APELAÇÃO. CRIME CONTRA O REGISTRO DE MARCA (ARTIGO 190 , I DA LEI Nº 9.279 /1996 ¿ LEI DE PROPREIDADE INDUSTRIAL). RÉUS DENUNCIADOS E CONDENADOS PELO CRIME DO ART. 180 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL . RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, POR: 1.A) ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 1.B) ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA: 2) SEJAM APLICADAS AS REPRIMENDAS RELATIVAS AO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL AVENTADA. PROCESSO ANULADO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE, EIS TRATAR-SE DE AÇÃO PENAL PRIVADA, QUE SE INICIA POR QUEIXA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante se extrai dos autos, os réus, Sidney Silva Maciel e Manoel Ribeiro Maciel, foram condenados como incursos nas sanções do artigo 180 , § 1º , do Código Penal , às penas individuais de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direitos. Entretanto, imperioso é convir que a Juíza de piso, prolatora da sentença condenatória ora vergastada, equivocou-se no tocante à adequação típica das condutas perpetradas pelos acusados, ora apelantes, no caso concreto. Com efeito, é de se sublinhar que o tipo penal expresso no art. 180 , § 1º , do Código Penal , incluído no ordenamento jurídico por advento da Lei n.º 9.426 , de 24 de dezembro de 1996, nos remete a uma infração penal específica, cujas peculiaridades revelam a distância entre a figura da receptação qualificada e as condutas efetivamente praticadas pelos réus no caso sub examen, uma vez que o dispositivo legal em comento decorre, na sua origem, de uma mens legis intimamente relacionada à necessidade, premente à época, de se criar mecanismos mais eficazes de combate e repressão à nefasta prática delituosa de ¿desmanche¿ e revenda de veículos roubados ou furtados. Já o quadro fático que se descortina nestes autos, noutro aspecto, informa que os recorrentes desenvolviam atividade comercial que, embora proibida, não se equipara ao aludido objeto do § 1º do art. 180 da Lei Penal, considerando-se que os réus, in casu, eram meros camelôs expondo à venda produtos de vestuário (bonés e óculos escuros) assinalados com marcas de alto renome, notoriamente conhecidas, porém ilicitamente reproduzidas ou imitadas, de modo que não eram originais as peças apreendidas. Ora, é bem de ver que tal conduta se encontra circunscrita ao âmbito dos crimes contra a propriedade imaterial, mais especificamente dos crimes contra as marcas, subsumindo-se à figura típica outrora enunciada pelo art. 192 , inc. IV , ¿a¿, do Código Penal , expressamente revogado pela Lei n.º 9.279 , de 14 de maio de 1996 ( Lei de Propriedade Industrial ), a qual passou a disciplinar a matéria de forma mais minudente, ora tratando do delito em comento no seu artigo 190 , inciso I , sendo de se destacar, inclusive, na hipótese vertente, a incidência da majorante inserta no artigo 196 , inciso II . Portanto, levando-se em conta o aparente conflito de normas, no qual vemos duplamente tipificada a conduta de ¿expor à venda¿ produto ilícito, aliado ao fato de que o crime tomado, pela Juíza a quo, como antecedente à receptação seria, em tese, a própria falsificação da marca dos produtos, resolve-se o conflito pelo princípio da especialidade, a prevalecer, por óbvio, o crime contra registro de marca previsto no artigo 190 , inciso I , da Lei de Propriedade Industrial . Nessa senda, é de se observar a regra do art. 199 da lei especial, no sentido de que, para o julgamento dos crimes contra a propriedade industrial, ¿somente se procede mediante queixa¿, por meio da respectiva ação penal privada. Ressalte-se, no ponto, que o próprio Registro de Ocorrência foi capitulado sob o tipo penal em questão, tendo o órgão do Parquet oferecido a denúncia, em face dos recorrentes, pela suposta prática do crime de receptação qualificada, ao mesmo tempo em que requereu o arquivamento do inquérito quanto ao delito do art. 190 , I , da Lei n.º 9.279 /1996, o que restou acolhido pela Juíza a quo, com esteio no decurso do prazo decadencial ao oferecimento da queixa-crime pelo ofendido. Entretanto, tendo em vista não constar dos autos a homologação judicial do Laudo de Exame de Material de fls. 11/13, assim como também não foram intimadas, em momento algum, as partes ofendidas ¿ no caso, os titulares das marcas violadas ¿, não há como se ter por consumados, então, quaisquer dos lapsos temporais previstos em lei para a consumação da decadência ao direito de ação, seja o prazo de 30 dias, específico das ações penais que versam sobre crimes contra a propriedade imaterial (art. 529 , caput, do C.P.P. ), o qual seria contado da homologação do laudo pericial, seja o período genérico de 6 meses, que se iniciaria a partir da ciência do ofendido acerca da autoria do delito. Noutra vertente, cumpre assinalar que, em se tratando de delito sancionado, in abstracto, com pena máxima inferior a 1 ano, prevê a lei o lapso temporal de 3 anos para a prescrição do jus puniendi, período este efetivamente transcorrido entre a data em que foi recebida a denúncia (01/12/2012) e aquela em que restou prolatada a sentença (09/03/2016). Logo, não havendo que se falar na imputação do crime expresso no artigo 180 , § 1º , do Estatuto Repressivo, mas tão somente daquele inserto no artigo 190 , inciso I , da Lei n.º 9.279 /1996, sob pena de indesejável bis in idem, declara-se a nulidade de todo o processo originário, desde o oferecimento da denúncia, por ilegitimidade da parte autora, vez que se trata de crime de ação penal privada, declarando-se, por fim, extinta a punibilidade dos réus, Sidney Silva Maciel e Manoel Ribeiro Maciel, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107 , IV , c/c art. 109 , VI , do C.P. Por derradeiro, quanto às alegações de prequestionamento, arguidas por ambas as partes, para fins de eventual interposição dos recursos extraordinário ou especial, tem-se que as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, do art. 102 e inciso III, letras ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do art. 105 , ambos da C.R. F.B., e, por consequência, nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. APELO CONHECIDO e PROVIDO, para se declarar a nulidade do processo, desde o oferecimento da denúncia, bem como para se declarar extinta a punibilidade dos réus, Sidney Silva Maciel e Manoel Ribeiro Maciel, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107 , IV , c/c art. 109 , VI , do C.P.