Art. 18, § 16 Lc 123/06 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 18, § 16 Lc 123/06

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DE INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS JUNTO À FAZENDA ESTADUAL. ATO DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. ART. 16 , § 6º , DA LC 123 /06 C/C RESOLUÇÃO CGSN 4/07. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL A SER EXERCIDA PELA PROCURADORIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERADO. ART. 41, § 5º, I, DA LEI 123/06. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. 1. Dispõe o art. 16 , § 6º , da LC 123 /06 que: "O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante ato da Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor". A esse respeito, a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, em seu art. 8º, estabeleceu que o termo de indeferimento será expedido pela Administração Tributária do ente federado que indeferiu o ingresso no Simples Nacional, inclusive na hipótese da existência de débitos tributários. Essa regulamentação restou mantida pela Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 (art. 14). 2. No caso dos autos, o indeferimento para o ingresso no Simples Nacional ocorreu por ato de responsabilidade da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, em razão da existência de débitos tributários para com esse ente federado, o que revela a ilegitimidade passiva da autoridade federal apontada na exordial do mandamus, Delegado da Receita Federal. 3. Incide, na espécie, o art. 41 , § 5º , I , da LC 123 /06, segundo o qual "os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município" estão excluídos da regra contida no caput, de que os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União. 4. Recurso especial não provido.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ICMS. FEDERALISMO FISCAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ASPECTO ESPACIAL DA REGRA-MATRIZ. REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. SIMPLES NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSTULADO DE TRATAMENTO FAVORECIDO AO MICRO E PEQUENO EMPREENDEDOR. LEI COMPLEMENTAR 123 /2006. LEI ESTADUAL 8.820/1989. LEI ESTADUAL 10.043/1993. 1. Não há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese em que lei complementar federal autoriza a cobrança de diferencial de alíquota. Art. 13 , § 1º , XIII , g , 2 , e h, da Lei Complementar 123 /2006. 2. O diferencial de alíquota consiste em recolhimento pelo Estado de destino da diferença entre a alíquota interestadual e a interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações com diversos entes federados. Trata-se de complemento do valor do ICMS devido na operação, logo ocorre a cobrança de um único imposto (ICMS) calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o quantum debeatur devido na operação interestadual. 3. Não ofende a técnica da não cumulatividade a vedação à apropriação, transferência ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive o diferencial de alíquota. Art. 23 da Lei Complementar 123 /2006. Precedentes. 4. Respeita o ideal regulatório do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte a exigência do diferencial de alíquota, nos termos da legislação estadual gaúcha. É inviável adesão parcial ao regime simplificado, adimplindo-se obrigação tributária de forma centralizada e com carga menor, simultaneamente ao não recolhimento de diferencial de alíquota nas operações interestaduais. A opção pelo Simples Nacional é facultativa e tomada no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, devendo-se arcar com o bônus e o ônus dessa escolha empresarial. À luz da separação dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis de regimes tributários distintos, culminando em um modelo híbrido, sem o devido amparo legal. 5. Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Decisão • 

    ART. 16 , § 6º , DA LC 123 /06 C/C RESOLUÇÃO CGSN 4/07. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL A SER EXERCIDA PELA PROCURADORIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERADO. ART. 41, § 5º, I, DA LEI 123/06... Dispõe o art. 16 , § 6º , da LC 123 /06 que: "O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante ato da Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor"... 18; II - na declaração a que se refere o art. 25. § 5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo: [...]

Peças Processuais que citam Art. 18, § 16 Lc 123/06

Diários Oficiais que citam Art. 18, § 16 Lc 123/06

  • DOM-GOY-RJ 25/01/2024 - Pág. 16 - Diário Oficial do Município de Campos dos Goytacazes

    Diários Oficiais • 24/01/2024 • Diário Oficial do Município de Campos dos Goytacazes

    Item 18 - EXCLUSIVO (ART.48, I, LC123/06). CANJIQUINHA DE MILHO. PCT 1700 DORICO R$ 1,50 WL ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ (MF) sob nº 39.XXXXX/0001-55... Item 16 - EXCLUSIVO (ART.48, I, LC123/06). CANELA EM PÓ. UND 800 GOYTACAZ R$ 3,12 EXATA COMERCIAL E SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ (MF) sob nº 20.XXXXX/0001-47... Item 25 - EXCLUSIVO (ART.48, I, LC123/06). COLORAU. UND 200 FRACASSADO Item 26 - EXCLUSIVO (ART.48, I, LC123/06). COMINHO EM PÓ

  • DOM-GOY-RJ 26/02/2024 - Pág. 9 - Diário Oficial do Município de Campos dos Goytacazes

    Diários Oficiais • 25/02/2024 • Diário Oficial do Município de Campos dos Goytacazes

    Item 16 - EXCLUSIVO (ART.48, I, LC123/06). Sistema duplo com 2 microfones cada de lapela\headset... Item 20 - EXCLUSIVO (ART.48, I, LC123/06). Re etor canhão Par 60 Led RGBWA 3w... Item 18 - EXCLUSIVO (ART.48, I, LC123/06). Estante suporte para 2 teclados em alumínio. UNID 4 STAY R$ 509,52 DISTRIBUIDORA SÃO FRANCISCANA LTDA - inscrita no CNPJ (MF) sob nº 06.XXXXX/0001-93

  • DOM-GOY-RJ 17/04/2024 - Pág. 15 - Diário Oficial do Município de Campos dos Goytacazes

    Diários Oficiais • 16/04/2024 • Diário Oficial do Município de Campos dos Goytacazes

    /0001-69 15 Item exclusivo (art. 48, LC123/06) PAR DE HALTER DE 1 KG 7 Par Odinfit R$ 121,27 JMV DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS E PRODUTOS EM GERAL LTDA - CNPJ Nº 45.XXXXX/0001-10 16 Item exclusivo (art... DE 3 KG 2 Par Odinfit R$ 192,87 JMV DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS E PRODUTOS EM GERAL LTDA - CNPJ Nº 45.XXXXX/0001-10 18 Item exclusivo (art. 48, LC123/06) STEPS DE E.V.A., MEDIDAS 60CM COMPRIMENTO X... 48, LC123/06) PAR DE HALTER DE 2 KG 7 Par Odinfit R$ 163,17 JMV DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS E PRODUTOS EM GERAL LTDA - CNPJ Nº 45.XXXXX/0001-10 17 Item exclusivo (art. 48, LC123/06) PAR DE HALTER

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