TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114047215 SC XXXXX-61.2011.4.04.7215
tributário, EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL. importação. lançamento de tributos e multas. multa pela entrega a consumo de mercadoria importada irregular ou fraudulentamente. validade. cumulação de multa de ofício agravada e multa por subfaturamento. punição dupla da mesma infração. exclusão da multa administrativa. 1. Consoante disposto no art. 3º da Lei nº 6.830 /80, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. A CDA que fundamenta o executivo fiscal preenche todos os requisitos exigidos no art. 2º . § 5º da LEF . 2. O discriminativo do débito previsto no artigo 614 , II , do CPC não é obrigatório nas execuções fiscais, regidas por legislação específica (Lei nº 6.830 /80). 3. Não houve, no caso, aplicação de pena de perdimento e sua posterior conversão em multa equivalente ao valor aduaneiro, em razão de as mercadorias não terem sido localizadas ou terem sido consumidas. Por conseguinte, correta a aplicação de multa pela entrega para consumo de mercadoria importada irregularmente ou fraudulentamente (Lei nº 4.502 /1964, art. 83, inciso I; DL nº 400 /68, art. 1º , regulamentados pelo Decreto nº 4.543 /2002, art. 631). 4. A multa de ofício agravada (art. 44 , inciso II , da Lei nº 9.430 /1996 e art. 80 , inciso II , da Lei nº 4.502 /1964) não pode ser aplicada cumulativamente com a multa por infração administrativa ao controle de importações - subfaturamento do preço ou valor da mercadoria (art. 169 , inciso II do DL nº 37 /66), visto que ambas visam a recolher menor valor de tributos na importação. O subfaturamento consiste na infração meio, cujo fim é a redução dos tributos devidos na importação. Punida a infração fim, mediante a exigência de multa de ofício agravada, deve ser afastada a penalidade sobre a infração meio, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo a dupla punição a mesma infração. 5. Aplicabilidade da taxa SELIC, a teor do disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065 /95. 6. A Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento de que o referido encargo legal é constitucional, tanto sob o aspecto formal quanto material. 7. Apelação parcialmente provida. Vencido o Relator no tocante à exclusão da multa por subfaturamento.