TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20198190000 201905910749
HABEAS CORPUS. Artigos 155 , caput, duas vezes, na forma do 69, ambos do Código Penal . Prisão preventiva decretada em 27/01/2019. Revogação. 1- Não se discute que, a prisão é medida de exceção, a qual se justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em especial os do artigo 312 , do Código de Processo Penal . Se a prisão preventiva foi decretada por decisão devidamente fundada em elementos e circunstâncias do caso concreto, para garantia da ordem pública e da paz social e com base no citado dispositivo legal, não há amparo a sua revogação. Na hipótese, imputa-se ao ora paciente, a prática de crime, em relação ao qual há indícios suficientes de materialidade e autoria, não se vislumbrando, portanto, qualquer nulidade na referida decisão, que à evidência, obedeceu ao disposto no inciso IX , do artigo 93 , da Constituição Federal , e ao artigo 312 , do Código de Processo Penal . 2- Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais condições subjetivas favoráveis aos agentes, não comprovadas nos autos, não são suficientes à concessão de liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 3- Paciente que não se enquadra nas hipóteses que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, permitindo a confirmação da custódia cautelar. 4- Anote-se, que, discussão a respeito da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é matéria que depende de análise de prova, a ser avaliada no momento da sentença. 5- No que se refere à curadoria imposta pelo Juízo dito coator aos Patronos do ora Paciente, em razão da instauração de incidente de insanidade mental, não há notícias de que os mesmos tenham questionado a nomeação junto ao Juízo de 1º grau, importando em que, eventual decisão desse Colegiado a respeito, ensejaria supressão de instância. ORDEM DENEGADA QUANTO AO PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E NÃO CONHECIDA QUANTO À NOMEAÇÃO À CURATELA.