TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047000 PR XXXXX-17.2015.4.04.7000
TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MEDICAMENTOS MANIPULADOS. LC 147 /2014. ALTERAÇÕES NA LC 123 /2006. ENQUADRAMENTO DA OPERAÇÃO COMO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DE ISSQN. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. 1. Sendo desnecessária a realização de exame técnico para o deslinde do feito, mostra-se adequado o indeferimento do pedido da prova pericial, nos termos do art. 130 do CPC . 2. A partir das alterações da LC 123 /2006, levadas a efeito pela LC 147 /2014, a atividade de comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, nos casos de encomenda para posterior entrega ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, é enquadrada como "serviço" e não "comércio de mercadorias", incidindo, portanto, ISSQN. Não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na referida lei complementar federal (LC 147 /2014). 3. O Simples Nacional configura um microssistema tributário, autônomo em relação às demais formas de recolhimento, e regido por normas fundamentadas em permissivo constitucional. 4. O princípio do tratamento jurídico diferenciado oferecido às micro e pequenas empresas (art. 170 , IX , CF ) não impede, de forma genérica e categórica, todo e qualquer aumento de carga tributária a estas empresas, mas apenas garante que a elas será conferido um tratamento tributário mais favorável do que às empresas de médio e grande porte. E, no caso, as alterações feitas pela LC 147 /2006 não retiram essa característica da LC 123 /2006, o qual continua sendo um sistema simplificado e alternativo que engloba a carga fiscal da empresa, de forma a potencialmente beneficiá-la.