TRF-2 - Apelação: Ap XXXXX20154025109 RJ XXXXX-91.2015.4.02.5109
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 67 DA LEI 9.605 /98. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO NÃO CONFIGURAM ATO AUTORIZADOR. CONDUTA ATÍPICA. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE USO PARCIAL EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO FLORESTAL APLICÁVEL. LEI 4.771 /65. CRIME DE MERA CONDUTA. RÉU QUE TINHA CONHECIMENTO DAS IRREGULARIDADES. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O crime descrito no art. 67 da Lei 9.605 /98 consuma-se com a concessão da autorização ou licença, independentemente da concretização de dano ambiental em decorrência dessa concessão. É, portanto, crime de mera conduta. 2 - O denunciado emitiu "manifestação" favorável ao uso parcial da APP, conduta essa não albergada pelo tipo penal do art. 67 da Lei 9.605 /98, que trata especificamente da concessão de licença, autorização ou permissão. Conduta atípica. 3 - O antigo Código Florestal expressamente consignava que, nas áreas consideradas de preservação permanente em perímetros urbanos, seria observado o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere o art. 2º da Lei 4.771 /65, ou seja, ainda que fossem outros os parâmetros previstos na legislação municipal, a legislação federal deveria ser respeitada. 3 - A concessão da autorização ocorreu sem a participação do órgão estadual competente, no caso o INEA, conforme exigido pelo art. 4º, § 2º da Resolução nº 369/2006 do CONAMA e Decreto Estadual nº 40793/07. 4 - O réu fora previamente avisado e instruído a não conceder as licenças em questão, tendo ignorado o comando e autorizando a permanência de construção em desacordo com as normas legais. Dolo inconteste. 5 - Apelação criminal parcialmente provida. Manutenção da absolvição de um réu e condenação do corréu.