TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20135200000
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEI Nº 5.869 /73. ART. 485 , II E V , DO CPC/73 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. IMPOSSIBNILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA". SÚMULA Nº 408 /TST. Esta Subseção Especializada firmou entendimento no sentido de que a pretensão rescisória deduzida com fulcro no inciso II do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 apenas se mostra possível nos casos em que é patente a incompetência absoluta do órgão prolator da decisão rescindenda, por existir expressa previsão legal que atribua competência material a juízo diverso, o que não é o caso dos autos . Na espécie, o autor se insurge contra decisão que manteve a sua despedida por justa causa de conselho profissional, alegando a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar causas de que sejam partes entes da Administração Pública e seus servidores. Ocorre que não há demonstração de que o autor encontrava-se vinculado ao réu por regime de direito administrativo. De outro norte, ao contrário do que defende a recorrente, é uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, ajuizada a ação rescisória com fulcro no art. 485 , V , do CPC/73 , é ônus processual do autor indicar as normas jurídicas que entende violadas, porque isto constituiu causa de pedir da pretensão desconstitutiva. Tal omissão não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, sob pena de violação dos princípios da inércia e da imparcialidade. Nesse sentido, a parte final da Súmula 408 /TST. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.