Art. 184, Inc. I da Lei 9279/96 em Todos os documentos

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Diários Oficiais que citam Art. 184, Inc. I da Lei 9279/96

  • RPI 01/09/2015 - Pág. 184 - Patentes - Revista da Propriedade Industrial

    Diários Oficiais • 31/08/2015 • Revista da Propriedade Industrial

    Perda da prioridade US 11/893,758 de 17/08/2007, conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 ( LPI ) art. 16 § 7º e no art. 28 do Ato Normativo 128/1997, por não atender ao disposto no... (US) (74) NASCIMENTO ADVOGADOS Perda da prioridade US 61/058,269 de 03/06/2008, conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 ( LPI ) art. 16 § 7º e no art. 28 do Ato Normativo 128/1997... Intelectual Perda das prioridades IN XXXXX/KOL/2008 de 20/03/2008 e US 61/049,480 de 01/05/2008, conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 ( LPI ) art. 16 § 7º e no art. 28 do Ato Normativo

  • DJPA 03/12/2020 - Pág. 1858 - Diário de Justiça do Estado do Pará

    Diários Oficiais • 02/12/2020 • Diário de Justiça do Estado do Pará

    Realmente, como apontado pelo Ministério Público, a conduta não pertence ao tipo do art. 184 , § 2º do CP e sim ao tipo previsto no art. 190 , I da Lei9279/96, na medida que se constata que o direito... Enterprises Inc... Viacom Internacional INC

  • DJPE 11/02/2020 - Pág. 1077 - Diário de Justiça do Estado de Pernambuco

    Diários Oficiais • 10/02/2020 • Diário de Justiça do Estado de Pernambuco

    Walmir Calixto da Silva foi denunciado pelo MPPE nas penas do art. 66 , caput, da Lei nº 8.078/90, art. 7º, incs... admissível aplicar-se a norma incriminadora de receptação (art. 180 , do CP ) prevista na Lei Geral.O crime contra o registro de marca previsto no art. 190 , da Lei 9.279/96, por força do art. 199 da citada... II, VII e IX, da Lei nº 8.137/90 e arts. 175 , 180 , § 1º e 184 , § 2º, do CP.O Código de Processo Penal prevê a possibilidade de rejeição da denúncia no art. 395 e seus incisos do CPP

Jurisprudência que cita Art. 184, Inc. I da Lei 9279/96

  • TJ-RS - Recurso Crime: RC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA MARCAS. ARTIGOS 189 , I , E 190 , I , DA LEI Nº 9.279 /96. NÃO OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. O fato em discussão se enquadra nos crimes contra desenhos industriais e contra marcas, previstos nos artigos 189 , I , e 190 , I , ambos da Lei 9.279 /96, uma vez que foram apreendidos produtos de diversas marcas contendo imagens de desenhos infantis, não se tratando de obras intelectuais, cuja reprodução desautorizada configura os crimes previstos nos artigos 189 e 190 , da Lei 9.279 /96, que regula os direitos e obrigações da propriedade industrial, e que se procede mediante queixa, nos termos do artigo 199, da mesma Lei.Fato ocorrido em 05 de agosto de 2011, não tendo sido oferecida a queixa até a presente data. Impositiva, portanto, a declaração da extinção da punibilidade da autora do fato, pelo decurso do prazo decadencial.DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AUTORA DO FATO. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CRIMINAL

