade do legislador. 12. Não há falar em violação do princípio da proporcionalidade. Isso porque a interpretação do art. 10 , § 3º , da Lei 9.504 /1997 c/c art. 22 , XIV , da Lei Complementar 64 /1990 é: (i) adequada, porquanto apta punir todos os envolvidos nas práticas fraudulentas, bem como extirpar do ordenamento jurídico os efeitos decorrentes dos atos abusivos, mediante a cassação do registro ou do diploma de todos que deles se beneficiaram; (ii) necessária para evitar a contumaz recalcitrância das agremiações partidárias no adimplemento da ação afirmativa (cota de gênero) instituída pelo legislador, de modo a transformar as condutas eleitorais, incentivando, efetivamente, a participação feminina na política; (iii) proporcional em sentido estrito, tendo em vista que, ao contrário do sustentado, não acarreta desestímulo para participação do pleito e incentiva os partidos a fomentarem, a desenvolverem e a integrarem a participação feminina na política. 13. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado improcedente.

Diários Oficiais que citam Art. 16c, § 13 da Lei Eleitoral - Lei 9504/97

  • TRE-SE 14/08/2023 - Pág. 25 - Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe

    Diários Oficiais • 13/08/2023 • Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe

    São inaplicáveis ao caso os §§ 4º e 6º do art. 26 da Lei 9.504 /97, porquanto é incontroverso que houve prestação direta de serviços advocatícios e não contratação de despesas pagas com recursos do FEFC... Ainda que se considere o serviço prestado pela advogada como realização de gastos por terceiro em apoio a candidato de sua preferência, o próprio art. 27 , caput, e §§ 1º e 2º , da Lei 9.504 /97 dispensa... Considerando as premissas do aresto regional e as inovações trazidas pela Lei 13.877 /2019, que alterou dispositivos da Lei 9.504 /97 no tocante aos serviços advocatícios e ao registro destas atividades

  • TRT-1 13/10/2022 - Pág. 3830 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

    Diários Oficiais • 12/10/2022 • Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

    da Lei n. 9.504 /97, é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral e, pois, impenhorável, conforme recente decisão do STJ... da Lei n. 9.504 /97, é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral e, pois, impenhorável, conforme recente decisão do STJ... RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2022

  • TRE-RJ 23/05/2023 - Pág. 13 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

    Diários Oficiais • 22/05/2023 • Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

    Saliente-se que, pelo fato do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, disciplinado no artigo 16-C da Lei nº 9.504 /97, ser constituído de dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, é imperioso... obstante, tem-se que não basta a gravidade, em si, da falha constatada na análise técnica e contábil para ensejar a desaprovação das contas de campanha e a aplicação do art. 30 , inciso III , da Lei n.º 9.504

Doutrina que cita Art. 16c, § 13 da Lei Eleitoral - Lei 9504/97

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    Constituição Federal Comentada

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina

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    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina

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