TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178260564 SP XXXXX-65.2017.8.26.0564
Colégio Recursal. São Bernardo do Campo. Turma da Fazenda. Servidor de São Bernardo do Campo. Agente de Esportes II. Cumprimento, pela Municipalidade, do decidido nos autos da Ação Civil Pública XXXXX-33.2011.8.26.0564 . Implantação do sistema de ascensão funcional previsto na Lei Municipal 2.240 /76. Autor que passa à referência 16 A. Alegação de que, fosse observada regularmente a Lei 2.240 /76, estaria na referência 19 A. Pedidos formulados na ação: JULGAR A AÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE para determinar e condenar a Ré: (...) c. 1) a incluir o autor na referência 19 A e/ou sucessivamente 18 A e 17 A, a título de promoção vertical, considerando os seus 26 (vinte e seis) anos de Prefeitura, com o pagamento das diferenças de valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal; (...) c. 2) sucessivamente, caso não atendido o pedido na forma pleiteada no subitem acima c.1requerer a condenação da Municipalidade Requerida no pagamento das diferenças de valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, tendo por base a referência incontroversa, 16 A, que a Municipalidade incluiu o Autor em Maio de 2017 (fls. 05/06). Sentença de improcedência (fls. 515/518). Recurso do autor (fls. 521/547). Promoção vertical e progressão horizontal que exigem sistema de avaliação e posterior classificação, que obsta direito à progressão ou à promoção pelo decurso do tempo. Ascensão que demanda apuração de dados objetivos e subjetivos a cargo da Municipalidade. Impossibilidade de retroação da avaliação para reflexos patrimoniais pretéritos. Precedente: SERVIDOR MUNICIPAL. São Bernardo do Campo. Pretensão à avaliação para fins de promoção vertical, progressão horizontal e pagamento de diferenças decorrentes. Lei Municipal 2.240 /76. Direito à avaliação para efeito de reenquadramento de acordo com os pontos obtidos no sistema de ascensão funcional previsto na Lei Municipal 2.240 /76. Normas cuja aplicabilidade não depende de regulamentação e tampouco pode ficar condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Pedido que não afronta a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal nem os artigos 2º e 37 , X , da Constituição Federal . Promoção vertical condicionada à existência de vaga. Progressão horizontal baseada em avaliação da chefia imediata. Avaliações que, no entanto, não podem retroagir para atingir períodos pretéritos. Impossibilidade de pagamento de diferenças relativas ao período retroativo, quando a avaliação deveria ter sido realizada. Ação parcialmente procedente. Recursos não providos. ( Apelação XXXXX-73.2015.8.26.0564 ; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2017). Razões do recurso interposto pelo autor que não convencem sobre o desacerto da r. sentença, mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. Sucumbência exclusivamente recursal. Aplicação da regra do art. 55 da Lei 9.099 /1995. Autor recorrente pagará ao patrono da Municipalidade de São Bernardo do Campo custas e verba honorária de R$ 1.000,00, observadas as regras de isenções da Gratuidade da Justiça (fls. 443).