Art. 18, § 12 da Lei da Microempresa - Lc 123/06 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 18, § 12 da Lei da Microempresa - Lc 123/06

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047000 PR XXXXX-17.2015.4.04.7000

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    TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MEDICAMENTOS MANIPULADOS. LC 147 /2014. ALTERAÇÕES NA LC 123 /2006. ENQUADRAMENTO DA OPERAÇÃO COMO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DE ISSQN. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. 1. Sendo desnecessária a realização de exame técnico para o deslinde do feito, mostra-se adequado o indeferimento do pedido da prova pericial, nos termos do art. 130 do CPC . 2. A partir das alterações da LC 123 /2006, levadas a efeito pela LC 147 /2014, a atividade de comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, nos casos de encomenda para posterior entrega ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, é enquadrada como "serviço" e não "comércio de mercadorias", incidindo, portanto, ISSQN. Não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na referida lei complementar federal (LC 147 /2014). 3. O Simples Nacional configura um microssistema tributário, autônomo em relação às demais formas de recolhimento, e regido por normas fundamentadas em permissivo constitucional. 4. O princípio do tratamento jurídico diferenciado oferecido às micro e pequenas empresas (art. 170 , IX , CF ) não impede, de forma genérica e categórica, todo e qualquer aumento de carga tributária a estas empresas, mas apenas garante que a elas será conferido um tratamento tributário mais favorável do que às empresas de médio e grande porte. E, no caso, as alterações feitas pela LC 147 /2006 não retiram essa característica da LC 123 /2006, o qual continua sendo um sistema simplificado e alternativo que engloba a carga fiscal da empresa, de forma a potencialmente beneficiá-la.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094047107 RS XXXXX-92.2009.4.04.7107

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. RECEITAS PROVENIENTES DAS VENDAS DE PRODUTOS DE PERFUMARIA E TOUCADOR. ALÍQUOTA ZERO. EMPRESA OPTANTES DO SIMPLES. ART. 2º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI Nº 10.147 /2000. VEDAÇÃO MANTIDA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123 /2006. 1. O legislador pode, de acordo com interesses econômicos e sociais, estimular e beneficiar determinados setores da economia, ao mesmo tempo em que pode deixar de conceder determinado benefício a empresas que já desfrutam de sistema fiscal mais vantajoso. 2. O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.147 /2000 não viola os princípios da capacidade contributiva e da isonomia e não colide com o art. 179 da Constituição . 3. Considerando o disposto no § 4º do art. 16 da LC 123 /2006, que prevê a opção automática ao SIMPLES NACIONAL das microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo SIMPLES; bem como a ausência de previsão legal autorizando as pessoas jurídicas que aderiram a este regramento a reduzir o valor a ser recolhido para o caso de mercadorias sujeitas à incidência monofásica de tributação, não há que se falar em inaplicabilidade do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.147 /2000 à sistemática do SIMPLES NACIONAL.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00409507001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DIFERENCIAL DE ALIQUOTA. EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DIFERENCIAL DE ALIQUOTA. LEGALIDADE. I - O diferencial de alíquota nas operações interestaduais é legal, porquanto possui previsão na constituição estadual. II - Ainda que não seja consumidor final, o contribuinte do ICMS se sujeita ao recolhimento da alíquota diferenciada, conforme entendimento esposado pelo STJ. III - A empresa optante pelo Simples Nacional também se sujeita ao diferencial de alíquota, nos termos do art. 13 , da LC 123 /06. - Conforme disposto no art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea g, item 2, da Lei Complementar nº 126 /06, é devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de mercadorias, sem encerramento da tributação, por empresa contribuinte do ICMS, ainda que optante pelo Simples Nacional. - Precedentes do STJ.

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