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. CRIME CONTRA O REGISTRO DE MARCA (ARTIGO 190 , I DA LEI Nº 9.279 /1996 ¿ LEI DE PROPREIDADE INDUSTRIAL). RÉUS DENUNCIADOS E CONDENADOS PELO CRIME DO ART. 180 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL . RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, POR: 1.A) ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 1.B) ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA: 2) SEJAM APLICADAS AS REPRIMENDAS RELATIVAS AO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL AVENTADA. PROCESSO ANULADO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE, EIS TRATAR-SE DE AÇÃO PENAL PRIVADA, QUE SE INICIA POR QUEIXA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante se extrai dos autos, os réus, Sidney Silva Maciel e Manoel Ribeiro Maciel, foram condenados como incursos nas sanções do artigo 180 , § 1º , do Código Penal , às penas individuais de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direitos. Entretanto, imperioso é convir que a Juíza de piso, prolatora da sentença condenatória ora vergastada, equivocou-se no tocante à adequação típica das condutas perpetradas pelos acusados, ora apelantes, no caso concreto. Com efeito, é de se sublinhar que o tipo penal expresso no art. 180 , § 1º , do Código Penal , incluído no ordenamento jurídico por advento da Lei n.º 9.426 , de 24 de dezembro de 1996, nos remete a uma infração penal específica, cujas peculiaridades revelam a distância entre a figura da receptação qualificada e as condutas efetivamente praticadas pelos réus no caso sub examen, uma vez que o dispositivo legal em comento decorre, na sua origem, de uma mens legis intimamente relacionada à necessidade, premente à época, de se criar mecanismos mais eficazes de combate e repressão à nefasta prática delituosa de ¿desmanche¿ e revenda de veículos roubados ou furtados. Já o quadro fático que se descortina nestes autos, noutro aspecto, informa que os recorrentes desenvolviam atividade comercial que, embora proibida, não se equipara ao aludido objeto do § 1º do art. 180 da Lei Penal, considerando-se que os réus, in casu, eram meros camelôs expondo à venda produtos de vestuário (bonés e óculos escuros) assinalados com marcas de alto renome, notoriamente conhecidas, porém ilicitamente reproduzidas ou imitadas, de modo que não eram originais as peças apreendidas. Ora, é bem de ver que tal conduta se encontra circunscrita ao âmbito dos crimes contra a propriedade imaterial, mais especificamente dos crimes contra as marcas, subsumindo-se à figura típica outrora enunciada pelo art. 192 , inc. IV , ¿a¿, do Código Penal , expressamente revogado pela Lei n.º 9.279 , de 14 de maio de 1996 ( Lei de Propriedade Industrial ), a qual passou a disciplinar a matéria de forma mais minudente, ora tratando do delito em comento no seu artigo 190 , inciso I , sendo de se destacar, inclusive, na hipótese vertente, a incidência da majorante inserta no artigo 196 , inciso II . Portanto, levando-se em conta o aparente conflito de normas, no qual vemos duplamente tipificada a conduta de ¿expor à venda¿ produto ilícito, aliado ao fato de que o crime tomado, pela Juíza a quo, como antecedente à receptação seria, em tese, a própria falsificação da marca dos produtos, resolve-se o conflito pelo princípio da especialidade, a prevalecer, por óbvio, o crime contra registro de marca previsto no artigo 190 , inciso I , da Lei de Propriedade Industrial . Nessa senda, é de se observar a regra do art. 199 da lei especial, no sentido de que, para o julgamento dos crimes contra a propriedade industrial, ¿somente se procede mediante queixa¿, por meio da respectiva ação penal privada. Ressalte-se, no ponto, que o próprio Registro de Ocorrência foi capitulado sob o tipo penal em questão, tendo o órgão do Parquet oferecido a denúncia, em face dos recorrentes, pela suposta prática do crime de receptação qualificada, ao mesmo tempo em que requereu o arquivamento do inquérito quanto ao delito do art. 190 , I , da Lei n.º 9.279 /1996, o que restou acolhido pela Juíza a quo, com esteio no decurso do prazo decadencial ao oferecimento da queixa-crime pelo ofendido. Entretanto, tendo em vista não constar dos autos a homologação judicial do Laudo de Exame de Material de fls. 11/13, assim como também não foram intimadas, em momento algum, as partes ofendidas ¿ no caso, os titulares das marcas violadas ¿, não há como se ter por consumados, então, quaisquer dos lapsos temporais previstos em lei para a consumação da decadência ao direito de ação, seja o prazo de 30 dias, específico das ações penais que versam sobre crimes contra a propriedade imaterial (art. 529 , caput, do C.P.P. ), o qual seria contado da homologação do laudo pericial, seja o período genérico de 6 meses, que se iniciaria a partir da ciência do ofendido acerca da autoria do delito. Noutra vertente, cumpre assinalar que, em se tratando de delito sancionado, in abstracto, com pena máxima inferior a 1 ano, prevê a lei o lapso temporal de 3 anos para a prescrição do jus puniendi, período este efetivamente transcorrido entre a data em que foi recebida a denúncia (01/12/2012) e aquela em que restou prolatada a sentença (09/03/2016). Logo, não havendo que se falar na imputação do crime expresso no artigo 180 , § 1º , do Estatuto Repressivo, mas tão somente daquele inserto no artigo 190 , inciso I , da Lei n.º 9.279 /1996, sob pena de indesejável bis in idem, declara-se a nulidade de todo o processo originário, desde o oferecimento da denúncia, por ilegitimidade da parte autora, vez que se trata de crime de ação penal privada, declarando-se, por fim, extinta a punibilidade dos réus, Sidney Silva Maciel e Manoel Ribeiro Maciel, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107 , IV , c/c art. 109 , VI , do C.P. Por derradeiro, quanto às alegações de prequestionamento, arguidas por ambas as partes, para fins de eventual interposição dos recursos extraordinário ou especial, tem-se que as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, do art. 102 e inciso III, letras ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do art. 105 , ambos da C.R. F.B., e, por consequência, nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. APELO CONHECIDO e PROVIDO, para se declarar a nulidade do processo, desde o oferecimento da denúncia, bem como para se declarar extinta a punibilidade dos réus, Sidney Silva Maciel e Manoel Ribeiro Maciel, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107 , IV , c/c art. 109 , VI , do C.P.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP XXXXX-86.2019.8.26.0004

