Art. 18, Inc. I, "g" da Lei de Benefícios da Previdência Social em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 18, Inc. I, "g" da Lei de Benefícios da Previdência Social

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3133 DF XXXXX-67.2004.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. ARTS. 40 , CAPUT – EXPRESSÕES ‘E SOLIDÁRIO’ E ‘E INATIVOS E DOS PENSIONISTAS’ -, § 7º, INC. I E II, E § 18, E 149 , § 1º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA ; E ART. 4º , CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO , INC. I E II , DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41 /2003. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º , CAPUT, INC. XXXVI E LIV E § 2º , C/C O ART. 40 , § 12 , ART. 150 , INC. II , ART. 195 , INC. II , C/C ART. 60 , § 4º , INC. I E IV , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . 1. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF , o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária instituída no caput do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41 /2003 e declarou a inconstitucionalidade das expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", contidas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41 /2003: prejuízo do pedido quanto ao art. 40 , caput, da Constituição da Republica e ao art. 4º , caput e parágrafo único , inc. I e II , da Emenda Constitucional n. 41 /2003. 2. A Emenda Constitucional n. 103 /2019 alterou substancialmente a norma do § 7º do art. 40 da Constituição , acarretando a perda superveniente do objeto: pedido prejudicado nessa parte. 3. A discriminação determinada pelo art. 40 , § 18 , da Constituição da Republica , segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social configura situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da Emenda Constitucional n. 41 /2003, incluídos no rol dos contribuintes ( Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF ): improcedência do pedido nessa parte. 5. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.138 , o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 149 , § 1º , da Constituição da Republica : prejuízo do pedido quanto a essa norma. 6. Ação julgada prejudicada quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas postas no art. 40 , caput e § 7º , incs. I e II , e 149 , § 1º , da Constituição da Republica e no art. 4º , caput, parágrafo único , inc. I e II , da Emenda Constitucional n. 41 /2003, e improcedente quanto à norma do art. 40 , § 18 , da Constituição da Republica .

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4582 DF

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 10.887 , DE 2004. LEI Nº 11.784 , DE 2008. NORMA GERAL SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS. FIXAÇÃO DE TEMPO E ÍNDICE PARA O REAJUSTE DE BENEFÍCIOS NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTRAVASAMENTO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PELA UNIÃO. VÍCIO FORMAL: CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E GARANTIA À REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. VÍCIO MATERIAL: NÃO CARACTERIZADO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO . RESTRIÇÃO DA APLICABILIDADE DO PRECEITO AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. 1. A questão jurídica controvertida posta nesta ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes dos proventos, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade. 2. Por afrontar a autonomia constitucional de Estado-membro e a repartição constitucional de competências legislativas, é formalmente inconstitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, ressalvado os casos de beneficiários agraciados pela paridade. 3. Na esteira da técnica decisória da interpretação conforme à Constituição , não há inconstitucionalidade no objeto, por vício formal, caso se considere que a lei impugnada dirige-se unicamente à União, havendo, assim, uma vinculação entre o RGPS e o regime próprio de previdência social em nível federal. 4. Não viola o princípio da igualdade ou a garantia fundamental à revisão geral anual de vencimentos, porque o objeto atacado almeja salvaguardar situações constituídas, excetuando do programa normativo os beneficiados pela garantia de paridade na revisão de proventos e pensões, nos termos da legislação regente. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada procedente, com confirmação da medida cautelar.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7494 RO

