1 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Recurso Inominado nº.: XXXXX-57.2012.811.0001 Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá Recorrente (s): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Recorrido (s): MARGARETH AUXILIADORA RIBEIRO DA CRUZ Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 31/05/2016 EMENTA: RECURSO INOMINADO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA – PRELIMINAR REJEITADA. Conforme disposto na Lei nº 9.099 /1995, que rege os Juizados Especiais, aquela não exclui de sua competência a prova técnica; determina, tão somente, que o valor e a matéria a ser tratada possam ser considerados de menor complexidade. Implica dizer que a complexidade da causa não está relacionada à necessidade de perícia. Perfilha desse entendimento o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO. 1. Na Lei 9.099 /95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. (...). (STJ, RMS XXXXX/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.10.2010) (sem destaques no original). MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS E CONSUMIDOS – PERFEITAMENTE POSSÍVEL A VERIFICAÇÃO PELA MÉDIA DE CONSUMO – EQUÍVOCO DA SENTENÇA – INVIABILIDADE DE REFATURAMENTO – ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17 , § ÚNICO DA LEI 9099 /95 E ENUNCIADO 31 DO FONAJE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Sendo possível a verificação da média de consumo, a simples irresignação da consumidora, por si só, não gera o direito de ver o refaturamento da conta de energia, levando-se em conta que a mesma não pagou por vários meses, não procurou a empresa ou outro modo de pagamento, ocorrendo o uso contínuo da energia elétrica. Corolário de tal entendimento é o acolhimento da permissividade do pedido contraposto da empresa, inteligência do artigo 17 , § único da Lei 9099 /95 e Enunciado 31 do FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Egrégia Turma Recursal: Trata-se de recurso inominado aviado por ENERGISA contra a sentença que determinou o refaturamento das faturas dos meses de maio, junho, julho e agosto do ano de 2012, bem como, após a fazer acordo com a recorrida, aduzindo que os valores cobrados estão dentro da média de consumo e o fato de eventualmente não ter sido enviada a fatura em algum dos meses, por si só não retira a obrigação do consumidor em pagar, cabendo ao mesmo providenciar o pagamento por outros meios, inserindo-se ainda os consectários legais às faturas vencidas e não pagas. Alega ainda a complexidade da causa e necessidade de perícia. E, caso ultrapassadas as matérias, que, em sede de pedido contraposto seja a recorrida condenada ao pagamento dos valores de R$ 2.205,36 com os consectários legais. Em sede de contrarrazões a recorrida pugna pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Colendos pares: Antes de se adentrar no mérito da demanda, cabe a análise da matéria preliminar aventada em sede de recurso inominado, registrando que, não se trata de causa complexa, não cabendo, nem de longe se extinguir a ação por tal fato, pois, em verificação dos extratos e históricos de consumo da consumidora, é perfeitamente possível ser feita a verificação de sua média de valores e kws 3 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES consumidor por vários meses, antes das faturas questionadas, rejeitando se a preliminar aventada. No mérito, a consumidora alega que não teria recebido as faturas dos meses de maio, junho, julho e agosto do ano de 2012, sendo que, entendo que, no caso de eventual não recebimento da fatura, cabe ao consumidor pelo menos verificar diretamente na empresa de energia o que aconteceu e providenciar no ato a emissão de segunda via, o que, diga-se de passagem até mesmo pela internet se faz possível. Existem vários estabelecimentos em Cuiabá, denominados de “poupa tempo”, de onde existem os escritórios da empresa de energia, sem falar que, na própria sede poderia a recorrida ter comparecido para a verificação e emissão de segunda via, sem falar que, também poderia ter entrado em contato via telefônica. Porém, aduz que não recebeu, usou a energia o tempo todo e não pagou, lembrando ainda que lhe fora ofertado um parcelamento, porém, houve a recusa da mesma. Colaciono o quadro de consumo da recorrida abaixo: 4 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES O histórico de consumo acima foi acostado juntamente com a exordial, de onde se observa que, em vários meses anteriores, a consumdidora teve um consumo elevado, tais como: 562kwh, 539 kwh, 595 kwh e outros tantos, dentro da média mínima prevista na atual cobrança de valores atinentes aos meses maio, junho, julho e agosto de 2012, que foram nos seguintes moldes: 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Registro ainda que o documento acima também fora acostado com a própria exordial, de onde se observa proposta de acordo, inclusive de uma outra fatura que sequer se encontra nos autos (fatura de 10/12), sendo em relação ao total de 05 meses, sendo que, pela verificação da média de consumo, normalmente a conta final do consumidor vinha em torno aproximado ou pouco abaixo de R$ 400,00, que, levando-se em conta, os valores devidos estão dentro da média de consumo, sem sombra de dúvidas, com as atualizações, multas e mora. Diante de tais fatos, não há que se cogitar em refaturamento, simplesmente porque a consumidora quer, e pior, não pode o magistrado indicar na sentença que, após o refaturamento deverá a empresa formular acordo, como se observa nos termos finais da sentença, até porque, no meu convencimento diante das provas, inexiste sequer o direito de revisão de faturas. Em relação ao pleito contraposto, deve ser acolhido o pleito da empresa, diante do fato de que, previsto no artigo 17 , § único da Lei 9099 /95, bem como, enunciado do FONAJE de número 31, senão vejamos: Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar- se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença. “ENUNCIADO 31 – É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica. ” Diante disso, acolho o pleito contraposto e determino que a parte autora / recorrida pague em favor da recorrente / reclamada o valor de R$ 2.205,36 (dois mil duzentos e cinco reais e trinta e seis centavos) atualizados pelo INPC a partir da contestação e juros de mora de 1% ao mês, também a partir da contestação, semelhante ao que ocorre com a citação válida. ISTO POSTO, conheço do recurso, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO INTEGRAL para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pleitos da exordial, nos moldes do artigo 487 , I do CPC , bem como, com base no artigo 17 , § único da Lei 9099 /95, condenar a parte reclamante / recorrida MARGARETH AUXILIADORA RIBEIRO DA CRUZ ao pagamento do pedido contraposto no valor de R$ 2.205,36 (dois mil duzentos e cinco reais e trinta e seis centavos) atualizados pelo INPC a partir da contestação e juros de mora de 1% ao mês, também a partir da contestação, semelhante ao que ocorre com a citação válida. 6 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Diante do resultado do julgamento do recurso, deixo de condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais ou honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099 /95. É o voto. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito – Relator