Art. 176 do Decreto Lei 1001/69 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 176 do Decreto Lei 1001/69

  • STM - Apelação: APL XXXXX20207000000

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    EMENTA: APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). ART. 209 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL MILITAR ( CPM ). LESÃO CORPORAL. DOLO EVENTUAL. ART. 176 , DO CPM . OFENSA AVILTANTE CONTRA INFERIOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CONFIGURAR DOLO. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - A culpa, no direito castrense, ocorre quando o agente, ao deixar de empregar a cautela, atenção ou diligência ordinária ou especial a que estava obrigado, não prevê o resultado que podia prever ou, ao prever, supõe que não se realizará ou que poderia evitá-lo. Já o dolo eventual é a vontade do agente dirigida a um certo resultado, contudo, com o vislumbre da possibilidade de ocorrência de um segundo resultado não desejado, mas admitido. II - Após fraco desempenho do Pelotão durante instrução, o Réu decidiu embarcar os Alunos na carroceria de Viatura 5 ton e acionou uma granada de gás lacrimogêneo no local, o que ocasionou saída desordenada dos Instruendos e lesão grave na perna do Ofendido. O acervo probatório é coeso e seguro a indicar que o Apelado agiu munido de dolo eventual, ao assumir o risco de produzir resultado lesivo e lhe ser indiferente, razão pela qual deve ser dado provimento ao Recurso com vistas à condenação com base no tipo do art. 209 , § 1º , do CPM . III - O tipo penal do art. 176 do CPM exige como elemento subjetivo o dolo específico, qual seja, a vontade livre e consciente do superior hierárquico de ofender de modo vil, caracterizado no desejo de humilhar ou vulnerar moralmente o subordinado, de modo a atacar a dignidade do militar. IV - Os Exercícios de Longa Duração ocorridos em campo de instrução militar têm por objetivo proceder à complementação do conhecimento teórico com a prática no terreno, de modo a promover a adaptação do Aluno, para que possa estar preparado, do ponto de vista físico e psicológico, para o enfrentamento das missões reais. V - Da análise das provas constantes dos autos, não se vislumbra vontade livre e consciente por parte do Recorrido de ofender de modo aviltante. O escopo do Réu era de instruir e motivar seus subordinados, o que afasta a configuração do crime do art. 176 do CPM , por absoluta falta de dolo específico do tipo. Em face da inexistência de elemento subjetivo essencial à caracterização da infração em causa, a conduta é penalmente atípica. VI - Recurso Ministerial conhecido e parcialmente provido. Decisão por maioria.

  • STM - APELAÇÃO XXXXX20207000000

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    EMENTA: APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). ART. 209 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL MILITAR ( CPM ). LESÃO CORPORAL. DOLO EVENTUAL. ART. 176 , DO CPM . OFENSA AVILTANTE CONTRA INFERIOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CONFIGURAR DOLO. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - A culpa, no direito castrense, ocorre quando o agente, ao deixar de empregar a cautela, atenção ou diligência ordinária ou especial a que estava obrigado, não prevê o resultado que podia prever ou, ao prever, supõe que não se realizará ou que poderia evitá-lo. Já o dolo eventual é a vontade do agente dirigida a um certo resultado, contudo, com o vislumbre da possibilidade de ocorrência de um segundo resultado não desejado, mas admitido. II - Após fraco desempenho do Pelotão durante instrução, o Réu decidiu embarcar os Alunos na carroceria de Viatura 5 ton e acionou uma granada de gás lacrimogêneo no local, o que ocasionou saída desordenada dos Instruendos e lesão grave na perna do Ofendido. O acervo probatório é coeso e seguro a indicar que o Apelado agiu munido de dolo eventual, ao assumir o risco de produzir resultado lesivo e lhe ser indiferente, razão pela qual deve ser dado provimento ao Recurso com vistas à condenação com base no tipo do art. 209 , § 1º , do CPM . III - O tipo penal do art. 176 do CPM exige como elemento subjetivo o dolo específico, qual seja, a vontade livre e consciente do superior hierárquico de ofender de modo vil, caracterizado no desejo de humilhar ou vulnerar moralmente o subordinado, de modo a atacar a dignidade do militar. IV - Os Exercícios de Longa Duração ocorridos em campo de instrução militar têm por objetivo proceder à complementação do conhecimento teórico com a prática no terreno, de modo a promover a adaptação do Aluno, para que possa estar preparado, do ponto de vista físico e psicológico, para o enfrentamento das missões reais. V - Da análise das provas constantes dos autos, não se vislumbra vontade livre e consciente por parte do Recorrido de ofender de modo aviltante. O escopo do Réu era de instruir e motivar seus subordinados, o que afasta a configuração do crime do art. 176 do CPM , por absoluta falta de dolo específico do tipo. Em face da inexistência de elemento subjetivo essencial à caracterização da infração em causa, a conduta é penalmente atípica. VI - Recurso Ministerial conhecido e parcialmente provido. Decisão por maioria.

