STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX GO XXXX/XXXXX-4
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1º , CAPUT E § 4º , DA LEI N. 9.613 /1998. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR HABEAS CORPUS. CRIME FALIMENTAR.ART. 173 DA LEI N. 11.101 /2005. NÚCLEO DO TIPO. APROPRIAÇÃO, DESVIO OU OCULTAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DA MASSA FALIDA. NORMAS PENAIS INCRIMADORAS INCOMPLETAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILÁRIO. PERMANÊNCIA DA PROPRIEDADE COM O ALIENANTE. BENS NÃO INTEGRANTES DO ACERVO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE REORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS. CONDUTA MANIFESTAMENTE ATÍPICA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE CONDUTA ANTECEDENTE PENALMENTE RELEVANTE. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admissível quando comprovada a atipicidade da conduta; a incidência de causas de extinção da punibilidade; ou, a falta de provas de materialidade e indícios de autoria. 2. O tipo penal do art. 173 da Lei n. 11.101 /2005 tem por núcleo a conduta do agente que se apropria dos bens do devedor em recuperação judicial ou da massa falida; desvia, oculta os mesmos bens, cujo objeto jurídico tutelado é a proteção do patrimônio dos credores. 3. Nos crimes falimentares, as normas penais incriminadoras apresentam descrição incompleta do injusto penal, devendo-se recorrer às normas do Direito civil e comercial para sua integração. 4. Nos termos do § 1º do art. 1.245 do Código Civil , enquanto o título translativo não for registrado, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 5. Em regra, os imóveis que não integram o acervo patrimonial da sociedade empresária, não se sujeitam ao plano de reorganização da sociedade empresária, o que afasta a elementar típica do art. 173 da Lei n. 11.101 /2005, consistente no desvio, ocultação ou apropriação de ?bens de pertencentes? ao devedor sob recuperação judicial. 6. A juntada da relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores da empresa devedora é requisito da petição inicial, nos termos do inc. VI , do art. 51 , da Lei n. 11.101 /2005, o que não significa que esses bens ficam sujeitos à recuperação judicial. 7. Mesmo que os imóveis estejam registrados em nome do sócio-administrador, considerando a limitação da responsabilidade pessoal dos sócios, em regra, esses bens não responderão pelas dívidas da empresa. 8. Ainda que regida pelo princípio da autonomia, conforme disposto no artigo 2º, II, e § 1º, da Lei nº. 9.613 /98, a imputação de prática do crime de lavagem de capitais deve apresentar indícios mínimos de conduta penalmente relevante antecedente, da qual provenientes os valores, em tese, ocultados ou dissimulados pelos agentes, ausentes no caso. 9. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal por atipicidade das condutas.