STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.POSSIBILIDADE DE REFLORESTAMENTO POR PARTE DO PODER PÚBLICO SEMDESAPROPRIAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS CUSTOS AO PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. INDENIZAÇÃO DO ART. 18 , § 1º , DO CÓDIGO FLORESTAL .REGRA DE TRANSIÇÃO. CULTIVOS APÓS A CRIAÇÃO DA APP. CONDUTA ILÍCITANÃO INDENIZÁVEL. DISCUSSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO PREJUDICADA. 1. O Código Florestal , em seu art. 18 , determina que, nas terras depropriedade privada onde seja necessário o florestamento ou oreflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federalpoderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário. 2. Com isso, não está o art. 18 da Lei n. 4.771 /65 retirando doparticular a obrigação de recuperar a área desmatada, mas apenasautorizando ao Poder Público que se adiante no processo derecuperação, com a transferência dos custos ao proprietário, quenunca deixou de ser o obrigado principal. 3. Tal obrigação, aliás, independe do fato de ter sido oproprietário o autor da degradação ambiental, mas decorre deobrigação propter rem, que adere ao título de domínio ou posse.Precedente: ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Humberto Martins,Segunda Turma, julgado em 17.3.2011, DJe 29.3.2011). 4. O § 1º do art. 18 do Código Florestal quando dispôs que, "se taisáreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deveráser indenizado o proprietário", apenas criou uma regra de transiçãopara proprietários ou possuidores que, à época da criação dalimitação administrativa, ainda possuíam culturas nessas áreas. 5. Aqueles que, como no caso do recorrente, cultivaram em área depreservação permanente, após a entrada em vigor da norma restritiva,praticaram conduta ilícita, exploraram economicamente quandodeveriam recuperar a vegetação. Obviamente que, em tais situações,não há que se falar em indenização. 6. A conclusão de que inexiste direito à reparação dos danos tornainócua qualquer discussão a respeito da ocorrência ou não daprescrição da pretensão indenizatória.Recurso especial improvido.