Art. 19, Inc. Iv da Lei 452/74, São Paulo em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 19, Inc. Iv da Lei 452/74, São Paulo

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20188260224 SP XXXXX-82.2018.8.26.0224

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENSÃO POR MORTE. Policial militar. Filha solteira maior de vinte e um anos. LCE nº 452/74, art. 8º, III. Extinção do benefício. Restabelecimento. – 1. Pensão. Restabelecimento. A LE nº 452 /74, na redação vigente à época da concessão da pensão por morte, previa no art. 8º , III as filhas solteiras maior de idade como beneficiárias obrigatórias; e, nessa condição, foi deferido o direito à pensão por morte à autora em XXXXX-11-1989. O fato de a autora perceber pensão por morte paga pelo INSS em razão do falecimento de seu companheiro desde XXXXX-1-1981, não impede o pagamento da pensão por morte pelo regime próprio, em razão do falecimento de seu pai; isto porque a lei vigente à época conferia às filhas solteiras maiores de idade (situação da autora) este direito e não há norma que vede a cumulação de pensões provenientes de regimes diversos. No mais, a pensão por morte foi extinta na esfera administrativa com fundamento no art. 8º, III e 19 , II da LE nº 452 /74, por entender que a beneficiária constituiu união estável; no entanto, a união estável, e o próprio pagamento da pensão por morte pelo INSS, são anteriores ao falecimento do segurado do regime próprio, não podendo prevalecer a decisão administrativa. – 2. Juros e correção monetária. LF nº 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI nº 4.357-DF e 4.425-DF, Pleno, 14-3-2013, Rel. Luiz Fux, declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração da caderneta de poupança" do § 12 do art. 100 da Constituição Federal introduzido pela EC nº 62 /09 e, em consequência e por arrasto, a disposição semelhante da LF nº 11.960/09; manteve hígidos, contudo, os juros de mora nela indicados. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme entendimento da Suprema Corte (AgR na Recl nº 3.632-AM, 2-2-2006, Rel. para acórdão Eros Grau; AgR na Recl nº 3.473-DF, 31-8-2005, Rel. Carlos Veloso; Recl nº 2.576-SC, 20-8-2004, Rel. Ellen Gracie). Modulação dos efeitos que não interfere na constituição do título (a fase de conhecimento), mas apenas na fase de pagamento (após a expedição do precatório). – 2. LF nº 11.960/09. Repercussão geral. Tema STF nº 810. O Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947-SE, 16-4-2015, Rel. Luiz Fux, em regime de repercussão geral, submeter ao Pleno a análise da aplicação do art. 5º da LF nº 11.960/09 na fase anterior à expedição do precatório (Tema STF nº 810). Em julgamento realizado em XXXXX-9-2017, duas teses foram firmadas: (i) a primeira reafirmou o posicionamento da jurisprudência majoritária, declarando inconstitucional a incidência do art. 1º-F da LF nº 9.494/97, com redação dada pela LF nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CF , art. 5º , 'caput'); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional; (ii) a segunda, também no mesmo sentido do que já vinha sendo decididos nos Tribunais, declarou inconstitucional o art. 1º-F da LF 9.494/97, com redação dada pela LF nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. – Procedência. Recurso da autarquia desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20188260224 Guarulhos

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENSÃO POR MORTE. Policial militar. Filha solteira maior de vinte e um anos. LCE nº 452/74, art. 8º, III. Extinção do benefício. Restabelecimento. – 1. Pensão. Restabelecimento. A LE nº 452 /74, na redação vigente à época da concessão da pensão por morte, previa no art. 8º , III as filhas solteiras maior de idade como beneficiárias obrigatórias; e, nessa condição, foi deferido o direito à pensão por morte à autora em XXXXX-11-1989. O fato de a autora perceber pensão por morte paga pelo INSS em razão do falecimento de seu companheiro desde XXXXX-1-1981, não impede o pagamento da pensão por morte pelo regime próprio, em razão do falecimento de seu pai; isto porque a lei vigente à época conferia às filhas solteiras maiores de idade (situação da autora) este direito e não há norma que vede a cumulação de pensões provenientes de regimes diversos. No mais, a pensão por morte foi extinta na esfera administrativa com fundamento no art. 8º, III e 19 , II da LE nº 452 /74, por entender que a beneficiária constituiu união estável; no entanto, a união estável, e o próprio pagamento da pensão por morte pelo INSS, são anteriores ao falecimento do segurado do regime próprio, não podendo prevalecer a decisão administrativa. – 2. Juros e correção monetária. LF nº 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI nº 4.357-DF e 4.425-DF , Pleno, 14-3-2013, Rel. Luiz Fux , declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração da caderneta de poupança" do § 12 do art. 100 da Constituição Federal introduzido pela EC nº 62 /09 e, em consequência e por arrasto, a disposição semelhante da LF nº 11.960/09; manteve hígidos, contudo, os juros de mora nela indicados. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme entendimento da Suprema Corte (AgR na Recl nº 3.632-AM, 2-2-2006, Rel. para acórdão Eros Grau ; AgR na Recl nº 3.473-DF, 31-8-2005, Rel. Carlos Veloso ; Recl nº 2.576-SC, 20-8-2004, Rel. Ellen Gracie ). Modulação dos efeitos que não interfere na constituição do título (a fase de conhecimento), mas apenas na fase de pagamento (após a expedição do precatório). – 2. LF nº 11.960/09. Repercussão geral. Tema STF nº 810. O Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947-SE , 16-4-2015, Rel. Luiz Fux , em regime de repercussão geral, submeter ao Pleno a análise da aplicação do art. 5º da LF nº 11.960/09 na fase anterior à expedição do precatório (Tema STF nº 810). Em julgamento realizado em XXXXX-9-2017, duas teses foram firmadas: (i) a primeira reafirmou o posicionamento da jurisprudência majoritária, declarando inconstitucional a incidência do art. 1º-F da LF nº 9.494/97, com redação dada pela LF nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CF, art. 5º, 'caput'); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional; (ii) a segunda, também no mesmo sentido do que já vinha sendo decididos nos Tribunais, declarou inconstitucional o art. 1º-F da LF 9.494/97, com redação dada pela LF nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. – Procedência. Recurso da autarquia desprovido.

DoutrinaCarregando resultados...
ModelosCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...

Não encontrou o que está procurando?

Tente refazer sua pesquisa em uma seção específica