Art. 187, § 1 do Código Processo Penal - Decreto Lei 3689/41 em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 187, § 1 do Código Processo Penal - Decreto Lei 3689/41

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80040059001 Arcos

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DISPOSTAS NOS ARTIGOS 185 , 186 e 187 , TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INOCORRÊNCIA. VÍCIOS DE NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MÉRITO. DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CREDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE INCABÍVEL. "ANIMUS NECANDI" E "ANIMUS FURANDI" DEMONSTRADOS. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DELITO QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ETÁRIA JÁ SOPESADA NA SENTENÇA E RÉU QUE NÃO ADMITE OS FATOS CRIMINOSOS, RESTRINGINDO-SE A AFIRMAR A AUTORIA DAS LESÕES. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE. INVIABILIDADE DE ELASTECIMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. CONSERVAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. - Ainda que, in casu, o i. Juiz a quo não tenha observado a melhor técnica na condução do interrogatório do réu, prescindindo-se da qualificação disposta no § 1º do art. 187 do Código de Processo Penal e da leitura da denúncia, além de não tê-lo advertido expressamente sobre o direito ao silêncio, certo é que indagou se ele conhecia o teor da imputação e se pretendia dar sua versão dos fatos, ao que obteve resposta positiva, não se vislumbrando, em decorrência, mácula irreparável. Sublinha-se que, quando da realização do ato judicial, o acusado se fazia representar por advogado constituído, o qual não manifestou descontentamento com a forma de condução do interrogatório. Em decorrência, compreende-se que tais nulidades apontadas pela defesa revestem-se de caráter relativo, o que demanda insurgência oportuna e prova do preju ízo, o que não ocorreu na hipótese vertente. Inclusive, as intervenções realizadas pelo d. Magistrado no depoimento do réu não se revelaram desarrazoadas, possuindo apenas o intento de compreender os fatos em apuração - O crime de latrocínio resta configurado quando comprovada a intenção consciente do agente de, empregando violência corporal, ao menos com dolo eventual, aceitar o risco de causar a morte da vítima para garantir a subtração dos bens. Via de consequência, evidenciados os intentos subtrativo e homicida, diante das circunstâncias em que praticado o fato, não há falar em acolhimento do pedido da defesa que visa à desclassificação para o delito de lesão corporal grave - À palavra da vítima deve-se emprestar especial valor, principalmente quando descreve com firmeza o 'modus operandi', e se encontra em consonância com as demais provas constantes dos autos - Se a interrupção da conduta criminosa não se deu de modo voluntário pelo acusado, incabível é o reconhecimento do instituto da desistência voluntária - Considerando-se que a atenuante da menoridade relativa já foi reconhecida na r. sentença, prejudicado o pedido que visa ao mesmo propósito - Não tendo o réu confessado a prática do delito nem colaborado com a apuração da verdade processual, limitando-se a confirmar as agressões em desfavor do ofendido, inviável é a incidência da atenuante da confissão espontânea - O quantum de redução da pena, em se tratando de delitos tentados, regula-se pelo iter criminis percorrido, sendo que, quanto mais se aproxima o agente da consumação da infração penal, menos se reduz a pena - Sendo a pena do réu superior a 8 (oito) anos, conserva-se a fixação do regime prisional inicial fechado.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20188130042 Arcos

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DISPOSTAS NOS ARTIGOS 185 , 186 e 187 , TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INOCORRÊNCIA. VÍCIOS DE NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MÉRITO. DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CREDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE INCABÍVEL. "ANIMUS NECANDI" E "ANIMUS FURANDI" DEMONSTRADOS. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DELITO QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ETÁRIA JÁ SOPESADA NA SENTENÇA E RÉU QUE NÃO ADMITE OS FATOS CRIMINOSOS, RESTRINGINDO-SE A AFIRMAR A AUTORIA DAS LESÕES. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE. INVIABILIDADE DE ELASTECIMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. CONSERVAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. - Ainda que, in casu, o i. Juiz a quo não tenha observado a melhor técnica na condução do interrogatório do réu, prescindindo-se da qualificação disposta no § 1º do art. 187 do Código de Processo Penal e da leitura da denúncia, além de não tê-lo advertido expressamente sobre o direito ao silêncio, certo é que indagou se ele conhecia o teor da imputação e se pretendia dar sua versão dos fatos, ao que obteve resposta positiva, não se vislumbrando, em decorrência, mácula irreparável. Sublinha-se que, quando da realização do ato judicial, o acusado se fazia representar por advogado constituído, o qual não manifestou descontentamento com a forma de condução do interrogatório. Em decorrência, compreende-se que tais nulidades apontadas pela defesa revestem-se de caráter relativo, o que demanda insurgência oportuna e prova do preju ízo, o que não ocorreu na hipótese vertente. Inclusive, as intervenções realizadas pelo d. Magistrado no depoimento do réu não se revelaram desarrazoadas, possuindo apenas o intento de compreender os fatos em apuração - O crime de latrocínio resta configurado quando comprovada a intenção consciente do agente de, empregando violência corporal, ao menos com dolo eventual, aceitar o risco de causar a morte da vítima para garantir a subtração dos bens. Via de consequência, evidenciados os intentos subtrativo e homicida, diante das circunstâncias em que praticado o fato, não há falar em acolhimento do pedido da defesa que visa à desclassificação para o delito de lesão corporal grave - À palavra da vítima deve-se emprestar especial valor, principalmente quando descreve com firmeza o 'modus operandi', e se encontra em consonância com as demais provas constantes dos autos - Se a interrupção da conduta criminosa não se deu de modo voluntário pelo acusado, incabível é o reconhecimento do instituto da desistência voluntária - Considerando-se que a atenuante da menoridade relativa já foi reconhecida na r. sentença, prejudicado o pedido que visa ao mesmo propósito - Não tendo o réu confessado a prática do delito nem colaborado com a apuração da verdade processual, limitando-se a confirmar as agressões em desfavor do ofendido, inviável é a incidência da atenuante da confissão espontânea - O quantum de redução da pena, em se tratando de delitos tentados, regula-se pelo iter criminis percorrido, sendo que, quanto mais se aproxima o agente da consumação da infração penal, menos se reduz a pena - Sendo a pena do réu superior a 8 (oito) anos, conserva-se a fixação do regime prisional inicial fechado.

