STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 , II , DO CPC . INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 141 , 142 E 190 , I E II, DO CPC . AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE ACÓRDÃO, NO 2º GRAU. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO QUE, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO RESTOU EXAMINADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Em relação aos arts. 141 , 142 e 190 , I e II, do CPC , o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211 /STJ. III. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC , haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois não está o julgador a tal obrigado. IV. Uma vez não conhecido o Recurso Especial, em face do erro grosseiro na sua interposição, por interposto contra acórdão, inexiste, logicamente, pronunciamento acerca do seu mérito, sendo descabido cogitar-se de omissão, no acórdão recorrido. V. Agravo Regimental improvido.