TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20164025001 ES XXXXX-02.2016.4.02.5001
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARIDEA PIROLA LYRIO ATHAYDES em face do acórdão de fls. 355/356, que deu provimento à Remessa Necessária e à Apelação. 2 - O artigo 1.022 , e seus incisos, do novo Código de Processo Civil , claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489 , parágrafo 1º , que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos anteriores. 4 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim, reformar o julgado por via inadequada. 5 - O NCPC , Lei nº 13.105 /15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 6 - Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. 7 - Há nítido caráter infringente nas alegações recursais, uma vez que busca a revisão do acórdão embargado, logo, o recurso não merece ser acolhido, haja vista que não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil , quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 8 - Embargos de Declaração desprovidos. 1