STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NÃO OCORRÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS SIGILOSOS PELA RECEITA FEDERAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 990/STF (RE N.º 1.055.941 RG/SP). ART. 1.º , INCISO I , DA LEI N.º 8.137 /1990. DOLO GENÉRICO. PRECEDENTES. TESES DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA, DOLO, MATERIALIDADE E PLEITOS PELA REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA E DO MONTANTE ATINENTE À REPRIMENDA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal , verifica-se que o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para rejeitar os aclaratórios opostos pela Defesa. A propósito, da atenta leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. No tocante à alegada ilegalidade da prova que instrui o caderno processual, ao acórdão recorrido, aplica-se o Tema de Repercussão Geral n.º 990/STF: "Possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.". Precedentes desta corte Superior de Justiça. 3. O Tribunal de origem concluiu que foi devidamente comprovada a materialidade do crime. Nessas condições, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo de fatos e provas que constituem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para se concluir que não há, na espécie, prova de autoria imprescindível, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, diante do óbice do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. No tocante ao dolo, a fundamentação adotada pelo aresto objurgado está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que "não se exige a demonstração de dolo específico para a configuração do delito do art. 1º da Lei n. 8.137 /90" ( AgRg no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 25/06/2018). Ademais, para se alcançar conclusão distinta daquela esposada pela Corte a quo no tocante à alegada inexistência de dolo na conduta do ora Agravante, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas acostados ao caderno processual, desiderato esse inviável na via estreita do apelo nobre, a teor da Súmula n.º 7 /STJ. 6. No que diz respeito ao pedido pela redução do valor unitário dos dias-multa incide, uma vez mais, o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior de Justiça, na medida em que, para fazer prevalecer a tese defensiva, seria inarredável revolver o arcabouço fático-probatório atinente à questão. 7. A propósito do pleito pela redução da pena pecuniária substitutiva, uma vez fixado o valor dessa dentro dos limites legalmente fixados e com amparo na análise do caso concreto, tal proceder também exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 desta Corte Superior. 8. Agravo regimental desprovido.