TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS
CONSUMIDOR. TELEFONIA. INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E MULTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECARGA. SALDO DE CRÉDITO NÃO EFETIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR LIGAÇÕES. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS VIA CALL CENTER. PROTOCOLOS DE LIGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AFASTADO PEDIDO DE MULTA PELA INOBSERVÂNCIA DO DECRETO Nº. 6.523 /08. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A parte autora postula a reforma da sentença que afastou o pedido de indenização a título de danos morais, bem como julgou improcedente o pedido de aplicação de multa à ré pela demora no atendimento ao cliente via call center, em razão da alegada inobservância das condutas descritas no Decreto Nº. 6.523/08, de 31 de Julho de 2008, relativo ao Serviço de Atendimento ao Consumidor. 2. Não merece reforma a sentença que afastou a condenação à reparação por danos morais, uma vez que se trata de falha na prestação de serviço, que admite a fixação de indenização por dano imaterial apenas de forma excepcional, não se vislumbrando no feito tal hipótese, pois os aborrecimentos a que foi submetida a consumidora não atingiram os seus direitos da personalidade. A indenização por danos morais deve se limitar a situações em que há efetiva violação da dignidade da pessoa humana. 3. Em que pese a recorrente tenha passado por situação de aborrecimento, por não poder gozar do saldo de crédito que efetivamente pagou, tal conduta configura mera falha na prestação de serviço por parte da empresa recorrida, o que por si só, não enseja indenização por dano moral. O dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º , incisos V e X , da CF/88 , o que não restou comprovado no caso dos autos. 4. Com relação ao pedido de multa, pela inobservância da empresa quanto ao disposto no Decreto Nº. 6.523 /08, no qual a autora alega ter permanecido por longo período de tempo aguardando na linha, este não merece prosperar. Os números de protocolo de ligação acostados aos autos não constituem elementos suficientes para corroborar o alegado de que o tempo de ligação foi efetivamente excessivo.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO.