TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80040059001 Arcos
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DISPOSTAS NOS ARTIGOS 185 , 186 e 187 , TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INOCORRÊNCIA. VÍCIOS DE NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MÉRITO. DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CREDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE INCABÍVEL. "ANIMUS NECANDI" E "ANIMUS FURANDI" DEMONSTRADOS. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DELITO QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ETÁRIA JÁ SOPESADA NA SENTENÇA E RÉU QUE NÃO ADMITE OS FATOS CRIMINOSOS, RESTRINGINDO-SE A AFIRMAR A AUTORIA DAS LESÕES. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE. INVIABILIDADE DE ELASTECIMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. CONSERVAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. - Ainda que, in casu, o i. Juiz a quo não tenha observado a melhor técnica na condução do interrogatório do réu, prescindindo-se da qualificação disposta no § 1º do art. 187 do Código de Processo Penal e da leitura da denúncia, além de não tê-lo advertido expressamente sobre o direito ao silêncio, certo é que indagou se ele conhecia o teor da imputação e se pretendia dar sua versão dos fatos, ao que obteve resposta positiva, não se vislumbrando, em decorrência, mácula irreparável. Sublinha-se que, quando da realização do ato judicial, o acusado se fazia representar por advogado constituído, o qual não manifestou descontentamento com a forma de condução do interrogatório. Em decorrência, compreende-se que tais nulidades apontadas pela defesa revestem-se de caráter relativo, o que demanda insurgência oportuna e prova do preju ízo, o que não ocorreu na hipótese vertente. Inclusive, as intervenções realizadas pelo d. Magistrado no depoimento do réu não se revelaram desarrazoadas, possuindo apenas o intento de compreender os fatos em apuração - O crime de latrocínio resta configurado quando comprovada a intenção consciente do agente de, empregando violência corporal, ao menos com dolo eventual, aceitar o risco de causar a morte da vítima para garantir a subtração dos bens. Via de consequência, evidenciados os intentos subtrativo e homicida, diante das circunstâncias em que praticado o fato, não há falar em acolhimento do pedido da defesa que visa à desclassificação para o delito de lesão corporal grave - À palavra da vítima deve-se emprestar especial valor, principalmente quando descreve com firmeza o 'modus operandi', e se encontra em consonância com as demais provas constantes dos autos - Se a interrupção da conduta criminosa não se deu de modo voluntário pelo acusado, incabível é o reconhecimento do instituto da desistência voluntária - Considerando-se que a atenuante da menoridade relativa já foi reconhecida na r. sentença, prejudicado o pedido que visa ao mesmo propósito - Não tendo o réu confessado a prática do delito nem colaborado com a apuração da verdade processual, limitando-se a confirmar as agressões em desfavor do ofendido, inviável é a incidência da atenuante da confissão espontânea - O quantum de redução da pena, em se tratando de delitos tentados, regula-se pelo iter criminis percorrido, sendo que, quanto mais se aproxima o agente da consumação da infração penal, menos se reduz a pena - Sendo a pena do réu superior a 8 (oito) anos, conserva-se a fixação do regime prisional inicial fechado.