    Jurisprudência • Decisão • 

    E, de fato, cuidam-se de fatos que reclamam a apuração por queixa-c Federal nº rime, 9.279/96. na esteira do que determina o art. 199 da Lei No caso, houve apreensão de vestuário contrafeito (fls. 28/31... Consoante se vê dos autos, as apelantes representaram a instauração de Inquérito Policial (fls. 02/03), para a apuração da prática de crimes tipificados no art. 190 da Lei Federal nº 9.279 /96, e art... Federal nº 9.729/96 - Sentença de Extinção da Punibilidade pela decadência - Manutenção - Exploração comercial de vestuário contrafeito que não fere direito do autor a reclamar a incidência do art. 184

Peças Processuais que citam Art. 184, Inc. I da Lei 9279/96

  • Petição - TJSP - Ação Crimes contra as Marcas - Inquérito Policial

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0002 em 01/03/2021 • TJSP · Foro · Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo, SP

    do Código Penal, lançando todo o apurado na vala comum da Lei9.279/96, cujo procedimento não coaduna com o até então realizado... Ocorre que a i. representante do Ministério Público se manifestou consignando que as condutas narradas nos autos atraem as sanções do artigo 190, I da Lei9.279/96 - Lei da Propriedade Industrial (LPI... Importante mencionar que a reprodução das obras intelectuais, além de previstas constitucionalmente, também o são nos arts. 28 e 29 da Lei de Direitos Autorais, segundo os quais: "Art. 28

  • Recurso - STF - Ação Direito Processual Civil e do Trabalho - Carta Testemunhável

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0050 em 10/11/2020 • TJSP · Foro · Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo, SP

    9.279/96 - Lei de Propriedade Industrial (LPI), o qual é processado mediante propositura de queixa-crime (fls. 62). 14... do Código Penal, lançando todo o apurado na vala comum da Lei9.279/96, cujo procedimento não coaduna com o até então realizado... n° 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais - LDA), bem como a tipificação pelo artigo 184, § 2° do Código Penal. 25

  • Recurso - TJSP - Ação Crimes contra as Marcas - Inquérito Policial

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0050 em 27/10/2020 • TJSP · Foro · Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo, SP

    9.279/96 - Lei de Propriedade Industrial (LPI), o qual é processado mediante propositura de queixa-crime (fls. 71). 14... do Código Penal, lançando todo o apurado na vala comum da Lei9.279/96, cujo procedimento não coaduna com o até então realizado... Entertainment, Inc. e DC Comics Colenda Turma Recursal Criminal, TEMPESTIVIDADE 1

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