TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. CONDUTOR. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRAZO PARA A DEFESA. PROCESSO. DECADÊNCIA. JUROS. TERMO INICIAL. 1. A notificação da autuação pela prática de infração ao trânsito exaure-se com a assinatura do auto de infração (a) pelo condutor/proprietário e (b) pelo condutor/não proprietário na hipótese de infração decorrente de atos praticados na direção do veículo. 2. É nula a multa de trânsito aplicada antes de decorrido o prazo de trinta dias da notificação da autuação. 3. Sem a notificação para a defesa do infrator de trânsito, no prazo de trinta dias, a contar da autuação, opera-se a decadência do direito de punir da Administração Pública. Jurisprudência do STJ. 4. Na ação de repetição de indébito de multa administrativa, os juros de mora incidem a contar da constituição em mora (citação). Artigo 219 do Código de Processo Civil . 5. Nas causas de pequeno valor, os honorários advocatícios definitivos devem ser fixados segundo apreciação equitativa do juiz.Recurso do Autor provido.Recurso da Ré provido em parte.