Art. 17, § 1 da Lei 2240/76, São Bernardo do Campo em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 17, § 1 da Lei 2240/76, São Bernardo do Campo

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178260564 SP XXXXX-65.2017.8.26.0564

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Colégio Recursal. São Bernardo do Campo. Turma da Fazenda. Servidor de São Bernardo do Campo. Agente de Esportes II. Cumprimento, pela Municipalidade, do decidido nos autos da Ação Civil Pública XXXXX-33.2011.8.26.0564 . Implantação do sistema de ascensão funcional previsto na Lei Municipal 2.240 /76. Autor que passa à referência 16 A. Alegação de que, fosse observada regularmente a Lei 2.240 /76, estaria na referência 19 A. Pedidos formulados na ação: JULGAR A AÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE para determinar e condenar a Ré: (...) c. 1) a incluir o autor na referência 19 A e/ou sucessivamente 18 A e 17 A, a título de promoção vertical, considerando os seus 26 (vinte e seis) anos de Prefeitura, com o pagamento das diferenças de valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal; (...) c. 2) sucessivamente, caso não atendido o pedido na forma pleiteada no subitem acima c.1requerer a condenação da Municipalidade Requerida no pagamento das diferenças de valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, tendo por base a referência incontroversa, 16 A, que a Municipalidade incluiu o Autor em Maio de 2017 (fls. 05/06). Sentença de improcedência (fls. 515/518). Recurso do autor (fls. 521/547). Promoção vertical e progressão horizontal que exigem sistema de avaliação e posterior classificação, que obsta direito à progressão ou à promoção pelo decurso do tempo. Ascensão que demanda apuração de dados objetivos e subjetivos a cargo da Municipalidade. Impossibilidade de retroação da avaliação para reflexos patrimoniais pretéritos. Precedente: SERVIDOR MUNICIPAL. São Bernardo do Campo. Pretensão à avaliação para fins de promoção vertical, progressão horizontal e pagamento de diferenças decorrentes. Lei Municipal 2.240 /76. Direito à avaliação para efeito de reenquadramento de acordo com os pontos obtidos no sistema de ascensão funcional previsto na Lei Municipal 2.240 /76. Normas cuja aplicabilidade não depende de regulamentação e tampouco pode ficar condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Pedido que não afronta a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal nem os artigos 2º e 37 , X , da Constituição Federal . Promoção vertical condicionada à existência de vaga. Progressão horizontal baseada em avaliação da chefia imediata. Avaliações que, no entanto, não podem retroagir para atingir períodos pretéritos. Impossibilidade de pagamento de diferenças relativas ao período retroativo, quando a avaliação deveria ter sido realizada. Ação parcialmente procedente. Recursos não providos. ( Apelação XXXXX-73.2015.8.26.0564 ; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2017). Razões do recurso interposto pelo autor que não convencem sobre o desacerto da r. sentença, mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. Sucumbência exclusivamente recursal. Aplicação da regra do art. 55 da Lei 9.099 /1995. Autor recorrente pagará ao patrono da Municipalidade de São Bernardo do Campo custas e verba honorária de R$ 1.000,00, observadas as regras de isenções da Gratuidade da Justiça (fls. 443).

  • TJ-SP - XXXXX20208260564 São Bernardo do Campo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justifica-se a concessão. Rendimentos, atualmente, inferiores a três salários-mínimos. Suficientemente evidenciada a alegada pobreza jurídica. Concessão do benefício ao coautor Gabriel Arcangelo dos Santos . PRESCRIÇÃO Inocorrência. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, incide somente a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS São Bernardo do Campo. Inativos. Ascensão profissional devido a promoção vertical e progressão horizontal, previstas na Lei nº 2.240 /76, alterada pela Lei nº 6.731/18. Inexistência de vínculo com a decisão proferida na ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais (AC nº 0.030 XXXXX-33.2011.8.26.0564). Promoção vertical. Autores ocupantes de cargos operacionais isolados (referências 'C1' a 'C22'), excluídos da abrangência dos institutos por previsão expressa da lei instituidora. Inaplicação da promoção vertical em face do disposto no art. 411, inc. I, da Lei nº 2.240 /76. Progressão horizontal. Extensão aos ocupantes de cargos operacionais a partir da vigência da Lei nº 6.731/18. Concurso de avaliação com vigência a partir de julho de 2019, quando já aposentados os autores, exceto um, ao qual foi garantida a vantagem, não contestada nos autos. Impossibilidade de avaliação retroativa, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes e da autonomia da Administração Municipal. Necessária observância da Súmula Vinculante nº 37 do Eg. STF. Precedentes. Sentença de improcedência, embora por fundamento diverso. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20198260564 São Bernardo do Campo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    FUNCIONALISMO MUNICIPAL – Ascensão funcional – Município de São Bernardo do Campo – Pedido de promoção vertical e progressão horizontal, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 2.240 /1976, com as alterações posteriores – Desídia da administração verificada – Descumprimento da legislação funcional – Ilegalidade da omissão – Discricionariedade administrativa quanto à verificação do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos – Inocorrência – Mérito do ato administrativo ressalvado quanto à aferição singular dos critérios subjetivos, mas não quanto opção de efetiva verificação – Precedentes jurisprudenciais – Sentença de improcedência reformada, para determinar à administração que realize as avaliações previstas em lei – Apelação dos autores parcialmente provida.

Peças Processuais que citam Art. 17, § 1 da Lei 2240/76, São Bernardo do Campo

Diários Oficiais que citam Art. 17, § 1 da Lei 2240/76, São Bernardo do Campo

  • DOM-SBC 03/07/2015 - Pág. 119 - Diário Oficial do Município de São Bernardo do Campo

    Diários Oficiais • 02/07/2015 • Diário Oficial do Município de São Bernardo do Campo

    PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PORTARIA Nº 2.763, DE 23 DE JUNHO DE 2015 1... A Mesa da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo, no uso de suas atribuições legais; Considerando o que dispõe o artigo 34, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de São Bernardo do Campo; e Considerando... A Mesa da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo, no uso de suas atribuições legais; Considerando o que dispõe o artigo 34, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de São Bernardo do Campo; e Considerando

  • DJSP 28/11/2018 - Pág. 1542 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 27/11/2018 • Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    SÃO BERNARDO DO CAMPO. TURMA DA FAZENDA. SERVIDOR DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. AGENTE DE ESPORTES II... SÃO BERNARDO DO CAMPO. PRETENSÃO À AVALIAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO VERTICAL, PROGRESSÃO HORIZONTAL E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES. LEI MUNICIPAL 2.240/76... Nº XXXXX-65.2017.8.26.0564 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Bernardo do Campo - Recorrente: Marcio Jacob - Recorrido: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Sergio Hideo Okabayashi

  • DJSP 04/08/2021 - Pág. 1920 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 03/08/2021 • Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO . PRETENSÃO À IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE PROMOÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL PREVISTO NA LM Nº 2.240/76... TJSP: “APELAÇÃO - SERVIDOR MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL PREVISTA NA LM N. 2.240/76 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO VOLUNTÁRIO DA AUTORA - PARCIAL... (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-92.2019.8.26.0564; RELATOR (A): HELOÍSA MARTINS MIMESSI; ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA; DATA DO

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