STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX PR XXXX/XXXXX-2
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. ARTS. 183 , I E II , 184 , I E II , 186 E 195 , TODOS DA LEI Nº 9.279 /96 - CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DELITO CONTRA AS PATENTES E CONCORRÊNCIA DESLEAL. EXPOR E OFERECER À VENDA E MANTER EM DEPÓSITO PRODUTO PROTEGIDO POR PATENTE. CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ACERCA DO LOCAL DE FABRICAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES AUTORIZADAS PELO JUÍZO PAULISTA. PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A queixa-crime que imputa a prática de crimes contra as patentes e crime de concorrência desleal, nos termos dos arts. 183 , I e II , 184 , I e II , 186 e 195 , III , todos da Lei nº 9.279 /96, pode ser oferecida onde os acusados expuseram à venda, ofereceram à venda ou tiveram em estoque, independentemente do local de confecção do material objeto da contrafação. 2. Tratando-se de delitos de natureza permanente, cujo momento consumativo se protrai no tempo, pode-se também definir a competência territorial pelo critério da prevenção. No caso, tendo o Juízo paulista sido o primeiro a conhecer da causa, antecedendo-se na prática de medidas judiciais, como busca e apreensão e homologação de laudo técnico pericial produzido (art. 73 do CPP ), prorroga-se a sua competência para conhecer do pedido principal. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direto da 4ª Vara Criminal do Foro Central - Barra Funda/SP, o suscitado.