Art. 175, § 1 do Código de Propriedade Industrial - Lei 9279/96 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 175, § 1 do Código de Propriedade Industrial - Lei 9279/96

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20134040000 XXXXX-11.2013.4.04.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO. MARCA. ATO ADMINISTRATIVO. INPI. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. A decisão do INPI anulou o registro da marca DISAUTO por entender que o mesmo foi concedido em desacordo com o disposto no art. 124-XIX, da Lei nº 9.279 /96. 2. Mantida a decisão, porque não estão presentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil , da verossimilhança das alegações, fundada em prova inequívoca do direito invocado, aliados ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047200 SC XXXXX-39.2014.4.04.7200

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEGITIMIDADE DO INPI. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O INPI deve figurar no polo passivo como réu e não como assistente, simples ou litisconsorcial. 2. Antes do julgamento do recurso administrativo, o interessado não possui interesse para pleitear judicialmente a modificação da decisão do INPI. 3. Marca nominativa, ou verbal, é o sinal constituído por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos, desde que esses elementos não se apresentem sob forma fantasiosa ou figurativa. 4. Marca figurativa, ou emblemática, é o sinal constituído por: o desenho, imagem, figura e/ou símbolo; o qualquer forma fantasiosa ou figurativa de letra ou algarismo isoladamente, ou acompanhado por desenho, imagem, figura ou símbolo; o palavras compostas por letras de alfabetos distintos da língua vernácula, tais como hebraico, cirílico, árabe. 5. Marca mista, ou composta, é o sinal constituído pela combinação de elementos nominativos cuja grafia se apresente sob forma fantasiosa ou estilizada. 6. A redação contida no art. 124 , XIX , da LPI deve ser interpretada de modo a abranger as hipóteses em que a marca nova possa causar confusão ou associação com marca alheia, independentemente de haver exata correspondência entre os signos.

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20204013807 Montes Claros-MG - TRF01

    Jurisprudência • Sentença • 

    Cite-se e intime-se o réu , para apresentação de contestação e para cumprimento da decisão, observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de resposta (art. 175 , § 1º , da Lei n. 9.279... /96)... O art. 129 da Lei 9.279 /96 dispõe que a propriedade da marca é adquirida pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular o uso exclusivo em todo território nacional

Peças Processuais que citam Art. 175, § 1 do Código de Propriedade Industrial - Lei 9279/96

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