TRE-PE - Habeas Corpus: HC XXXXX20206170000 AGRESTINA - PE
EMENTA.HABEAS CORPUS CRIMINAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO E DE ACESSO A DADOS TELEFÔNICOS. INQUÉRITO. SUPOSTOS ILÍCITOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2020. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. APARELHO DE TELEFONE CELULAR DO ORA PACIENTE APREENDIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO DE BUSCA E APREENSÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA ADEQUADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 240 , § 1º , ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PLANO E DE FORMA INEQUÍVOCA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS POR TEREM SIDO OBTIDAS EM LOCAL DIVERSO AO INDICADO NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL DEFERIDO. REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO DAS EVENTUAIS AÇÕES/INQUÉRITOS/INVESTIGAÇÕES EM CURSO. AUSÊNCIA DE RESPALDO FÁTICO-JURÍDICO. EXCEPCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA ESSE FIM. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS AUTORIZADORES DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU ILEGALIDADE, NEM TAMPOUCO DE ELEMENTOS QUE LEGITIMEM O TRANCAMENTO SOLICITADO. 1. Cuida-se de Habeas Corpus, apontando o JUIZ ELEITORAL DA 86ª ZONA ELEITORAL - AGRESTINA/PE como autoridade coatora, em virtude de supostas ilegalidades nos autos de Tutela Cautelar Antecedente, visando à expedição de ordem judicial de busca e apreensão e de acesso a dados telefônicos. 2. Pedido de busca e apreensão decorrente de investigação policial instaurada em virtude da suposta prática de ilícitos eleitorais relativos ao abuso de poder econômico e crimes de corrupção eleitoral em pré-campanha e na campanha eleitoral, por parte de grupo político liderado pela então candidata - não eleita - ao cargo de Prefeito, no Município de Agrestina/PE, nas Eleições 2020. 3. Paciente que se enquadra como "militante e/ou têm vínculos políticos e de amizade com o grupo político" investigado. Medida de busca e apreensão deferida no bojo da Tutela Cautelar Antecedente. Aparelho de telefone celular do ora paciente apreendido. 4. Alegação de nulidade do decreto de busca e apreensão em virtude da ausência de fundamentação e de justificativa adequada. Atendimento aos pressupostos autorizadores da diligência deferida - a presença de indícios da ocorrência de ilícito penal, aliados à necessidade de produção probatória -, de maneira que não há nenhuma nulidade a inquinar o ato judicial em questão. Inteligência do art. 240 , § 1º , alínea b, do Código de Processo Penal . Juízo de origem que não se limitou, como sugere a impetrante, a adotar apenas e tão-somente argumentação trazida pelo Parquet, vez que também trouxe o seu próprio convencimento. 5. Alegação de ausência de justa causa - inexistência de fundadas razões - ausência de indícios mínimos de autoria. A impetrante não se desincumbiu do ônus de trazer a comprovação da dissociação do paciente com a pessoa citada nas mensagens constantes do caderno processual. Necessidade de comprovação de plano e de forma inequívoca. Inviabilidade de dilação probatória. 6. Alegação de ilicitude das provas por terem sido obtidas em local diverso ao indicado no mandado de busca e apreensão. Pedido de busca domiciliar e pessoal deferido. Pleito ministerial consistente na apreensão dos aparelhos de telefonia celular, independentemente da localização em que se encontrassem, o que foi acatado pelo Juiz Eleitoral competente. 7. Requerimento de trancamento de "ações/inquéritos/investigações em curso, decorrentes dos fatos narrados na peça vestibular". Ausência de Respaldo fático/jurídico para tanto. A utilização do habeas corpus para o fim específico de trancamento de ação penal constitui-se em medida excepcionalíssima, admitida apenas quando restar demonstrado de plano e de forma inquestionável a ocorrência das seguintes hipóteses: causa extintiva da punibilidade; atipicidade da conduta; e ausência de indícios mínimos da autoria e materialidade. Precedentes do STJ e deste TRE/PE. 8. Restaram atendidos os pressupostos autorizadores da diligência deferida, vale dizer, a presença de indícios da ocorrência de ilícito penal, aliados à necessidade de produção probatória -, de maneira que não há nenhuma nulidade ou ilegalidade a inquinar o ato judicial. Outrossim, não há elementos que legitimem eventual trancamento, seja de ação, seja de investigação. 9. Pedido parcialmente conhecido e, na parte conhecida, pela denegação da ordem.