Art. 18, § 2 do Código Florestal em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 18, § 2 do Código Florestal

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 951 SC XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ISENÇÃO. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ERRO QUANTO À DATA DA AVERBAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. A isenção de tributação de áreas encontra previsão nos artigos 18 , § 2.º , da Lei n. 4.771 /65 e 10 , § 1º , da Lei nº 9.393 /96, cabendo à Secretaria da Receita Federal fixar as condições para o contribuinte usufruir desse benefício. A autarquia fazendária, dentro do âmbito legal, regulamentou a matéria ao prever - na IN nº 43/97 - que as áreas de reserva legal a serem abarcadas pela isenção devem estar averbadas perante o registro imobiliário. Embora na decisão administrativa que manteve a aplicação da penalidade contra a contribuinte conste tenha sido a averbação efetuada em 01/04/2003, documentos colacionados aos autos apontam que tal ocorreu em 27/08/1998, ou seja, antes do fato gerador do ITR (01/01/1999).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15 . NÃO OCORRÊNCIA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL . REGISTRO DE RESERVA LEGAL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - O tribunal de origem apreciou a questão referente à desnecessidade de averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese defendida pelo Recorrente. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A orientação desta Corte é no sentido de que, com o advento da Lei n. 12.651 /2012, é dispensável a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis se houver prévio registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR). IV - No caso, ausente o registro no CAR, faz-se necessária a averbação da reserva legal junto à matrícula do imóvel. V - Recurso especial parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Decisão • 

    Nas razões do recurso especial (fls. 278/285e), a recorrente alega violação aos arts. 535 do CPC , 17-O, § 1º, da Lei 6.938 /81, 10 , § 7º , da Lei 9.393 /96; 111 , II , do CTN e 18 , § 2º , e 44 , da... Lei 4.771 /65 ( Código Florestal )... ART. 16 , § 8º , DA LEI 4.771 /65. 1

Peças Processuais que citam Art. 18, § 2 do Código Florestal

  • Contrarrazões - TJSP - Ação Meio Ambiente - Ação Civil Pública

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.26.0495 em 11/02/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Registro, SP

    artigo 18 , parágrafos 1º e , do mencionado diploma legal, na redação dada pela Lei nº 12.727 /2012... DO DIREITO O Antigo Código Florestal impunha ao proprietário a obrigação de manter intactos ao menos 20% de imóvel rural situado em área de floresta, a título de reserva legal destinada à manutenção do... Ocorre que, com o advento do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651 /2012), houve significativas alterações na normatização da reserva legal, conforme artigo 3º, inciso III, do artigo 12 , inciso II e do

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