Art. 18, § 4, Inc. I Lc 123/06 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 18, § 4, Inc. I Lc 123/06

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Decisão • 

    123 /06: [...]... § 4º , I , da LC n. 123 /2006), caso dos autos, não guarda relação direta com o valor do aludido ICMS recolhido antecipadamente, ora reclamado, visto que tem como base de cálculo a receita bruta auferida... /06 que: [...]

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ICMS RECOLHIMENTO ANTECIPADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OPTANTE DO SIMPLES. TRIBUTAÇÃO DIRETA. NÃO REPASSE ECONÔMICO DA EXAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 , § 1º , e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A exigência da condição estabelecida no art. 166 do CTN somente se aplica ao pedido de repetição de tributo que, pela sua natureza, permite a transferência do respectivo ônus econômico para pessoa diversa do contribuinte de direito, também conhecida como tributação indireta. 3. O imposto sobre o consumo, quando calculado com base no preço praticado pelo contribuinte (ad valorem), assume a feição de tributo indireto, comportando o repasse imediato do encargo financeiro da exação para o adquirente da mercadoria ou do serviço; caso contrário, quando o imposto é devido com base de cálculo que não guarda vinculação com o valor cobrado pelo contribuinte, deve ser compreendido como tributo direto que representa custo da atividade absorvido pelo próprio contribuinte, não permitindo a transferência imediata do ônus econômico para o seu cliente. 4. Hipótese em que o indébito reclamado, porquanto recolhido por contribuinte optante do SIMPLES (ICMS exigido antecipadamente por [inexistente] diferença entre a alíquota interna e estadual - art. 13 , § 1º , XIII, g, 2, da Lei Complementar n. 123/2006), assumiu a feição de tributo direto, o que afasta a aplicação do art. 166 do CTN , uma vez que, por ocasião da revenda da mercadoria objeto da indevida cobrança antecipada do tributo, a correspondente receita não sofreu a tributação do imposto estadual com base no preço praticado, a permitir o imediato repasse do custo da exação, mas de maneira unificada com outros tributos, mediante aplicação de um percentual sobre a receita bruta auferida no mês. 5. Agravo interno não provido.

  • CARF - XXXXX20531201164 1003-003.419

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. EXCESSO DE RECEITA. Até 30.06.2006, em se tratando de excesso de receita bruta anual não pode optar pelo Simples Federal, a pessoa jurídica na condição de microempresa que tenha auferido, no ano-calendário receita bruta superior a R$2.400.000,00. LUCRO ARBITRADO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. O lucro da pessoa jurídica é arbitrado quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária ou determinar o lucro real. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório de suas alegações, já que a alteração do lançamento de ofício não dispensa a respectiva comprovação. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do imposto devido. LANÇAMENTOS REFLEXOS. Os lançamentos de CSLL, de PIS e de Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhe aquele que foi dado à exigência de IRPJ.

Peças Processuais que citam Art. 18, § 4, Inc. I Lc 123/06

Diários Oficiais que citam Art. 18, § 4, Inc. I Lc 123/06

  • DOU 24/09/2013 - Pág. 22 - Seção 1 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 23/09/2013 • Diário Oficial da União

    Dispositivos Legais: LC123 , de 2006, art. 18 , § 4º , incisos I e II , e § 5º ; e Decreto nº 7.212 , de 2010 (Ripi/2010), art. 9º , inciso I , e art. 177... ADN Cosit n.º 06, de 1997, IN nº 93 , de 1997, PN CST nº 08, de 1986 e art. 57 da Lei n.º 8.981 , de 20 de janeiro de 1995... ADN Cosit n.º 06, de 1997, IN nº 93 , de 1997 e PN CST nº 08, de 1986. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL EMPRESA QUE APURA A CSLL COM BASE NA PRESUNÇÃO DO LUCRO

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