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20158220005 RO XXXXX-90.2015.822.0005

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação Criminal. Múltiplos réus. Tráfico de droga. Preliminares. Nulidades - Unificação de processos. Provas produzidas pela Polícia Militar. Inépcia da denúncia. Ausência de correlação entre sentença e denúncia. Inobservância do art. 187 , § 1º , do Código de Processo Penal . Presunção de inocência. Não configuradas. Mérito. Absolvição. Autoria Mediata. Provas robustas. Impossibilidade. Associação para o Tráfico. Estrutura organizacional. Estabilidade e Permanência. Absolvição. Impossibilidade. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias Judiciais. Vultosa quantidade de drogas. Fundamentação idônea. Restituição. Nexo. Inviabilidade. Recursos de três réus não providos. Recurso de um réu parcialmente provido. 1. Ações penais que tratam de fatos cometidos em situações de tempo, lugar e maneira de execução diversas umas das outras e, ainda, com participação de pessoas distintas, não evidenciando risco de decisões conflitantes, não comportam conexão. 2. A Constituição da Republica diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, evidenciando a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da busca e apreensão por aquela corporação realizada, mediante ordem judicial. Precedentes. 3. A peça acusatória não é inepta quando descreve fato típico, modus operandi, local e data do crime, e ainda, há a qualificação dos agentes, não impedindo, assim, o exercício da ampla defesa. 4. Se os fundamentos adotados na sentença a quo para justificar o decreto condenatório, foram exatamente os mesmos descritos na denúncia, não há falar em violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, notadamente se a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o descompasso. 5. Quedando-se silente o defensor constituído durante toda a instrução processual, ainda que o juízo eventualmente tenha se afastado da regra insculpida no § 1º do art. 187 do CPP , não seria caso de nulidade do processo, porquanto preclusa a oportunidade, notadamente se presente durante o interrogatório – ex vi do art. 571 , II , do CPP . 6. Se na persecução criminal, todas as garantias processuais foram respeitadas ao agente, oportunizando-o apresentar defesa e produzir todas as provas julgadas pertinentes, não há violação princípio da presunção de inocência. 7. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes do STJ. 8. Demonstrando as fontes probatórias provas robustas, para além das informações obtidas por meio das interceptações telefônicas, do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 9. Em tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal. Assim, é possível, por exemplo, que um dos agentes seja o responsável pela idealização da empreitada criminosa; outro, pela arregimentação de comparsas; outro, pela obtenção dos instrumentos e meios para a prática da infração; e, outro, pela execução propriamente dita. Assim, desde cada um deles - ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso - exerça domínio sobre o fato, responderá na medida de sua culpabilidade. Precedentes do STJ. 10. A teoria do domínio do fato, estende a autoria ao autor mediato que não está na cena do fato no momento da execução direta, mas tem o controle de todo o iter criminis executado por terceiro e apresenta como elo comum, o interesse direto no resultado da ação criminal. 11. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável, justifica a majoração da pena-base. 12. Comprovado o nexo de instrumentalidade entre o veículo apreendido e o tráfico ilícito de drogas não há como afastar a pena de perdimento em favor da União, art. 63 , § 1º , da Lei nº 11.343 /06 e art. 243 , parágrafo único , da Constituição Federal .

Peças Processuais que citam Art. 187, § 1 do Código Processo Penal - Decreto Lei 3689/41

Diários OficiaisCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
DoutrinaCarregando resultados...

Não encontrou o que está procurando?

Tente refazer sua pesquisa em uma seção específica