TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210001 PORTO ALEGRE
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS (ARTIGOS 13 E 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 8.133 /1998). COBRANÇA DE MULTA PELA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO - EPTC. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. PODER DE POLÍCIA REGULARMENTE EXERCIDO. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. 1. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, haja vista que o réu era o proprietário do veículo na data da autuação - fato sequer negado nos autos. 2. O vencimento das multas para pagamento administrativo ocorreu em março de 2016, sendo ajuizada a presente ação de cobrança em janeiro de 2020, razão pela qual não implementada a prescrição de cinco anos do art. 1º do Decreto 20.910 /32.3. Ausência de cerceamento de defesa, haja vista que as testemunhas da parte ré não compareceram no horário designado para a audiência presencial.4. Caso em que a Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC, no exercício do poder de polícia que lhe confere a Lei Municipal nº 8.133 /1998, consubstanciado no controle e fiscalização do transporte de pessoas, autuou a parte ré pelo transporte passageiros sem autorização do Poder Público municipal, em infração aos artigos 13 e 22 do referido diploma, aplicando-lhe a multa que está sendo cobrada na presente demanda. 5. Processo administrativo em que se possibilitou ao autuado a apresentação de defesa e interposição de recurso, não havendo dúvida, pois, de que restaram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como as disposições procedimentais encartadas Lei na Complementar Municipal nº 12 /75 - Código de Posturas do Município de Porto Alegre.6. Em momento nenhum o apelante fora autuado por realizar transporte escolar clandestino (art. 19 da Lei Municipal nº 8.133 /1998 c/c art. 17 do Decreto Municipal nº 15.938 /2008). A autuação, em verdade, deu-se unicamente por infração aos artigos 13 e 22 da Lei Municipal nº 8.133 /1998, como se fez constar às expressas dos respectivos autos de infração e da fundamentação da decisão proferida nos Processos Administrativos.7. Ação julgada procedente na origem.APELAÇÃO DESPROVIDA.