TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA PROTETIVA - ENCAMINHAMENTO PARA ADOÇÃO - DIREITO AO SIGILO - art. 19-A , §§ 5º e 9º, DO ECA - RESOLUÇÃO N. 485/2023, DO CNJ - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Estatuto da Criança e do Adolescente , em seu art. 48 , preocupou em garantir o direito ao sigilo da gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção. A ressalva feita quanto ao art. 19-A , § 9º, do mesmo diploma legal, em nada influencia no desejo da mãe em ter garantido o sigilo da sua opção pela adoção - A recente Resolução n. 485, de 18 de janeiro de 2023, editada pelo CNJ, que dispõe sobre o adequado atendimento de gestante ou parturiente que manifeste desejo de entregar o filho para adoção e a proteção integral da criança, também prevê o direito ao sigilo conforme previsto no art. 48 do ECA - A nomeação de Defensor Público em favor da genitora é medida que não tem o condão de acarretar tumulto processual, mas sim de promover a orientação e a defesa dos interesses de pessoa hipossuficiente do ponto de vista financeiro e necessitada, conforme art. 134 da CF/88. Ademais, a própria Resolução n. 485/2023 dispõe a respeito desta possibilidade em seu art. 3º, § 2º - Recurso não provido.