STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-0
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTESPOLÍTICOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SECRETÁRIOSDE ESTADO. COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.COMPETÊNCIAS IMPLÍCITAS COMPLEMENTARES. REMESSA AO TRIBUNAL DEJUSTIÇA LOCAL. 1. Trata-se de Ação Civil Pública contra os recorridos em razão daprática de atos de improbidade administrativa, descritos comodispensa indevida de licitação, desvio de verbas públicas,autorização de despesas não previstas em lei e desvio de finalidadena implementação do "Programa do Leite", com prejuízo aos cofrespúblicos no valor de aproximadamente R$ 10 milhões. 2. Após sentença de procedência, o acórdão acolheu a alegação deinaplicabilidade de Lei de Improbidade Administrativa aos agentespolíticos e, em relação aos demais, anulou a sentença porcerceamento de defesa. O Recurso Especial pugna pela reforma doacórdão nesses dois pontos. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pelasubmissão dos agentes políticos à Lei de Improbidade Administrativa ( Rcl XXXXX/SC , Corte Especial, Relator Ministro Teori AlbinoZavascki, DJe 4.3.2010). 4. Todavia, o mesmo precedente estabelece privilégio de foro aosagentes políticos em ações de improbidade - com base em construçãoamparada em julgado do STF -, na relevância do cargo de determinadossujeitos, no interesse público ao seu bom e independente exercício ena idéia de competências implícitas complementares. 5. A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte prevêprerrogativa de Foro a Secretários de Estado. 6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer aaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos recorridos,agentes políticos, com remessa, de ofício, dos autos ao Tribunal deJustiça do Rio Grande do Norte para que julgue a demanda emcompetência originária.