TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 951 SC XXXXX-2
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ISENÇÃO. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ERRO QUANTO À DATA DA AVERBAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. A isenção de tributação de áreas encontra previsão nos artigos 18 , § 2.º , da Lei n. 4.771 /65 e 10 , § 1º , da Lei nº 9.393 /96, cabendo à Secretaria da Receita Federal fixar as condições para o contribuinte usufruir desse benefício. A autarquia fazendária, dentro do âmbito legal, regulamentou a matéria ao prever - na IN nº 43/97 - que as áreas de reserva legal a serem abarcadas pela isenção devem estar averbadas perante o registro imobiliário. Embora na decisão administrativa que manteve a aplicação da penalidade contra a contribuinte conste tenha sido a averbação efetuada em 01/04/2003, documentos colacionados aos autos apontam que tal ocorreu em 27/08/1998, ou seja, antes do fato gerador do ITR (01/01/1999).