STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 513 /2010, CONVERTIDA NA LEI 12.409 /2011, INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE XXXXX/PR , REPERCUSSÃO GERAL. 1. Segundo o estabelecido pelo STF, no julgamento do RE XXXXX/PR , com repercussão geral, "a partir da MP 513 /2010 (que originou a Lei 12.409 /2011 e suas alterações posteriores, MP 633 /2013 e Lei 13.000 /2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS", sendo "aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010)". 2. Ainda de acordo com a tese firmada no julgamento do RE XXXXX/PR (item 1.1), nos processos ainda sem sentença de mérito (na fase de conhecimento) quando da entrada em vigor da MP 513 /2010, devem os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409 /2011. 3. Hipótese em que não havia sentença de mérito na fase de conhecimento em 26.11.2010, devendo ser acolhido o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, competente para decidir acerca do interesse jurídico do FCVS e a legitimidade da CEF para intervir na causa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.