  • STM - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20227000000

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    EMENTA: APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 176 DO CPM . OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. TROTE. MÉRITO. PROVA DOS AUTOS. CONTRARIEDADE. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. AMBIGUIDADE DA DECISÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPREZO. CADEIA DE COMANDO. PROVIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA. O DECISUM A QUO ESTÁ FLAGRANTEMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. O CONJUNTO PROBATÓRIO, SEGUNDO A INSTRUÇÃO IN JUDICIO, PERMITE UMA SÓ CONCLUSÃO: INEXISTIA VOLUNTARIEDADE NO TROTE. POR ISSO, SOA TOTALMENTE INVEROSSÍMIL A CONCLUSÃO LEVADA A CABO PELA CENSURÁVEL SENTENÇA QUANDO TENTA JUSTIFICAR O INJUSTIFICÁVEL, NO INTUITO DE LEVAR A CRER QUE HOUVE A ADESÃO DE SPONTE PROPRIA PELAS VÍTIMAS. DE UM LADO, A AMBÍGUA SENTENÇA RECONHECE A APLICAÇÃO DO TROTE POR PARTE DOS DENUNCIADOS. PORÉM, DO OUTRO, AO INVÉS DE APLICAR A JUSTA REPREENSÃO AOS SUJEITOS ATIVOS, OPTA POR PERCORRER O ILÓGICO CAMINHO DA CORRESPONSABILIZAÇÃO DOS OFENDIDOS. NO MAIS, TEM-SE QUE A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS ESTÃO INCONTROVERSAS E RESTARAM SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS, NA MEDIDA EM QUE ALICERÇADAS NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO. O TIPO DO ART. 176 DO CPM É CARACTERIZADO PELA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA HUMILHANTE DIRECIONADA AO SUBORDINADO E ORIUNDA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO, O QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO CASO DOS AUTOS. O TOTAL DESPREZO PELAS INSTRUÇÕES RECEBIDAS VIA CADEIA DE COMANDO, CONTRÁRIAS A ESSE TIPO DE POSTURA (TROTE), RESTOU NITIDAMENTE REVELADO QUANDO TODOS OS AGENTES RATIFICARAM TEREM RECEBIDO INSTRUÇÕES EM SENTIDO OPOSTO AO DA CONDUTA QUE EFETUARAM. APELO PROVIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA.

Doutrina que cita Art. 176 do Decreto Lei 1001/69

Peças Processuais que citam Art. 176 do Decreto Lei 1001/69

  • Réplica - TJSP - Ação Tempo de Serviço - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.8.26.0506 em 10/02/2016 • TJSP · Comarca · Foro de Ribeirão Preto, SP

    1.001 /69 (Código Penal Militar), ou serem suscetíveis vítimas de crimes militares, como Art. 158 - Violência contra o militar de serviço, Art. 175 - Violência contra inferior, Art. 176 - Ofensa aviltante... propriamente militares (autores), como no art. 160 - Desrespeito a superior; Art. 163 - Recusa de obediência (Da insubordinação), Art. 187 - Deserção, Art. 195 - Abandono de posto, todos previstos no Decreto-lei... a inferior, Art. 300 - Desacato a assemelhado ou funcionário, todos do Código Penal Militar , ou outros, até praticados por civis como roubo de armamento, tentativa de homicídio (atentados), etc

  • Recurso - TJSP - Ação Empregado Público / Temporário - Apelação / Remessa Necessária

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2014.8.26.0053 em 26/07/2019 • TJSP · Foro · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, SP

    1.001 /69 - Código Penal Militar ) , entre outros... Art. 160 - Desrespeito a superior, Art. 163 - Recusa de obediência (Da insubordinação), Art. 187 - Deserção, Art. 195 - Abandono de posto, todos previstos no Decreto-lei nº 1.001 /69 ( Código Penal Militar... Ou serem suscetíveis vítimas de crimes militares: Art. 158 - Violência contra o militar de serviço, Art. 175 - Violência contra inferior, Art. 176 - Ofensa aviltante a inferior, Art. 300 - Desacato a assemelhado

  • Contrarrazões - TJSP - Ação Averbação / Contagem Recíproca - Procedimento do Juizado Especial Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.26.0512 em 13/03/2020 • TJSP · Foro · Foro Distrital de Rio Grande da Serra da Comarca de Ribeirão Pires, SP

    1.001 /69 ( Código Penal Militar )... - lei nº 1.001 /69 ( Código Penal Militar )... Art. 158 - Violência contra o militar de serviço, Art. 175 - Violência contra inferior, Art. 176 - Ofensa aviltante a inferior, Art. 300 - Desacato a assemelhado ou funcionário, todos do Código Penal Militar

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