STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2530 DF
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º , § 1º , DA LEI N. 9.504 /1997. “CANDIDATURA NATA” DE DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. INDICAÇÃO INDEPENDENTE DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 17 , § 1º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (AUTONOMIA PARTIDÁRIA). MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Conquanto tenham sido feitas modificações no art. 17 , § 1º , da Constituição Federal , por meio da Emenda Constitucional n. 97 /2017, manteve-se a plena eficácia da essência do parâmetro constitucional invocado (autonomia partidária). 2. A “candidatura nata”, prevista no art. 8º , § 1º , da Lei n. 9.504 /1997, é incompatível com a Constituição Federal , tanto por violar a isonomia entre os postulantes a cargos eletivos quanto por atingir o âmago da autonomia partidária. 3. A criação desse instituto ocorreu nos anos 1970 e teve o nítido propósito de proteger os titulares de mandatos parlamentares contra rivalidades internas em seus partidos, fomentadas por agentes externos, porquanto, à época, as agremiações estavam sujeitas a fortes e súbitas intervenções estatais. Em contexto de ampla liberdade de funcionamento dos partidos, como o instaurado a partir da Constituição de 1988 , esse mecanismo deixou de ser compatível com a autonomia interna dos partidos. 4. A imunização pura e simples do detentor de mandato eletivo contra a vontade colegiada do partido representa privilégio injustificado, que contribui tão só para a perpetuação de ocupantes de cargos eletivos, em detrimento de outros pré-candidatos, sem qualquer justificativa plausível para o funcionamento do sistema democrático e sem que haja meios para que o partido possa fazer imperar os objetivos fundamentais inscritos em seu estatuto. 5. A ação foi julgada procedente para declarar-se a inconstitucionalidade material do art. 8º , § 1º , da Lei n. 9.504 /1997. 6. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade devem incidir apenas a partir de 24 de abril de 2002 (quando suspensa a eficácia do dispositivo impugnado pelo Supremo Tribunal Federal na medida cautelar deferida nestes autos), preservados todos os atos anteriores a essa data, praticados com suporte no dispositivo declarado inconstitucional.