APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – Sentença de Improcedência – Inconformismo deduzido por ambas as partes – Divergência estabelecida por este 2º Juiz em relação ao entendimento lançado pelo Ilmo. Relator prevento, o qual, em sede de reexame ordenado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, manteve o posicionamento anterior, rejeitando os embargos de declaração opostos pela parte autora – Mérito recursal – Considerando as inúmeras omissões assertivamente reconhecidas pelo C. Superior Tribunal de Justiça e, s.m.j., novamente não enfrentadas, reputa-se necessário o reexame do caso concreto, tomando como norte as orientações contidas no v. acórdão referente ao REsp nº 1928874 - SP (2019/XXXXX-5), o qual proveu em parte o recurso da Autora e julgou prejudicados os recursos das Rés – Ação proposta com o objetivo de anular negócio jurídico realizado com pessoa jurídica agente autônomo de investimento (IDEAL TRADE) e com corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários (XP INVESTIMENTOS), com base na alegação de que a Autora, senhora idosa (octogenária) teria sido induzida em erro por pessoa que, abusando de sua confiança, em conflito de interesses, teria atuado exclusivamente no interesse das rés, em operações de investimento de altíssimo risco em bolsa de valores – A análise pormenorizada da documentação acostada ao processo revela cristalina responsabilidade civil pelos atos praticados pelas Requeridas entre maio de 2014 e maio de 2015, concernente aos pregões objeto do inconformismo deduzido pela Autora e sem que ela tenha consentido, efetivamente, com a alteração de seu perfil de investidora – Diferentemente do quanto, em princípio, entendeu a CVM, forçoso concluir no âmbito da presente ação que as operações não foram comandadas pela própria idosa, mas sim sugeridas, autorizadas e efetivadas pela Corré, IDEAL TRADE – Prova documental examinada em conjunto à prova oral colhida não deixam dúvidas a respeito do perfil conservador da Autora, a qual não tinha interesse em expor seu patrimônio a riscos maiores – Tentativa enfadonha e pueril das Rés de induzir o MM. Juízo a quo e esta Instância Recursal em erro, no sentido de que a Autora era sabedora dos riscos de aportar expressivo patrimônio no mercado de valores mobiliários, sendo que em tratativas amigáveis anteriores ao ingresso com a ação, ambas as empresas indiretamente reconhecem a sucessão de erros – Nos moldes em que os fatos se sucederam, considerando que a Autora contava à época dos fatos 86 anos, não utilizava a internet, e, até então, não possuía sequer uma conta de e-mail, não acessava sua conta da XP INVESTIMENTOS, não era quem, decididamente, autorizava as transações e não tinha o menor conhecimento sobre a assinatura do pacote "Long & Short"e demais, em especial sobre o volume do pacote assinado de 15 milhões de reais, confiou no seu ex-gerente de banco, o qual a convenceu a passar as ações que compunham o patrimônio dela e de sua família, sendo ela a matriarca, para a custódia da XP INVESTIMENTOS, sem que tivesse, cabalmente, o seu conhecimento esclarecido acerca das especificidades das transações, estando completamente vulnerável como consumidora e pessoa idosa diante das empresas Rés – A vulnerabilidade da Autora diante de todo o imbróglio criado pelas empresas Requeridas, cujos objetivos estão cristalizados nos autos, com vistas à captação de clientela de maneira não ortodoxa e aumento forçado de volume de operações na bolsa de valores para ampliar os recebimentos das empresas com corretagens e comissões, revela também o quanto deixou-se de examinar em primeira e segundas instâncias até o brilhante voto proferido nos autos do REsp nº 1928874 - SP (2019/XXXXX-5) acerca das particularidades do caso em comento, sobretudo porque é preciso atentar em termos de responsabilidade civil não só para as regras contidas no Código Civil , mas também sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor , sem descuidar, ainda, da proteção chancelada pelo Estatuto do Idoso – É caso de reverter o resultado da r. sentença para julgar procedente a presente ação para condenar as Rés, a título de indenização, a devolução integral dos ativos transferidos à custódia da XP INVESTIMENTOS na data de 27/05/2014, cuja avaliação deverá ser feita em sede de liquidação por arbitramento para que haja a restituição do patrimônio original da Autora, nos moldes pleiteados no item"d)" da petição inicial. Igualmente, com vistas a remediar, ainda que minimamente, na esteira do quanto, inclusive, já haviam proposto extrajudicialmente as Requeridas, é caso de acolhimento do item "e)" da petição inicial, de modo que as Requeridas deverão devolver as parcelas das comissões percebidas, de modo a minimizar a perda do patrimônio constatada – Requeridas deverão responder pelas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos da Autora, nos termos dos §§ 2º e 11 , do artigo 85 , do Código de Processo Civil – Acolhidos os embargos de declaração opostos pela Autora, com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso de apelação cível por ela interposto, restando prejudicados os recursos de apelação civil e apelo adesivo interpostos pelas Requeridas, com determinação de extração e remessa de cópia do presente acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 19 , inciso II , da Lei nº 10.741 /03, bem como à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com vistas a ilustrar o PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº SP2016/19.