STM - Apelação: APL XXXXX20207000000
EMENTA: APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). ART. 209 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL MILITAR ( CPM ). LESÃO CORPORAL. DOLO EVENTUAL. ART. 176 , DO CPM . OFENSA AVILTANTE CONTRA INFERIOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CONFIGURAR DOLO. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - A culpa, no direito castrense, ocorre quando o agente, ao deixar de empregar a cautela, atenção ou diligência ordinária ou especial a que estava obrigado, não prevê o resultado que podia prever ou, ao prever, supõe que não se realizará ou que poderia evitá-lo. Já o dolo eventual é a vontade do agente dirigida a um certo resultado, contudo, com o vislumbre da possibilidade de ocorrência de um segundo resultado não desejado, mas admitido. II - Após fraco desempenho do Pelotão durante instrução, o Réu decidiu embarcar os Alunos na carroceria de Viatura 5 ton e acionou uma granada de gás lacrimogêneo no local, o que ocasionou saída desordenada dos Instruendos e lesão grave na perna do Ofendido. O acervo probatório é coeso e seguro a indicar que o Apelado agiu munido de dolo eventual, ao assumir o risco de produzir resultado lesivo e lhe ser indiferente, razão pela qual deve ser dado provimento ao Recurso com vistas à condenação com base no tipo do art. 209 , § 1º , do CPM . III - O tipo penal do art. 176 do CPM exige como elemento subjetivo o dolo específico, qual seja, a vontade livre e consciente do superior hierárquico de ofender de modo vil, caracterizado no desejo de humilhar ou vulnerar moralmente o subordinado, de modo a atacar a dignidade do militar. IV - Os Exercícios de Longa Duração ocorridos em campo de instrução militar têm por objetivo proceder à complementação do conhecimento teórico com a prática no terreno, de modo a promover a adaptação do Aluno, para que possa estar preparado, do ponto de vista físico e psicológico, para o enfrentamento das missões reais. V - Da análise das provas constantes dos autos, não se vislumbra vontade livre e consciente por parte do Recorrido de ofender de modo aviltante. O escopo do Réu era de instruir e motivar seus subordinados, o que afasta a configuração do crime do art. 176 do CPM , por absoluta falta de dolo específico do tipo. Em face da inexistência de elemento subjetivo essencial à caracterização da infração em causa, a conduta é penalmente atípica. VI - Recurso Ministerial conhecido e parcialmente provido. Decisão por maioria.