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    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DE APRECIAÇÃO DE CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. §§ 17 E 18 DO ART. 250 DA CONSTITUIÇÃO DE RONDÔNIA, ALTERADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 151/2022. APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A ATIVIDADE DE RISCO DE SERVIDOR PÚBLICO. § 4º-B DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103 /2019. ROL TAXATIVO. PEDIDO EM AÇÃO DIRETA JULGADO PROCEDENTE. 1. O processo está instruído nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868 /1999. Proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, sem necessidade de novas providências. Precedentes. 2. Pelas normas constitucionais previstas nos §§ 4º e 4º-B do art. 40 da Constituição da Republica é taxativo o rol daqueles a quem a Constituição permite usufruir do direito à aposentadoria especial por desempenharem atividade de risco. Precedentes. 3. Pela Emenda à Constituição da República n. 103/2009 o constituinte derivado limitou as hipóteses de concessão de aposentadoria especial em razão do exercício de atividade de risco aos ocupantes do cargo de agente penitenciário, agente socioeducativo, policial legislativo, policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal e policial civil. Precedentes. 4. É incompatível com o regime da aposentadoria especial por exercício da atividade de risco, análoga à dos policiais, a atuação dos membros do Ministério Público e dos ocupantes de cargos no Poder Judiciário, Defensoria Pública, Procuradores do Estado, Procuradores dos Municípios, Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais de Tributos estaduais por contrariedade aos §§ 4º e 4º-B do art. 40 da Constituição da Republica. 5. Compete ao Município legislar sobre inatividade de servidores municipais por se cuidar de sua auto organização administrativa e ser assunto de interesse local, nos termos do inc. I do art. 30 da Constituição da Republica. 6. Regime jurídico dos servidores públicos do Estado sujeita-se à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual: afronta ao disposto no inc. IIdo § 1º do art. 61 da Constituição da Republica. Precedentes. 7. A prerrogativa constitucional de promover alterações em projetos de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo deve observância ao disposto no inc. I do art. 63 da Constituição da Republica, pelo qual se prevê que não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º’, aplicável ao processo legislativo estadual. Precedentes. 8. Ação direta de inconstitucionalidade na qual convertida a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. Pedido formulado na ação julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 17 e 18 do art. 250 da Constituição de Rondônia, alterados pela Emenda Constitucional n. 151/2022.

Peças Processuais que citam Art. 18, Inc. I, "g" da Lei de Benefícios da Previdência Social

Diários Oficiais que citam Art. 18, Inc. I, "g" da Lei de Benefícios da Previdência Social

  • TCE-AL 11/10/2023 - Pág. 18 - Tribunal de Contas do Estado de Alagoas

    Diários Oficiais • 10/10/2023 • Tribunal de Contas do Estado de Alagoas

    I ao IV, da Lei Municipal n. 564/2011, na forma do art. 97, inc. III, alínea b, da Constituição do Estado de Alagoas de 1989, c/c o art. 1º, inc. III e 96, inc... I ao IV, da Lei Municipal n. 564/2011, na forma do art. 97, inc. III, alínea b, da Constituição do Estado de Alagoas de 1989, c/c o art. 1º, inc. III e 96, inc... III, alínea a, da Lei Estadual n. 5.247/1991 e as previsões contidas na Lei Estadual n. 7.112/2009, na forma do art. 97, inc

  • DOM-JDN 18/08/2022 - Pág. 18 - Diário Oficial do Município de Juazeiro do Norte

    Diários Oficiais • 17/08/2022 • Diário Oficial do Município de Juazeiro do Norte

    Vencimento Base Efetivado R$ 2.888,25 Lei nº. 3.932/2011 Gratificação Regência de Classe 40% R$ 1.261,60 Lei nº. 3.608 /2009 (art. 42, inc... I) Gratificação Regência de Classe Efetivado 40% R$ 1.155,30 Lei nº. 3.932/2011 Anuênio 24% R$ 756,96 Lei nº. 3.608 /2009 (art. 42, inc... JUAZEIRO DO NORTE-CE, 18 DE AGOSTO DE 2022 CÁLCULO DOS PROVENTOS BASE DE CÁLCULO INDICE VALOR FUNDAMENTAÇÃO Vencimento Base R$ 1.256,82 Lei nº. 12 /2006 (art. 41) Anuênio 14% R$ 175,95 Lei nº. 12 /2006

  • TCE-AL 13/09/2023 - Pág. 18 - Tribunal de Contas do Estado de Alagoas

    Diários Oficiais • 12/09/2023 • Tribunal de Contas do Estado de Alagoas

    I, e 43 da Lei Municipal n. 420/2005, na forma do art. 97, inc. III, alínea b, da Constituição do Estado de Alagoas de 1989, c/c o art. 1º, inc. III e 96, inc. II, da Lei Estadual n. 8.790/2022; 1.2... I, e 43 da Lei Municipal n. 420/2005, na forma do art. 97, inc. III, alínea b, da Constituição do Estado de Alagoas de 1989, c/c o art. 1º, inc. III e 96, inc. II, da Lei Estadual n. 8.790/2022; 8.2... I, e 41 da Lei Municipal n. 434/2009, na forma do art. 97, inc. III, alínea b, da Constituição do Estado de Alagoas de 1989, c/c o art. 1º, inc. III e 96, inc. II, da Lei Estadual n. 8.790/2022; 1.2

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