STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5
DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÓ TEM CABIMENTO QUANDO PRESTIGIA A CELERIDADE E A ECONOMIA PROCESSUAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. INCORPORAÇÃO DE COMPANHIA E INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. INSTITUTOS DIVERSOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE OS DANOS QUE OS AUTORES DIZEM TER EXPERIMENTADO E CONDUTA ATRIBUÍDA A UM DOS RÉUS. INAFASTÁVEL RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSEMBLEIA GERAL DA SOCIEDADE ANÔNIMA. ÓRGÃO MÁXIMO DE DELIBERAÇÃO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM JUÍZO QUE COLOCOU FIM AO LITÍGIO ORIUNDO DO AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL DEFINIDO EM ASSEMBLEIA DA COMPANHIA. PRETENSÃO DE, POR VIA TRANSVERSA, QUESTIONAR DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLÉIA, APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 286 DA LEI DAS S.A. INVIABILIDADE. A CONFIRMAÇÃO EXPRESSA OU A EXECUÇÃO VOLUNTÁRIA DE NEGÓCIO ANULÁVEL IMPORTA RENÚNCIA DA PARTE ÀS VIAS DE IMPUGNAÇÃO DESSE NEGÓCIO. 1. A apreciação da litisdenunciação da Caixa Brasil SGPS, em sede de recurso especial, está prejudicada, pois, conforme a iterativa jurisprudência do STJ, a denunciação da lide só tem cabimento se presentes os princípios da economia processual e da celeridade. 2. A incorporação de ações é operação prevista no art. 252 da Lei 6.404 /1976, pela qual uma sociedade anônima é convertida em subsidiária integral, não implicando, pois, em sua extinção, que subsiste com personalidade jurídica, patrimônio e administração própria, não ocorrendo a sucessão em direitos e obrigações como ocorre com o instituto jurídico da incorporação, disciplinado pelo art. 227 do mesmo Diploma. Ademais, é bem de ver que, na emenda à inicial, não é apontado nenhum ato por parte do Unibanco que tivesse contribuído para o alegado dano que afirmam os autores terem sofrido, e o próprio acórdão recorrido fundamenta a legitimidade passiva do Unibanco com base no instituto da incorporação, que nada tem a ver com incorporação de ações. 3. Na exordial, os autores expõem que a celebração de transação, homologada em Juízo, em ação movida por outros sócios minoritários, foi feita de forma a evitar os efeitos danosos do aumento de capital social experimentados pelos demais acionistas minoritários e que deve ser anulada a deliberação do conselho de administração e, por conseguinte, a assembleia geral que homologou o aumento do capital social. O fundamento do instituto da prescrição encontra-se na necessidade de consolidarem-se situações jurídicas pelo decurso do tempo que, no âmbito do direito comercial, é fundamental à segurança das relações jurídicas, abrangendo o preceito do art. 286 da LSA todas as assembleias que podem ser reunidas na sociedade anônima; por conseguinte, é forçoso o reconhecimento da perda da pretensão, porquanto não cabe a simples extensão dos efeitos das concessões feitas pelo controlador naquela avença em benefício dos ora recorridos (autores da presente demanda). 4. Igualmente, procede a invocação feita pelo Juízo de primeira instância ao art. 472 do CPC , para concluir que o acordo, homologado em Juízo, estipulando obrigações apenas para o controlador, não beneficia terceiros e também não houve tratamento discriminatório por parte da sociedade anônima, que, a teor do pactuado, foi apenas objeto do ajuste, pois não foi a companhia quem acordou concessões àqueles acionistas minoritários. 5. Ademais, os autores expõem que o aumento de capital do Banco mediante a subscrição de ações por seus acionistas representou injustificada diluição da "participação dos acionistas minoritários na empresa, os quais, para manter a sua participação acionária, deveriam realizar investimentos substancialmente altos e arriscados, desproporcionais à segurança proporcionada por aquele Banco, cuja fragilidade levou à notória transferência de seu controle acionário para" outra instituição financeira; e que o autor pessoa natural subscreveu a integralidade das ações às quais teria direito, todavia a autora pessoa jurídica, por considerar demasiadamente onerosas as condições estabelecidas, requereu aos representantes do Banco que lhe fossem dados os meios necessários para viabilizar a disponibilização dos montantes, mas "foram-lhe negadas quaisquer possibilidades de parcelamento ou de indicação de linhas de crédito que viabilizassem a realização da pretendida subscrição", só tendo conseguido subscrever a quantidade de 342.000.000 ações. Nesse passo, é pertinente a tese recursal de que, a teor do art. 151 do CC/1916 , dispositivo tido por violado - correspondente ao 175 do CC/2002 -, a ratificação expressa, ou a execução voluntária da obrigação anulável, nos termos dos arts. 148 a 150 do Diploma civilista revogado, importa renúncia a todas as ações, ou exceções, de que dispusesse contra o ato o devedor. 6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.