TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036128 SP
E M E N T A MANDADO SE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REVENDA DE VEÍCULOS NOVOS E AUTOPEÇAS. LEIS N. 10.485 /02 E 10.865 /04. REGIME MONOFÁSICO. LEGALIDADE. SISTEMÁTICA PREVISTA NAS LEIS 11.033 /2004 E 11.116 /05. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I- O art. 195 , § 12 , da Constituição Federal remeteu à lei, à instituição do regime de não-cumulatividade das contribuições sociais. Tal sistemática de instituição não é obrigatória, cabendo ao legislador ordinário definir em quais hipóteses a não-cumulatividade é conveniente e oportuna. II- O regime monofásico concentra a cobrança do tributo em uma etapa da cadeia produtiva, desonerando a etapa seguinte. Ainda que, para sua instituição, a alíquota incidente seja majorada, trata-se de técnica regular de tributação em consonância com o art. 128 do CTN . III- Legalidade do art. 1º ,§ 1º e do art. 3º , § 2º , II ambos da Lei n. 10.485 /02 (redação dada Lei nº 10.865 /04) que estabelece a incidência das contribuições sociais ( PIS e COFINS) no momento da aquisição do veículo novo perante o fabricante e determina a incidência da alíquota zero na ocasião da venda pela concessionária ou revendedora ao consumidor final. IV- A incidência monofásica das contribuições sociais discutidas, incorre na inviabilidade lógica e econômica do reconhecimento de crédito recuperável pela concessionária de veículos, pois inexistente cadeia tributária após a aquisição do veículo novo do fabricante. V - As receitas provenientes das atividades de venda e revenda de veículos automotores, máquinas, pneus, câmaras de ar, autopeças e demais acessórios, por estarem sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS /PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação monofásica, com alíquota concentrada na atividade de venda, na forma dos artigos 1º , caput; 3º, caput; e 5º, caput, da Lei n. 10.485 /2002, e alíquota zero na atividade de revenda, conforme os artigos 2º, § 2º, II; 3º, § 2º, I e II; e 5º, parágrafo único, da mesma lei, não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor dos artigos 2º , § 1º , III , IV e V ; e 3º , I , b da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833 /2003. Desse modo, não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17 , da Lei n. 11.033 /2004, e 16, da Lei n. 11.116 /2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa que somente passou a existir em 24.6.2008 com a publicação do art. 24 , da Lei n. 11.727 /2008, para os casos ali previstos. Precedentes do STJ. VI- Inexistência de ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia. VII- Apelação desprovida.