STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5
AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. ART. 1.723 DO CC/2002 . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2 do Plenário do STJ). 2. Não se conhece do recurso no tocante à alegada violação do art. 458 , II e III , do CPC/1973 , porquanto o conteúdo normativo do dispositivo legal não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração. O Superior Tribunal de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 , providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211 /STJ. 3. Obter dictum, não se verifica a alegada nulidade do julgamento, uma vez que os primeiros embargos de declaração opostos perante a instância de origem, não obstante a existência de voto favorável do em. Desembargador Vogal, foram rejeitados por maioria. Dessa forma, manteve-se inalterado o julgamento proferido na apelação que, também por maioria de votos, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável. Não se pode somar os votos vencidos proferidos em julgamentos distintos para, assim, constituir maioria de votos para acolher a tese rejeitada em ambos os julgamentos - apelação e embargos de declaração. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "A união estável tratada na Constituição Federal , bem como na legislação infraconstitucional, não é qualquer união com certa duração existente entre duas pessoas, mas somente aquela com a finalidade de constituir família" ( REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º/9/2011). 5. Hipótese em que a Corte de origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável por entender que, de acordo com as provas dos autos, não estava configurada a intenção de constituir família. Nesse contexto, a reforma do entendimento firmado no acórdão recorrido depende do reexame do conjunto fático-probatório, vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 6. Agravo interno improvido.